Acórdão nº 06P3033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução29 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial de Ponta Delgada o arguido AA foi condenado nas seguintes penas: -Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, em 4 anos e 6 meses de prisão.

-Pela prática de um crime de desobediência, p e p nos termos do disposto nos artigos 53º, n.ºs 1 e 4, do D/L 15/93, de 22-1, e 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, em 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido a pena unitária de 4 anos e 8 meses de prisão.

O arguido interpôs recurso da decisão condenatória formulando as seguintes conclusões, em que sintetiza as razões da sua discordância: 1) A pena aplicada ao recorrente de cúmulo jurídico de quatro anos e oito meses de prisão efectiva afigura exagerada e desproporcionada, quer se considerem os imperativos de prevenção geral, especial ou retributivos, em violação do disposto nos artigos 40°nº1; 70ºe 71º do Código Penal. E isto porque, 2)-Sendo o ideal a atingir pelo nosso ordenamento jurídico penal o da ressocialização do arguido, sendo o arguido jovem, pai de seis filhos, ter confessado, ter revelado arrependimento e vontade de se emendar, ser primário e já estar preso preventivamente há mais de doze meses, o douto acórdão pecou por encerrar "summa jus, summa injura".

3)- A aplicação ao arguido de uma pena de prisão de máximo de três anos suspensa na sua execução, salvaguardaria de melhor forma as finalidades da punição e 4) O Tribunal "a quo" ao optar por uma pena efectiva de prisão em detrimento da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, violou o direito Como resulta da matéria assente, da qualificação jurídica não impugnada, da moldura penal de um dos crimes (4 a 12 anos de prisão) e da pena concretamente aplicada (4 anos e 8 meses de prisão), é impossível a suspensão da execução da pena, pois o limite mínimo da pena de um dos crimes (o tráfico) não podendo ser inferior a 4 anos de prisão, não permite a suspensão da sua execução (artº 50º, 1 do Cód. Penal).

Respondeu o MºPº sufragando o entendimento de que o recurso é manifestamente improcedente pelo que deve ser rejeitado.

Neste Tribunal o Ex.MºSr.Procurador Geral Adjunto formula entendimento concordante com o anteriormente expresso.

Os autos tiveram os vistos legais.

Cumpre decidir: Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 26/5/2005, o arguido embarcou em Lisboa no voo S4 125 da SATA Internacional, com destino a Ponta Delgada.

Desembarcou em...

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