Acórdão nº 06P3150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, no âmbito do processo comum colectivo n.º …..ABPRT, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e actualmente detido no estabelecimento prisional do Porto, e condenado pela prática do crime de tráfico de estupefcientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

    1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pondo em causa a pena aplicada, entendendo que a mesma é excessiva, pois não levou em conta o factor da ressocialização, assentando apenas na vertente de prevenção e repressão, e desconsiderou o comportamento anterior e posterior do arguido, bem como o facto de ter sido um mero transportador ("correio") da droga.

      Assim, o tribunal «a quo» teria violado o estatuído nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal (CP).

    2. Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», sustentando a decisão recorrida.

    3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se quanto à regularidade do recurso e à situação processual do arguido.

      No despacho preliminar, o Relator foi de entendimento que o recurso era manifestamente improcedente, pelo que, com vistos simultâneos, o processo foi presente à conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto proveniente da 1.ª instância 5.1. Factos dados como provados: 1. O arguido é cidadão venezuelano, tendo apanhado avião em Caracas no dia 16 de Janeiro de 2006, pelas 18H00, com destino ao Porto.

    1. No dia 17 de Janeiro de 2006, pelas 10H00, aquele desembarcou no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito em Pedras Rubras, área desta Comarca da Maia, provindo do voo TP 126, origem Caracas, tendo nessa altura sido sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira desse mesmo aeroporto.

    2. No decurso desse controlo apurou-se que o arguido transportava consigo, dissimulada no fundo falso da sua bagagem, uma embalagem contendo 2.297,859 gramas de cocaína, cujas características conhecia.

    3. O arguido tinha consigo 1.801 Dólares, 300.1000 Bolívares e um telemóvel Movistar.

    4. O arguido é cidadão Venezuelano e não tem qualquer ligação familiar, laboral e de amizade com as pessoas residentes em Portugal e não tem qualquer interesse na sua estadia em Portugal.

    5. A única razão para a sua deslocação a Portugal foi a de deter e transportar a cocaína.

    6. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo quais as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava, e que a sua detenção e transporte não lhe eram...

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