Acórdão nº 05P3463 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Na 1.ª Secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, após julgamento, no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 355/01.0JELSB, foi decidido: «Julgar a acusação parcialmente procedente e em consequência: Condenar o arguido AA, como autor material de: - um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelo Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p.p. pelo Art 256 nsº1 al. c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão; Condenar a arguida BB, como autora material de: - um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelo Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p.p. pelo Art 256 nsº1 al. c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido CC, como autor material de: - um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelo Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - um crime de falsificação de documento, p.p. pelo Art 256 nsº1 al. c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; Absolver o arguido CC da prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo Artº 275 nº 1 do C. Penal, com referência ao Artº 7 § único, al. a), do DL 37313 de 21/02/49.

Absolver a arguida DD da prática de todos os crimes de que vinha acusada.

Decretar a expulsão do território nacional dos arguidos AA, BB e CC, nos termos dos Artsº 101 nº1 do D.L. 244/98 de 08/08, na redacção introduzida pelo D.L. 4/01 de 10/01 e 34 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01, pelo período de 10 (dez) anos.

(...) Determina-se a destruição da droga apreendida, nos termos do Artº 62 nº6 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida nos autos (278 105.00€).

Mais se determina a perda a favor do Estado, nos termos do Artº 35 do D.L. 15/93, do veículo apreendido.

Por não se ter demonstrado que eram produto de actividade ilícita, ou com ela estavam relacionados, determina-se a devolução aos arguidos, das quantias e telemóveis que foram apreendidos e que estavam na sua posse.

(...)» Inconformados, interpuseram os arguidos AA, BB, e CC recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 14-12-04, decidiu negar-lhes provimento, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida.

Mais uma vez irresignados, recorreram os arguidos AA e BB, agora para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 27-04-05, anulou o acórdão recorrido para que, em sua substituição, fosse proferido outro em que fossem expressamente decididas as questões da impugnação da matéria de facto, e da aplicabilidade ao caso da Lei n.º 11/2004, de 27-03.

Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser proferido, em 13-07-05, acórdão no qual se decidiu: «

  1. Negar provimento aos recursos; b) Considerar mais favorável aos arguidos, o regime jurídico introduzido pela Lei nº 11/04, de 27-3, condenando cada um dos arguidos, em substituição do crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens, p.p., pelo art.23, do Dec. Lei nº 15/93, por um crime de branqueamento, p.p., pelo art. 368-A, nº 2, do Código Penal, nas penas de sete anos de prisão para o AA, seis anos de prisão para a BB e cinco anos de e seis meses de prisão para o CC c) Em cúmulo jurídico, condenar os arguidos nas seguintes penas unitárias: -oito (8) anos e seis (6) meses de prisão o AA; -sete (7) anos e quatro (4) meses de prisão a BB; -seis (6) anos e 10 (dez) meses de prisão o CC; d) Condenar cada um dos recorrentes em seis UC de taxa de justiça;» Deste acórdão da Relação de Lisboa interpuseram recurso os arguidos AA e BB, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pela 5ª Secção do TRL que, erroneamente, considerou insubsistente a pretensão dos arguidos recorrentes verem reduzida a medida das penas que lhes foram aplicadas e porque se limitou a confirmar o acórdão proferido pela 5ª Vara - 1.ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa e consequente ac. do TRL de 14/12/2004, nos quais se condenava o arguido AA na pena de ONZE (11) ANOS DE PRISÃO e a arguida BB na pena de NOVE (9) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, respectivamente, pelo cometimento dos crimes de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, previsto e punível pelo art.art. 23.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; de associação criminosa, previsto e punível pelo do 28.º, n.º 4, al. b) do mesmo diploma legal e, finalmente, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.ºs 1-c) e 3 do Código Penal.

    1. Com tal decisão e com a sua fundamentação não se podem manifestamente os arguidos conformar, porquanto a mesma não resultou da prova produzida em julgamento, nem tem expressão do que resultou da investigação realizada, como se impõe inequivocamente no processo penal, enquanto corolário do princípios que conferem legitimidade e legitimação a um Estado de Direito que se pretende democrático, nas vestes e com o monopólio do poder punitivo estadual.

