Acórdão nº 06A2988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4 de Julho de 2001, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros I….., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.536.207$00 e juros, além do que vier a ser determinado relativo a danos indeterminados.

Para tanto, alegou ter ocorrido, no dia 3-8-98, um acidente de viação entre um veículo ligeiro e um motociclo, em consequência do qual sofreu diversos danos, sendo responsável pela ocorrência do mesmo BB, segurado da ré e condutor do motociclo.

A ré contestou, impugnando a culpa e os danos.

Houve réplica da autora, onde esta requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A…., S.A., seguradora do veículo ligeiro.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção: - condenando a interveniente Companhia de Seguros A….., S.A., a pagar à autora a quantia de 71.590.15 euros e o que se vier a liquidar como tendo sido gasto pela autora, em transportes, por causa do acidente e o valor do vestuário danificado no mesmo acidente, mas em quantia que não venha a ultrapassar, com o já fixado, o montante total pedido na acção, acrescendo juros de mora, à taxa legal em vigor, conforme se forem vencendo, desde a data da sentença e até integral pagamento, sobre os montante dos danos não patrimoniais e os resultados da incapacidade, e desde a data da citação quanto ao demais já fixado e sobre os montantes que vierem a ser liquidados, desde a decisão que os liquidar ; - e absolvendo a ré Companhia de Seguros I……, S.A., do pedido .

* Apelou a interveniente Companhia de Seguros A……, S.A., mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 9-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

* Continuando inconformada, a interveniente pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - É excessiva a indemnização de 50.000 euros, fixada pelo dano patrimonial futuro, proveniente da IPP de 5%, por não dever ultrapassar 15.000 euros.

2 - Também é excessiva a indemnização de 15.000 euros pelos danos não patrimoniais, devendo ser reduzida para 7.500 euros.

* A autora contra-alegou em defesa do julgado.

* Corridos os vistos, cumpre decidir.

* Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Pelo seu interesse para decisão do recurso, destacam-se os seguintes: 1 - O acidente ocorreu no dia 3-8-98, pelas 15h55.

2 - A autora nasceu em 14-9-72.

3 - Como consequência directa e necessária...

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