Acórdão nº 06A2372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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No Tribunal Judicial de Setúbal, AA intentou acção com processo ordinário contra BB e mulher, pedindo que sejam condenados a: A reconhecerem a resolução do contrato de empreitada celebrado com o autor e a pagarem a este a quantia de 4.139.585$00, a título de obras executadas e não pagas; A pagarem a quantia de 2.088.125$00, a título de lucros cessantes quantias, pedindo ainda um reconhecimento de direito de retenção sobre a moradia em construção.
Alega que no exercício da sua actividade de construtor civil acordou com os Réus a construção de uma moradia e acordado também o preço da respectiva empreitada.
Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, alegando defeitos na construção e atrasos relativamente ao prazo acordado, referindo ter o Autor abandonado a obra em Julho de 1998.
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Após resposta o Autor veio a desistir do pedido de retenção sobre o imóvel.
Seleccionada a matéria de facto assente e aquela que deveria ser provada, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réu a pagarem ao Autor a quantia de €53.972,51 acrescida de juros, desde a citação à taxa de 10% ao ano até 17/4/99à taxa de 7%até 12/04/03 e à taxa de 4% ao ano desde 13/04/03 até integral pagamento.
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Desta decisão recorreram os Réu alegando que a sentença condenou em quantia superior á pedida, e que os quesitos 1º e 36º dados como provados provieram de depoimento de testemunhas que não «merecem credibilidade na isenção, sendo certo que nenhuma delas possui a razão de ciência adequada…» A Relação veio a decidir que não houve condenação para além do pedido, mas antes erro na soma das quantias em que assentou a condenação, e entendendo tratar-se de erro de escrita e não de julgamento, rectificou-a. Quanto á matéria de facto, dado o modo como foi impugnada limitou-se a referir a fundamentação das respostas.
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Inconformados recorrem agora de revista, e alegando formulam estas conclusões: 1 - No caso concreto o autor intentou uma acção declarativa de condenação contra os réus e solicitou ao Tribunal que os réus fossem condenados, a pagarem, ao Autor a quantia de 4.139.585$00, a título de Obras executadas e não pagas e a quantia de 2.088.125$00, a título de lucros cessantes sobre as obras que faltam realizar.
2 - Realizou-se o julgamento e decidiu o meritíssimo juiz a quo, a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou os réus a reconhecerem a resolução do contrato de empreitada celebrado com o autor e a pagar a este a quantia total de 53.972, 51 Euros ( cinquenta e três mil, novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), a crescida de juros calculados desde a citação - 18/11/98 - à taxa de 10% ao ano até 17/04/99 , à taxa de 7% ao ano até 12/04/03 e à taxa de 4% ao ano desde 13/04/03 até integral pagamento.
3 - Sobre este conspecto, o Tribunal da Relação de Évora entendeu que não se tratava de um erro de julgamento, mas de um mero lapso material, rectificável nos termos do artigo 667 n. ° 1 do C. P. C 4 - Salvo devido respeito tal tese não é de acolher.
5- Com efeito, conforme se alcança do Ac. STJ de 28/06/1994: Col. Jur /ACSTJ, 1994, 2° -165: «Nos termos dos artigos 667° e 716° do C. P. C, as meras inexactidões devidas a lapso manifesto, só são corrigíveis na instância onde foram cometidas, por iniciativa dos próprios Juízes ou das partes, e não pela via de recurso." 6 - Isto significa, mormente, que a rectificação de erros materiais da sentença ou do Acórdão da 2a instância só pode ser feita pelo Tribunal que cometeu esse erro, por iniciativa dos próprios Juízes ou das partes e não por via de recurso.
7 - Por isso, o Tribunal da Relação de Évora faz uma interpretação errada da referida norma.
8 - Cautelarmente se diz que da leitura da...
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