Acórdão nº 06A1901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA BANK ..., BB, SA e CC, SA, requereram procedimento cautelar contra DD LDA, pedindo, ao abrigo dos artºs 15º e segs. do DL nº 54/75, de 12/2, a imediata apreensão e entrega dos automóveis que indicaram, e respectivos documentos, respectivamente às 2ª e 3ª requerentes, e que se nomeie a 1ª requerente fiel depositária de tais veículos.

Alegaram que as 2ª e 3ª requerentes venderam à requerida os aludidos veículos, a prestações e com reserva de propriedade a favor destas até estarem pagas as prestações dos financiamentos para o efeito feitos pela 1ª recorrente, tendo a requerida deixado de pagar as prestações dos financiamentos, não obstante ter sido interpelada para pôr fim à mora, incumprindo assim os contratos de financiamento.

Na 1ª instância a 1ª requerente foi julgada parte ilegítima - com absolvição da requerida da instância quanto ao respectivo pedido - por não ser titular da inscrição da reserva de propriedade dos veículos, e a pretensão das demais requerentes foi julgada improcedente por não serem partes nos contratos de financiamento, e as reservas de propriedade garantirem apenas o cumprimento das obrigações resultantes destes contratos, de que a providência cautelar é dependência.

As requerentes recorreram de agravo para a Relação de Lisboa, que confirmou o decidido.

Novamente inconformadas, interpuseram recurso de agravo em 2ª instância, dizendo no requerimento de interposição haver contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos da Relação de Lisboa, datados de 18.1.1999, 13.2.2003 e 20.10.2005.

Alegando, concluíram: A. As Agravantes BB, SA e CC, SA, venderam e a Agravante AA BANK ... financiou a Agravada, com reserva de propriedade e a prestações, os veículos automóveis de marca Ford, modelo Focus, com a matrícula 00-00-00 e de marca Ford, modelo Transit 190, com a matrícula 00-00-00, financiamentos esses, pelos montantes de € 26.585,40 e € 16.832,40, formalizados nos Contratos de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrados entre a Agravante AA BANK ... e a Agravada, juntos sob os doc. 1 e 5 ao requerimento inicial da providência cautelar.

Urge decidir, colhidos que foram já os vistos legais.

Os factos a atender são os indiciariamente considerados provados no acórdão recorrido, para os quais se remete nos termos dos artºs 713º, nº 6, ex vi artºs 749º e 762º, nº 1 do CPC.

Perante esse circunstancialismo, concordou a Relação inteiramente com a decisão da 1ª instância e respectiva...

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