Acórdão nº 06A2603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA, administradora do condomínio do prédio situado na Av. ……., nº … a ….-F, em Lisboa, propôs uma acção ordinária contra a BB, CRL, pedindo que a ré seja condenada a não utilizar a fracção autónoma designada pela letra "…." para outro fim que não seja a habitação.

A acção, contestada, foi julgada procedente no despacho saneador, tendo a Relação, mediante recurso da ré, confirmado a decisão da 1ª instância.

Mantendo-se inconformada, a ré pede revista, sustentando que o acórdão recorrido aplicou erroneamente as normas dos artºs 1418º do Código Civil, 264º, nº 2, do CPC, 5º do actual Código do Registo Predial e 83º do Código de 1967, tendo desaplicado, também erroneamente, a norma do artº 2º, nº 1, d), deste último diploma legal.

A autora contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

II.

De entre os factos definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, atento o objecto do recurso: 1 - A autora é administradora do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, situado na Av. ……, número … a …. F, descrito na lª Conservatória do Registo Predial desta cidade, sob o número……, a fls. …. verso do Livro……, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 427º da freguesia de S. João de Deus; 2 - O prédio identificado em 1) foi constituído em propriedade horizontal em 10.2.82, conforme se atesta pela respectiva escritura pública, junta a fls. …. a ….; 3 - Ficou definido no título constitutivo da propriedade horizontal que as fracções "…." e "…." serão usadas como estabelecimentos e que todas as restantes fracções, de "…" a "…", destinam-se apenas a habitação, não permitindo aquele título um fim diferente; 4 - A constituição de propriedade horizontal foi registada em 26.6.82; 5 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 4.5.00, a ré adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "…" do prédio referido em 1) declarando-se na escritura que a ré destina a fracção à sua sede; 6 - Desde que adquiriu a mencionada fracção que a ré a utiliza como escritório; 7 - Nos termos do Regulamento de Propriedade Horizontal do prédio referido em 1, "Os condóminos devem destinar as suas fracções ao fim exclusivo por que as adquiriram.; 8 - Na acta n° 30 atinente à reunião de condóminos do prédio referido em 1, ocorrida em 5 de Dezembro de 2000, foi decidido pela assembleia "Accionar através daquele advogado [Dr. .Pedro Galvão Teles] as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT