Acórdão nº 06A2372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. No Tribunal Judicial de Setúbal, AA intentou acção com processo ordinário contra BB e mulher, pedindo que sejam condenados a: A reconhecerem a resolução do contrato de empreitada celebrado com o autor e a pagarem a este a quantia de 4.139.585$00, a título de obras executadas e não pagas; A pagarem a quantia de 2.088.125$00, a título de lucros cessantes quantias, pedindo ainda um reconhecimento de direito de retenção sobre a moradia em construção.

    Alega que no exercício da sua actividade de construtor civil acordou com os Réus a construção de uma moradia e acordado também o preço da respectiva empreitada.

    Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, alegando defeitos na construção e atrasos relativamente ao prazo acordado, referindo ter o Autor abandonado a obra em Julho de 1998.

  2. Após resposta o Autor veio a desistir do pedido de retenção sobre o imóvel.

    Seleccionada a matéria de facto assente e aquela que deveria ser provada, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réu a pagarem ao Autor a quantia de €53.972,51 acrescida de juros, desde a citação à taxa de 10% ao ano até 17/4/99à taxa de 7%até 12/04/03 e à taxa de 4% ao ano desde 13/04/03 até integral pagamento.

  3. Desta decisão recorreram os Réu alegando que a sentença condenou em quantia superior á pedida, e que os quesitos 1º e 36º dados como provados provieram de depoimento de testemunhas que não «merecem credibilidade na isenção, sendo certo que nenhuma delas possui a razão de ciência adequada…» A Relação veio a decidir que não houve condenação para além do pedido, mas antes erro na soma das quantias em que assentou a condenação, e entendendo tratar-se de erro de escrita e não de julgamento, rectificou-a. Quanto á matéria de facto, dado o modo como foi impugnada limitou-se a referir a fundamentação das respostas.

  4. Inconformados recorrem agora de revista, e alegando formulam estas conclusões: 1 - No caso concreto o autor intentou uma acção declarativa de condenação contra os réus e solicitou ao Tribunal que os réus fossem condenados, a pagarem, ao Autor a quantia de 4.139.585$00, a título de Obras executadas e não pagas e a quantia de 2.088.125$00, a título de lucros cessantes sobre as obras que faltam realizar.

    2 - Realizou-se o julgamento e decidiu o meritíssimo juiz a quo, a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou os réus a reconhecerem a resolução do contrato de empreitada celebrado com o autor e a pagar a este a quantia total de 53.972, 51 Euros ( cinquenta e três mil, novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), a crescida de juros calculados desde a citação - 18/11/98 - à taxa de 10% ao ano até 17/04/99 , à taxa de 7% ao ano até 12/04/03 e à taxa de 4% ao ano desde 13/04/03 até integral pagamento.

    3 - Sobre este conspecto, o Tribunal da Relação de Évora entendeu que não se tratava de um erro de julgamento, mas de um mero lapso material, rectificável nos termos do artigo 667 n. ° 1 do C. P. C 4 - Salvo devido respeito tal tese não é de acolher.

    5- Com efeito, conforme se alcança do Ac. STJ de 28/06/1994: Col. Jur /ACSTJ, 1994, 2° -165: «Nos termos dos artigos 667° e 716° do C. P. C, as meras inexactidões devidas a lapso manifesto, só são corrigíveis na instância onde foram cometidas, por iniciativa dos próprios Juízes ou das partes, e não pela via de recurso." 6 - Isto significa, mormente, que a rectificação de erros materiais da sentença ou do Acórdão da 2a instância só pode ser feita pelo Tribunal que cometeu esse erro, por iniciativa dos próprios Juízes ou das partes e não por via de recurso.

    7 - Por isso, o Tribunal da Relação de Évora faz uma interpretação errada da referida norma.

    8 - Cautelarmente se diz que da leitura da...

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