Acórdão nº 06P3033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial de Ponta Delgada o arguido AA foi condenado nas seguintes penas: -Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, em 4 anos e 6 meses de prisão.
-Pela prática de um crime de desobediência, p e p nos termos do disposto nos artigos 53º, n.ºs 1 e 4, do D/L 15/93, de 22-1, e 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, em 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido a pena unitária de 4 anos e 8 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso da decisão condenatória formulando as seguintes conclusões, em que sintetiza as razões da sua discordância: 1) A pena aplicada ao recorrente de cúmulo jurídico de quatro anos e oito meses de prisão efectiva afigura exagerada e desproporcionada, quer se considerem os imperativos de prevenção geral, especial ou retributivos, em violação do disposto nos artigos 40°nº1; 70ºe 71º do Código Penal. E isto porque, 2)-Sendo o ideal a atingir pelo nosso ordenamento jurídico penal o da ressocialização do arguido, sendo o arguido jovem, pai de seis filhos, ter confessado, ter revelado arrependimento e vontade de se emendar, ser primário e já estar preso preventivamente há mais de doze meses, o douto acórdão pecou por encerrar "summa jus, summa injura".
3)- A aplicação ao arguido de uma pena de prisão de máximo de três anos suspensa na sua execução, salvaguardaria de melhor forma as finalidades da punição e 4) O Tribunal "a quo" ao optar por uma pena efectiva de prisão em detrimento da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, violou o direito Como resulta da matéria assente, da qualificação jurídica não impugnada, da moldura penal de um dos crimes (4 a 12 anos de prisão) e da pena concretamente aplicada (4 anos e 8 meses de prisão), é impossível a suspensão da execução da pena, pois o limite mínimo da pena de um dos crimes (o tráfico) não podendo ser inferior a 4 anos de prisão, não permite a suspensão da sua execução (artº 50º, 1 do Cód. Penal).
Respondeu o MºPº sufragando o entendimento de que o recurso é manifestamente improcedente pelo que deve ser rejeitado.
Neste Tribunal o Ex.MºSr.Procurador Geral Adjunto formula entendimento concordante com o anteriormente expresso.
Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir: Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 26/5/2005, o arguido embarcou em Lisboa no voo S4 125 da SATA Internacional, com destino a Ponta Delgada.
Desembarcou em...
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