Acórdão nº 06A2295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 14-1-03, AA instaurou a presente acção ordinária contra os réus : - 1-Câmara Municipal de ……; - 2- BB, vereador da Câmara Municipal de …… ; - 3- CC e mulher DD - 4- Junta da Freguesia de ….., Santa ….

pedindo : A) - seja declarado que o autor é proprietário do prédio identificado no art. 1º da petição e que dele faz parte integrante a parcela de terreno referida nos arts 15 e 19 da mesma peça, parcela triangular esta em cujo solo foi em parte implantado o coberto referido no art. 7º, e, na outra parte, se manteve livre, mas intercalada entre o mesmo coberto e a casa do autor ; B) - seja declarado que o autor é dono e legítimo proprietário do coberto referido no art. 7º da petição, enquanto parte integrante do prédio identificado no art. 1º da mesma petição; C) - serem todos réus condenados a reconhecer os direitos do autor referidos nas alíneas anteriores ; D) - Serem todos os réus condenados a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, impeça ou diminua o exercício do direito de propriedade do autor sobre o seu prédio, incluindo a parcela de terreno referida nos indicados arts 15 e 19 ; E) - Serem todos os réus solidariamente condenados a ressarcir o autor dos prejuízos materiais e morais que lhe causaram e, por isso, condenados a pagar-lhe a indemnização de 21.200 euros, acrescida de juros desde a citação, sendo 20.000 por danos morais e 1.200 euros por danos não patrimoniais .

* No despacho saneador, o tribunal comum foi julgado incompetente em razão da matéria, quanto ao conhecimento do pedido de indemnização formulado na alínea E) das conclusões do petitório, quanto aos 1ª, 2º e 4º réus, que foram absolvidos da instância em relação a tal pedido ( fls ....).

* Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente ( fls ....e segs ), decisão que a Relação confirmou através do seu Acordão de fls .... e segs.

* Continuando inconformado, o autor interpôs recurso de revista, onde conclui pela revogação do Acordão recorrido e pela prolação de decisão que condene os réus nos termos indicados em A), B), C) e D) do pedido formulado na petição inicial (fls .... v) * Tal significa que o autor se conformou com a absolvição dos réus CC e mulher DD relativamente ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais deduzido sob a alínea E), deixando cair esse pedido, e que a respectiva matéria não é objecto da revista, como aliás se constata pela simples...

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