Acórdão nº 06A2295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 14-1-03, AA instaurou a presente acção ordinária contra os réus : - 1-Câmara Municipal de ……; - 2- BB, vereador da Câmara Municipal de …… ; - 3- CC e mulher DD - 4- Junta da Freguesia de ….., Santa ….
pedindo : A) - seja declarado que o autor é proprietário do prédio identificado no art. 1º da petição e que dele faz parte integrante a parcela de terreno referida nos arts 15 e 19 da mesma peça, parcela triangular esta em cujo solo foi em parte implantado o coberto referido no art. 7º, e, na outra parte, se manteve livre, mas intercalada entre o mesmo coberto e a casa do autor ; B) - seja declarado que o autor é dono e legítimo proprietário do coberto referido no art. 7º da petição, enquanto parte integrante do prédio identificado no art. 1º da mesma petição; C) - serem todos réus condenados a reconhecer os direitos do autor referidos nas alíneas anteriores ; D) - Serem todos os réus condenados a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, impeça ou diminua o exercício do direito de propriedade do autor sobre o seu prédio, incluindo a parcela de terreno referida nos indicados arts 15 e 19 ; E) - Serem todos os réus solidariamente condenados a ressarcir o autor dos prejuízos materiais e morais que lhe causaram e, por isso, condenados a pagar-lhe a indemnização de 21.200 euros, acrescida de juros desde a citação, sendo 20.000 por danos morais e 1.200 euros por danos não patrimoniais .
* No despacho saneador, o tribunal comum foi julgado incompetente em razão da matéria, quanto ao conhecimento do pedido de indemnização formulado na alínea E) das conclusões do petitório, quanto aos 1ª, 2º e 4º réus, que foram absolvidos da instância em relação a tal pedido ( fls ....).
* Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente ( fls ....e segs ), decisão que a Relação confirmou através do seu Acordão de fls .... e segs.
* Continuando inconformado, o autor interpôs recurso de revista, onde conclui pela revogação do Acordão recorrido e pela prolação de decisão que condene os réus nos termos indicados em A), B), C) e D) do pedido formulado na petição inicial (fls .... v) * Tal significa que o autor se conformou com a absolvição dos réus CC e mulher DD relativamente ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais deduzido sob a alínea E), deixando cair esse pedido, e que a respectiva matéria não é objecto da revista, como aliás se constata pela simples...
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