Acórdão nº 06P3758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Na sequência de mandado de detenção europeu emitido pelo Juzgado de Primera Instancia e Instructcion Num 2 de Ayamonte (Huelva), pela 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão(1) «entregar o arguido às autoridades espanholas, no processo acima identificado, em execução do mandado de detenção europeu.

Mais foi ordenado, «Após trânsito em julgado desta decisão, passe os competentes mandados de captura para entrega do arguido, face à necessidade de garantir a entrega (vd. art.º 16° n.º 6 da Lei n.º 65/ 2003 e art.º 204. ° alínea a) do CPPenal)».

Inconformado, recorre o requerido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando conclusivamente o objecto da sua impugnação: 1 - Não foi cumprido o preceituado nos art.s 17.º, n.º 1, 18.º, n. °5 e 2 21.º n.º 2, da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.

2 - Ao contrário do que está estipulado nestes preceitos, não foi dado ao ora recorrente, conhecimento do conteúdo do mandado de detenção europeu.

3 - De modo a que o mesmo pudesse deduzir a sua oposição de forma plena, 4- Provando que efectivamente se está perante um erro de identidade do detido.

5 - O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto solicitou, no Auto de Audiência, informações complementares, de forma a esclarecer a identidade da pessoa procurada pelo mandado de detenção europeu.

6- No âmbito destas informações complementares, foi a identidade do ora recorrente "reconhecida" e "confirmada" por uma gravação video.

7- O conteúdo desta gravação vídeo nunca foi dado a conhecer ao ora recorrente de forma a que o mesmo se pudesse opor, demonstrando efectivamente que se está perante um erro de identidade.

8-Foi violada a norma do art.º 21.º visto que o arguido não pode exercer a sua oposição relativamente às "informações complementares" solicitadas pelo douto Tribunal recorrido de forma a provar-se a existência de um erro de identidade.

9-O ora recorrente tem fotografias e um vídeo de um casamento de uma familiar em que foi convidado, e que se realizou quatro dias antes da data dos factos de que vem acusado, onde se pode comprovar, de forma bastante clara, que a sua fisionomia é completamente diferente de qualquer um dos fotogramas existentes no presente processo.

10- Nem tão pouco o ora recorrente sabe de que forma é que identificaram uma pessoa que aparece numa foto como sendo ele, quando efectivamente não é ele, pois fisicamente são completamente distintos.

11- Basta desde logo olhar para o tamanho do cabelo do ora recorrente para uma pessoa normal, mesmo sem qualquer conhecimento de peritagem criminal, se aperceber que o cabelo do ora recorrente não poderia crescer de forma a se assemelhar com o fotograma nº 4 que consta dos autos.

Assim a) Existe uma insuficiência de inquérito e de produção de prova que permita concluir pela verdadeira identidade do co-arguido que foi mal identificado como sendo AA.

b) Desta forma deverá ser repetida toda a prova que possa interceder na correcta identificação da pessoa em questão, bem como serem admitidas novas provas com o mesmo intuito.

Nestes termos, e nos demais que V. Exa.s doutamente suprirão deverá o acórdão recorrido ser considerado nulo por violação dos princípios legais previstos nos art.s 17.º, n.º 1, 18.º n.º 5, e 21.º n.º 2. ° da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, devendo o presente processo ser remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, de forma a que sejam supridas todas as nulidades existentes, com o intuito de se assegurar um dos direitos primordiais dos arguidos, ou seja, o direito de exercer a sua defesa e apresentar provas para o efeito.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em suma concluindo [transcrição] 1.° O detido foi informado inicialmente do conteúdo do pedido consubstanciado no M.D.E., tendo deduzido oposição, alegando que se encontrava a trabalhar, pelo que não foram, quanto ao mesmo, violadas as disposições legais que invoca; 2.° As informações complementares prestadas, que conduziram à sua identificação, e em especial o teor das fotografias com base nas quais foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT