Acórdão nº 06A3623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, acção ordinária contra Empresa-A, pedindo, com base na resolução de um contrato de compra e venda por incumprimento, o pagamento de 400.000$00 correspondente à parte do preço percebida por esta, e bem assim na indemnização de 2.959.000$00 e juros desde a citação pelos prejuízos sofridos em virtude do incumprimento.
Subsidiariamente, pediu a condenação da R. no pagamento daqueles valores em virtude de anulação do mesmo contrato.
Em suma, alegou ter comprado à R. vinte e oito mil bacelos ao preço unitário de 45$00, mas que os mesmos estavam infectados em termos que impediram o seu normal desenvolvimento e prejudicaram o rendimento da vinha.
A R. contestou a acção, pedindo a sua improcedência e, em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de 190.625$00, correspondente à parte do preço ainda não paga e respectivos juros.
Houve réplica e tréplica e o processo seguiu para julgamento, após o que a acção foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção.
Entrementes, o A. faleceu e sucederam-lhe na acção seus filhos, BB e CC (cfr. apenso de habilitação de herdeiros).
Mediante apelação da R. a Relação de Lisboa decretou a anulação do julgamento e foi proferida nova sentença na qual a R. foi condenada a pagar ao A. 1.995,19 € e juros, para além do que se liquidar em execução de sentença até ao limite correspondente a 2.500.000$00 (12.943, 81 €).
Novamente inconformada com o julgado, recorreu a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem sucesso.
É a apreciação do mérito de tal acórdão que a R. põe, ora, à nossa consideração.
Para o efeito, fez juntar aos autos longas alegações que rematou com não menos dilatadas e até complexas "conclusões", em total transgressão com o disposto no art. 690º, nº 1 do CPC.
Lendo estas com a devida atenção e considerando que são eles que delimitam o objecto do recurso, eis que somos confrontados com as seguintes questões: 1ª - Deve ser alterada a matéria de facto? 2ª - O acórdão recorrido fez errado enquadramento jurídico da matéria de facto apurada? 3ª - É lícito relegar para liquidação o apuramento do montante indemnizatório, sendo que o A. não conseguiu fazer a prova do mesmo? Contra-alegaram os AA., pugnado pela manutenção do acórdão da Relação de Lisboa.
II - As instâncias apuraram os seguintes factos: 1. A R. vendeu ao A., no dia 22 de Fevereiro de 1993, vinte e oito mil bacelos, ou porta enxertos, R 99, ao preço unitário de 45$00 e num total de 1.323.000$00.
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Recebendo a R., no acto da entrega, em 22 e Fevereiro de 1993, a quantia de 400.000$00.
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Tendo sido acordado fazer-se o pagamento do restante preço durante o mês de Abril de 1993.
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A R. dedica-se à comercialização de bacelos.
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Em 4 de Março de 1993, o A. devolveu à R. 15.500 bacelos - não plantados - no valor de 732.375$00.
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A R. não quis levantar os bacelos que tinham sido plantados.
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No dia 19 de Março de 1993, o A. enviou à R. uma carta registada com aviso de recepção, recebida a 22 de Março.
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A R., na publicitação à sua actividade, refere ser uma garantia para a qualidade da vinha.
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Em 25 de Fevereiro de 1993, o A. foi alertado para a circunstância de alguns bacelos estarem infectados com a bactéria "Agrobacterium Tumefaciens".
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Parte dos bacelos já tinham sido plantados.
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O A. não se apercebeu, no momento da entrega dos bacelos que alguns destes estivessem infectados pela bactéria "Agrobacterium Tumefaciens".
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O A. não é viveirista.
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O A. contactou o representante da R. - Eng.° DD.
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Os sintomas apresentados, por alguns dos bacelos, eram visíveis a olho nu.
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Os bacelos tinham certificação de qualidade.
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O A. continuou a ser alertado para a evidência dos bacelos estarem contaminados.
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Tendo obtido confirmação para o facto por parte de vários técnicos.
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Por isso arrancou os bacelos que já havia plantado.
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A 13 de Maio de 1993, o A., através do seu filho a quem encarregou de tal, obteve a confirmação dos Serviços Oficiais - C.N.P.P.A. - de que os bacelos em apreço estavam contaminados pela bactéria "Agrobacterium Tumefaáens".
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E ainda por um fungo "Cylindrocarpon sp".
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Quer a bactéria quer o fungo afectam a qualidade do Bacelo.
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Prejudicam o normal rendimento da vinha constituída.
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É do conhecimento de qualquer viveirista ou agricultor de vinha que quer a bactéria, quer o fungo afectam a qualidade do Bacelo em termos de impedirem o seu normal desenvolvimento e prejudicam o normal rendimento da vinha assim constituída..
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O A. teve despesas com a preparação do terreno correspondente a três hectares onde foram implantados bacelos.
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Em montante não determinado.
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O A., com a plantação dos bacelos, teve despesas em montante não determinado.
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O A., com o arranque dos bacelos e desinfecção do terreno afectado pelos bacelos doentes, teve custos em montante não apurado.
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O A., com viagens e telefonemas, teve despesas em montante não apurado.
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A venda dos bacelos...
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