Acórdão nº 06A2914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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AA, SA, interpôs recurso de agravo da decisão que na acção com processo ordinário, proposta contra si e BB, empregado fabril, por CC em nome próprio e em representação da menor DD e por EE que: Julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar e não verificada a renúncia do direito á indemnização.
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Desta decisão recorreu a Ré , tendo a Relação dado parcial provimento ao agravo e, em consequência revogou a decisão recorrida na parte em que considerou competente, para os termos da acção o Tribunal Judicial de Tomar, e por isso declarou o Tribunal de Trabalho o competente, mantendo no mais a decisão.
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Recorre agora de agravo para este Supremo, os Autores, que formulam estas conclusões: A- Deve julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente; B- Julgar-se que o Tribunal competente, em razão da matéria, para decidir a presente acção é o Tribunal Judicial de Tomar e não o Tribunal do Trabalho de Tomar, porquanto… C- Atenta causa de pedir e o pedido formulado pêlos AÃ. Que assentam na responsabilidade civil delitual, já que invocam factos demonstrativos da ocorrência do crime de homicídio por negligência p. p. pelo artigo 137° do Código Penal por parte do R.BB , colega de trabalho da vítima, e do crime de homicídio negligente por omissão por parte da agravada AA., S.A., peticionando condenação, solidária, dos RR. no pagamento de indemnização exclusivamente por danos morais; D - Ora tais questões têm de ser apreciadas e decididas pelo Tribunal Judicial de Tomar e não pelo Tribunal do Trabalho de Tomar, porquanto não cabem na competência dos Tribunais do Trabalho estatuídas nos artigos 85° e 86° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, E - Antes a apreciação e julgamento do presente pleito cabe na previsão dos artigos 64°, 65° e 77° da LOTJ; F - Por outro lado, a competência do Tribunal afere-se reportada ao momento em que ocorreram os factos e o regime de acidentes de trabalho na altura em faleceu a vítima era regulado pela Lei 2127, de 3/8/1965 e no DL 360/71, de 21/08, que consagrava o principio da responsabilidade objectiva da entidade patronal, que não cobria todo o tipo de danos sofridos pelo sinistrado ou pelos beneficiários, mas apenas, os expressamente previstos, tais como as indemnizações por incapacidades e as pensões por morte, G - Por tal motivo o nº 1 da Base XXXVII da citada Lei, previa que, em acção...
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...e não o Tribunal comum de comarca”. Assim como os Ac.s do STJ de 19/09/2006 e de 17/10/2006, respectivamente nos Procºs nºs 06A2407 e 06A2914, in www.dgsi.pt/jstj, nos quais também se escreve: “O Tribunal do Trabalho é o competente para apreciar o pedido formulado pelos autores de reparação......
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