Acórdão nº 06A2988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4 de Julho de 2001, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros I….., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.536.207$00 e juros, além do que vier a ser determinado relativo a danos indeterminados.
Para tanto, alegou ter ocorrido, no dia 3-8-98, um acidente de viação entre um veículo ligeiro e um motociclo, em consequência do qual sofreu diversos danos, sendo responsável pela ocorrência do mesmo BB, segurado da ré e condutor do motociclo.
A ré contestou, impugnando a culpa e os danos.
Houve réplica da autora, onde esta requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A…., S.A., seguradora do veículo ligeiro.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção: - condenando a interveniente Companhia de Seguros A….., S.A., a pagar à autora a quantia de 71.590.15 euros e o que se vier a liquidar como tendo sido gasto pela autora, em transportes, por causa do acidente e o valor do vestuário danificado no mesmo acidente, mas em quantia que não venha a ultrapassar, com o já fixado, o montante total pedido na acção, acrescendo juros de mora, à taxa legal em vigor, conforme se forem vencendo, desde a data da sentença e até integral pagamento, sobre os montante dos danos não patrimoniais e os resultados da incapacidade, e desde a data da citação quanto ao demais já fixado e sobre os montantes que vierem a ser liquidados, desde a decisão que os liquidar ; - e absolvendo a ré Companhia de Seguros I……, S.A., do pedido .
* Apelou a interveniente Companhia de Seguros A……, S.A., mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 9-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
* Continuando inconformada, a interveniente pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - É excessiva a indemnização de 50.000 euros, fixada pelo dano patrimonial futuro, proveniente da IPP de 5%, por não dever ultrapassar 15.000 euros.
2 - Também é excessiva a indemnização de 15.000 euros pelos danos não patrimoniais, devendo ser reduzida para 7.500 euros.
* A autora contra-alegou em defesa do julgado.
* Corridos os vistos, cumpre decidir.
* Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.
Pelo seu interesse para decisão do recurso, destacam-se os seguintes: 1 - O acidente ocorreu no dia 3-8-98, pelas 15h55.
2 - A autora nasceu em 14-9-72.
3 - Como consequência directa e necessária...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 63/1997.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012
...Tribunal de Justiça (vide os Acórdãos de 30.10.2007 - Processo nº 07A3340; de 06.03.2007 - Processo nº 07A189; de 31.10.2006 - Processo nº 06A2988, de 17.01.2008 - Processo nº 07B4538, de 17.12.2009 - Processo nº 340/03.7TBPNH.CI.S1, de 07.01.2010 - Processo nº 5095/04.5TBVNG.PI.S1 e de 06.......
-
Acórdão nº 63/1997.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012
...Tribunal de Justiça (vide os Acórdãos de 30.10.2007 - Processo nº 07A3340; de 06.03.2007 - Processo nº 07A189; de 31.10.2006 - Processo nº 06A2988, de 17.01.2008 - Processo nº 07B4538, de 17.12.2009 - Processo nº 340/03.7TBPNH.CI.S1, de 07.01.2010 - Processo nº 5095/04.5TBVNG.PI.S1 e de 06.......