Acórdão nº 06B2520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, por si e na qualidade de legal representante de sua filha menor BB, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS ………, S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 482.578,60 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal de que foi vítima o seu marido CC.

Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um embate entre o veículo … -…-…, conduzido pelo seu falecido marido, e o veículo …-…-…, conduzido por DD, que o tripulava em condições tais -que descreve- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do evento danoso.

Com base em todos os danos sofridos, encontra o montante peticionado.

Responsável pela sua satisfação é a ré ……Portugal, para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquela viatura.

Contestou a ré, aceitando a versão do acidente e, consequentemente, a culpa do seu segurado na ocorrência do mesmo, mas impugnando a natureza dos danos, quer por desconhecimento quer por os considerar excessivos.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar às autoras a quantia global de 255.378,96 €, acrescida de juros até integral pagamento.

Inconformadas com o assim decidido, apelaram ré e autoras, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de Fevereiro de 2006, mantido a sentença da 1ª instância.

Recorrem de novo a ré e as autoras agora para este Supremo Tribunal de Justiça, defendendo aquela a redução da indemnização arbitrada e estas o seu aumento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo das recorrentes radica no seguinte: ré seguradora 1- Na obtenção do valor para reparação do dano perda da vida do inditoso CC, as Instâncias tiveram em consideração, e usaram como medida, "a quantia sugerida pelo Senhor Provedor de Justiça em parecer que foi adoptado pelo Governo da República Portuguesa na reparação dos familiares das vitimas que faleceram na derrocada da ponte de Entre-osRios"; 2- Na perspectiva do parecer em causa, a reparação dos familiares das vítimas, engloba, para além do dano morte, os danos não patrimoniais próprios das vítimas; 3- Nos presentes autos, a Ré seguradora foi já condenada a pagar a importância de €10.000,00, a título de ressarcimento dos sofrimentos e padecimentos suportados pela vítima entre o momento do acidente e o seu decesso (condenação com a qual se conformou…); 4- Afigura-se, pois, que não existirão fundamentos para que a compensação devida às AA. exceda o valor de €40.000,00; 5- O raciocínio subjacente ao cálculo da indemnização devida por perda de rendimentos de trabalho assenta em pressupostos seguramente errados; 6- As Instâncias esqueceram-se de que também a Autora-mulher aufere rendimentos de trabalho e que a economia do lar girava com a conjugação de dois rendimentos, e não apenas com o contributo do inditoso CC; 7- A indemnização por perda de ganho da vítima é uma indemnização que apenas deve reverter em favor de quem poderia beneficiar desse ganho, ou seja, de quem teria necessidade do concurso desse ganho para sobreviver. Tal não é o caso da A.-mulher, já que ela tem os seus próprios rendimentos, mas tão só o da filha menor do casal; 8- Admitindo que a prestação alimentar concedida pelo pai a favor da filha menor seria de €2.000,00 anuais, o prejuízo desta será de €16.000,00, em 8 anos; 9- O recorrido Acórdão deveria ter condenado a Recorrente somente no pagamento de uma quantia equitativa, a titulo de perda de rendimentos de trabalho devida à menor e correspondente ao montante com o qual o inditoso Joaquim Peixoto contribuía para os seus alimentos, quantia que não deveria exceder €12.500,00; 10- Pelo exposto, no cômputo da indemnização, o Venerando Tribunal da Relação do Porto violou, entre outras, as disposições dos artigos 496.°, n.° 3, 495.°. n.° 3 e 566.º, n.° 2 do Código Civil (CC).

autoras 1- Não concordam as recorrentes com a redução para 50.000,00 € do peticionado quanto ao direito à vida (75.000,00 €), por referência ao valor atribuído às vitimas da derrocada da ponte de Entre-os-Rios; 2- No acidente de Entre-os Rios trata-se de uma catástrofe relativamente natural e ainda estão por apurar os culpados. Quem tem o dever de indemnizar (o Estado) está com graves dificuldades económicas; 3- No caso dos autos houve grave culpa do condutor causador do acidente, que actuou com enorme negligência e imperícia, as circunstâncias da vítima, a sua ainda juventude, o futuro promissor e demais circunstâncias que resultaram provadas e finalmente a ré, companhia de seguros, é pessoa de privilegiada situação económica e financeira, com grande implantação no mercado, podendo responder cabalmente pela indemnização; 4- Também não concordam as recorrentes com a redução do montante pedido a título de danos morais...

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