Acórdão nº 06A2603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA, administradora do condomínio do prédio situado na Av. ……., nº … a ….-F, em Lisboa, propôs uma acção ordinária contra a BB, CRL, pedindo que a ré seja condenada a não utilizar a fracção autónoma designada pela letra "…." para outro fim que não seja a habitação.
A acção, contestada, foi julgada procedente no despacho saneador, tendo a Relação, mediante recurso da ré, confirmado a decisão da 1ª instância.
Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, sustentando que o acórdão recorrido aplicou erroneamente as normas dos artºs 1418º do Código Civil, 264º, nº 2, do CPC, 5º do actual Código do Registo Predial e 83º do Código de 1967, tendo desaplicado, também erroneamente, a norma do artº 2º, nº 1, d), deste último diploma legal.
A autora contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
II.
De entre os factos definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, atento o objecto do recurso: 1 - A autora é administradora do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, situado na Av. ……, número … a …. F, descrito na lª Conservatória do Registo Predial desta cidade, sob o número……, a fls. …. verso do Livro……, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 427º da freguesia de S. João de Deus; 2 - O prédio identificado em 1) foi constituído em propriedade horizontal em 10.2.82, conforme se atesta pela respectiva escritura pública, junta a fls. …. a ….; 3 - Ficou definido no título constitutivo da propriedade horizontal que as fracções "…." e "…." serão usadas como estabelecimentos e que todas as restantes fracções, de "…" a "…", destinam-se apenas a habitação, não permitindo aquele título um fim diferente; 4 - A constituição de propriedade horizontal foi registada em 26.6.82; 5 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 4.5.00, a ré adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "…" do prédio referido em 1) declarando-se na escritura que a ré destina a fracção à sua sede; 6 - Desde que adquiriu a mencionada fracção que a ré a utiliza como escritório; 7 - Nos termos do Regulamento de Propriedade Horizontal do prédio referido em 1, "Os condóminos devem destinar as suas fracções ao fim exclusivo por que as adquiriram.; 8 - Na acta n° 30 atinente à reunião de condóminos do prédio referido em 1, ocorrida em 5 de Dezembro de 2000, foi decidido pela assembleia "Accionar através daquele advogado [Dr. .Pedro Galvão Teles] as...
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