Acórdão nº 06A3344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3/11/04, AA instaurou contra BB, Sociedade de Construções, L.da, acção com processo ordinário, pedindo seja considerada válida e eficaz a resolução de um contrato - promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio urbano celebrado entre ele autor, como promitente comprador, e a ré, como promitente vendedora, resolução essa a que o autor procedera com base em incumprimento da ré no prazo acordado, que era essencial, incumprimento esse que de todo o modo foi determinante da sua perda de interesse na celebração do contrato, e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 23.420,00 euros (dobro do sinal pago), acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até pagamento integral.

Em contestação, a ré sustentou não ter celebrado a escritura dentro do prazo acordado mas sem culpa, por, estando acordado que a escritura só seria marcada após a concessão da licença de habitabilidade, esta só ter sido emitida pela Câmara Municipal respectiva após decorrido esse prazo; acrescenta que a declaração de resolução não lhe fôra feita pelo autor, mas por um advogado, sem que ninguém tivesse comunicado à ré que este tivesse poderes de representação; para além disso, o prazo acordado não era essencial e não houve conversão da mora em incumprimento definitivo, nem sequer existindo mora, uma vez que esta só poderia existir após a concessão da licença de habitabilidade; impugna a invocada perda de interesse objectivo na celebração da compra e venda; nem sequer pediu o autor, como podia por tal lhe ser contratualmente admitido, a entrega antecipada da fracção; embora após o termo do prazo acordado, a ré, logo depois de ter obtido a licença de habitabilidade, marcou, por duas vezes, a celebração da escritura pública, o que comunicou ao autor, sendo este que se recusou a celebrá-la; em reconvenção, a ré pediu que fosse declarado incumprimento definitivo pelo autor e que fosse reconhecido o direito dela ré de fazer sua a quantia de 11.710,00 euros, que lhe fôra entregue pelo autor a título de sinal.

Houve réplica, em que o autor rebateu a matéria de excepção, bem como a da reconvenção.

Realizada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador que, para além de decidir pela inexistência de excepções dilatórias e de nulidades secundárias, logo conheceu dos pedidos, julgando a acção improcedente e a reconvenção procedente, pelo que absolveu a ré do pedido e reconheceu à mesma ré o direito de fazer sua a dita quantia de 11.710,00 euros.

Apelou o autor, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O objecto do presente recurso delimita-se no facto de o Tribunal a quo não ter considerado o prazo para cumprimento do contrato prometido um prazo absoluto, bem como o facto de entender que os factos constantes da petição inicial não são susceptíveis, à luz do art.º 808º do Cód. Civil, de integrar perda de interesse por parte do promitente comprador; 2ª - Além disso, existia matéria controvertida nos autos que, sendo susceptível de prova testemunhal ou através de depoimento de parte, poderia, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, dar solução diferente aos autos, considerando que não poderia o Tribunal a quo decidir já em saneador - sentença as questões levantadas nos autos; 3ª - Entendeu o Tribunal a quo no saneador - sentença que o prazo para a realização da escritura definitiva de compra e venda constante da cláusula 5ª do contrato - promessa não é um prazo absoluto, isto é, não gera o incumprimento definitivo do contrato; 4ª - A partir do momento em que se fixa um prazo para cumprimento num contrato - promessa e o mesmo não é cumprido, pode a outra parte resolver o contrato, independentemente de quaisquer considerações que possam ser tecidas acerca da mora ou incumprimento definitivo, pois esse incumprimento é suficiente para desencadear a aplicação do art.º 442º, n.º 2, do Cód. Civil; 5ª - Nesse sentido caminha também a nossa jurisprudência: "o promitente comprador pode resolver o contrato - promessa e exigir a restituição do sinal em dobro verificada a simples mora do promitente vendedor, não tendo que comprovar a perda de interesse objectivo no cumprimento ou recorrer previamente à intimação admonitória e aguardar o prazo fixado" - Ac. da Relação do Porto de 14/12/99, processo n.º 9821013, n.º convencional JTRP00027752, in http://www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Ac. do S.T.J. no processo n.º 066602, n.º convencional JSTJ00023961, também naquele local; 6ª - Se o legislador, no art.º 442º, n.º 2, pretendesse referir o incumprimento definitivo, teria disso feito menção; ao não o fazer, não pretendeu mais do que abarcar qualquer forma de incumprimento e, assim, dar forma ao princípio legal, económico e social de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos; 7ª - Além de as partes serem responsáveis e livres de estipular os prazos que julguem convenientes, o incumprimento e o consequente pagamento do sinal em dobro ou a retenção do mesmo em singelo poderá ser obviada...

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