Acórdão nº 06B2765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 28/10/2004, AA moveu a BB acção com processo especial de divórcio litigioso, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo.
Alegando, em resumo, ter abandonado a residência do casal em 4/1/96 e o seu propósito de não restabelecer a vida em comum, invocou para tanto o disposto nos arts.1781º, al.a), e 1782º C.Civ.
Infrutífera a tentativa de conciliação determinada pelo art.1407º, nº1º, CPC, foi apresentada contestação em que se atribuía, em indicados termos, ao A. a culpa exclusiva do divórcio, a declarar em obediência ao disposto nos arts.1782º, nº2º, e 1787º, nº1º, por ter violado os deveres conjugais estabelecidos nos arts.1672º, 1673º, 1675º e 1676º, devendo o mesmo produzir efeitos a partir de 18/1/97, consoante art.1789º, nº2º, todos do C.Civ.
Em reconvenção deduzida ao abrigo do art.1792º C.Civ., a Ré pediu ainda a condenação do A. a pagar-lhe € 7.500 a título de indemnização dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.
Houve réplica em que, referindo os pertinentes factos e o disposto no art.1779º C.Civ., por sua vez se atribuiu à Ré a culpa exclusiva do divórcio, por igual pretendido com referência à data acima mencionada.
Dispensada audiência preliminar e saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 6/12/2005, sentença do Círculo Judicial de Viana do Castelo que julgou procedente e provada a acção e improcedente a reconvenção, em consequência do que decretou o divórcio pretendido, declarando, assim, dissolvido o casamento celebrado pelas partes e absolveu o A. do pedido reconvencional deduzido na contestação. Por não encontrado responsável, não se declarou qualquer delas único, exclusivo ou principal culpado do divórcio decretado.
A Ré interpôs recurso de apelação dessa sentença, relativo à culpa do divórcio e ao pedido reconvencional, que a Relação de Guimarães, por acórdão de 26/4/2006, julgou improcedente, confirmando a sentença apelada.
A assim vencida, que litiga com benefício de apoio judiciário relativo a custas, pede, agora, revista dessa decisão.
Não passando a alegação ora oferecida de aliás confessado decalque da deduzida no recurso de apelação, tem-se já entendido neste Tribunal ser caso, em tais circunstâncias, de julgar deserto o recurso por falta de alegação - v., com outros, Ac. STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III .
A exemplo ainda do já ocorrido no recurso de apelação, sob a epígrafe ou rubrica " Conclusões ", lê-se, a final da alegação de quem recorre, descontadas...
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