      O Tribunal "a quo", na continuação e confirmação da decisão da 1ª instância e do anterior Ac. TRL, labora em erro na apreciação da prova, na incorrecta aplicação do direito aos factos, na contradição entre a fundamentação e a decisão e na ausência de valoração do circunstancialismo atenuativo.

    2. Aquando do Ac. TRL de 14/12/2004, entenderam os arguidos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

      Este Venerando Tribunal, por acórdão de 27 de Abril de 2005, considerando pertinentes as questões suscitadas pelos recorrentes, entendeu "...anular o acórdão recorrido para que aí seja proferido em sua substituição de modo a que aquelas questões, venham agora a ser expressamente decididas." Em resposta, veio o Tribunal da Relação, por acórdão (ora recorrido) de 13 de Julho de 2005, estranhamente, negar provimento aos recursos, confirmando na integra a decisão recorrida, procedendo unicamente à substituição da imputação do crime p. e p. no art.º 23º do DL 15/93 pela imputação do crime p. e p. pelo art.º 368º - A n.º 2 do Código Penal.

      Condenando cada um dos recorrentes em seis UC de taxa de justiça.

      Afinal, o Tribunal "a quo", só procedeu à substituição pelo crime de branqueamento por imposição do acórdão deste Venerando Tribunal na sequência dos recursos interpostos pelos arguidos. Pelo que, entendemos que não devia ter sido negado provimento aos recursos nem terem sido condenados no pagamento de seis UC de taxa de justiça.

      Por sua vez, a substituição pelo crime de branqueamento, opera em abstracto uma redução da pena em 2 anos, atenta a moldura penal de 2 a 12 anos e não de 4 a 12 anos. O Tribunal "a quo", entendeu, tão só, reduzir a pena em 1 ano e seis meses.

      Sobre as demais questões então colocadas, não se pronunciou remetendo a sua convicção para as regras da experiência comum e para a prova valorada pelo Tribunal de julgamento de acordo com o princípio consagrado no art.º 127 do CPP.

    3. Salvo o melhor e, bem devido respeito, o tribunal "a quo" não reexaminou a matéria de facto - nos termos das alíneas a) a c) do nº 3 do art. 412º do C.P.P., então invocada, nem procedeu ao reexame da matéria de direito ( a que estava obrigado).

    4. Desde logo, o Tribunal "a quo" reiterou o mesmo erro em julgar incorrectamente os factos da matéria dada como provada no acórdão recorrido da 1ª instância e do seguinte Ac. TRL, inviabilizando a correcta subsunção do direito aos factos considerados provados.

      Esta factualidade considerada assente no acórdão não tem suporte na prova produzida em audiência que o Tribunal "a quo" - na fundamentação daquela decisão - reputou determinante para a formação da sua convicção.

      Quanto à impugnação da matéria de facto, provada e não provada, sabendo que os recorrentes deram pleno cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, limita-se o acórdão recorrido remeter para o art.º 127.º do CPP: "Livre apreciação da prova", confundindo a impugnação da matéria de facto com o teor do mesmo princípio, para concluir que "...examinada a prova produzida nos autos, a decisão recorrida, no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, não merece qualquer censura, correspondendo a uma análise crítica da prova, de acordo com o princípio consagrado no art. 127, do CPP, não existindo em relação aos factos provados qualquer dúvida que justifique apelo ao princípio in dúbio pró reo." Quando Da leitura dos mencionados depoimentos e transcrições indicados no acórdão recorrido, que foi dada como provada e não provada, resulta claramente que o tribunal de 1.ª instância, a contrario, não tinha elementos probatórios para decidir como decidiu quanto à matéria de facto. Mas, ao que parece, essa questão encontra-se prejudicada.

      Veja-se por exemplo: a matéria probatória apurada em julgamento com fundamento no depoimento de um polícia espanhol serve para condenar por associação criminosa, estabelecendo uma relação piramidal em que os recorrentes se encontram na base e os outros elementos da, eventual, associação se encontram em níveis superiores.

      Mas, o eventual...

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