Acórdão nº 06A1999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Na comarca do Porto, a AA - EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS UNIPESSOAL, Ldª veio peticionar que seja declarada a resolução do contrato que celebrou com a Ré BB - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AUTOMÓVEIS, S A e esta condenada a restituir àquela a quantia de € 19.951,91,acrescida dos juros vencidos desde 26/06/2003, no montante de € 698,32, e dos vincendos, pedido este ampliado na réplica, com o de natureza subsidiária do pagamento da quantia de € 39.903,82, para o caso de se entender ter tido lugar a celebração de um contrato - promessa de compra e venda, correspondendo este último ao dobro do valor do bem entregue pela A à Ré, uma vez que, tendo aquela proposto a esta última a aquisição de um veículo automóvel novo, contra a entrega, como parte do pagamento, de outro veículo, de igual natureza, avaliado em € 19.951,91, tal negócio foi aceite pela Ré, recebendo esta, então, o referido veículo e respectivos documentos, tendo, porém, acontecido, que, quando a A se deslocou às instalações da demandada, para proceder ao levantamento do veículo que havia adquirido, foi-lhe imposto, como condição para a respectiva entrega, o pagamento da quantia de € 1.000 ou a assinatura de uma declaração, em que se obrigava a tal pagamento, com fundamento em que o veículo de sua propriedade, que havia anteriormente entregue, tinha uma quilometragem superior à indicada no respectivo conta quilómetros, exigência essa que a A recusou, pelo que, após troca de vária correspondência, resolveu o contrato, em 24/06/2003, e solicitou a devolução do veículo que havia entregue, tendo a Ré, em resposta, e por comunicação datada de 26/06/2003, informado que considerava resolvido o contrato, por definitivamente incumprido, e que já havia alienado o referido veículo, recusando-se, após subsequente interpelação da A em tal sentido, a restituir o valor do mesmo.
Contestando, a Ré veio alegar ter sido celebrado entre as partes um contrato - - promessa, não tendo sido concretizada a celebração do contrato de compra e venda definitivo, em virtude da A se ter recusado a assinar a declaração de entrega da viatura nova, nunca, para tal, lhe tendo sido exigido qualquer pagamento ou a assinatura de qualquer declaração de dívida, peticionando, em sede reconvencional, que seja considerada perdida em seu benefício a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, correspondente ao valor do veículo entregue pela A, ou, para o caso de se entender ter tido lugar a celebração de um contrato de compra e venda, e a título de incumprimento da responsabilidade contratual da A, a condenação desta, quer no pagamento da quantia já liquidada de € 1.000, acrescida de juros moratórios, resultante da desvalorização decorrente da diversa quilometragem que apresentava o veículo da mesma, quer ainda no crédito respeitante aos prejuízos patrimoniais resultantes da diferença entre o preço do veículo a adquirir pela A e aquele pelo qual o mesmo venha a ser ulteriormente vendido, bem como nos custos respeitantes à ocupação do espaço de venda no stand da Ré, quer ainda no empate do capital na aquisição do veículo, cuja rentabilidade nunca seria inferior a 5%, quantitativos estes que foram objecto de posterior liquidação pela contestante no montante de € 13.763,71, e que, por outro lado, devem extinguir-se por compensação com os peticionados pela A, até à sua recíproca concorrência.
A Ré peticionou, também, a condenação da A como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta nunca inferior a € 2.000.
Saneado o processo, com a admissão da ampliação do pedido, elencados os factos assentes e organizada a base instrutória, houve lugar a reclamação de ambas as partes quanto à selecção da matéria de facto, reclamações essas que apenas obtiveram deferimento parcial.
Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual, na sequência da qualificação do negócio jurídico celebrado como revestindo a natureza de contrato - promessa, a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção, com a perda, por parte da A e em benefício da Ré, do veículo por aquela entregue, a título de sinal e princípio de pagamento.
Tendo a A apelado, a Relação do Porto, na sequência da qualificação do contrato celebrado como revestindo a natureza de compra e venda, julgou a acção, em parte, procedente, declarando resolvido o referido negócio jurídico e condenando a Ré a restituir à A a quantia de € 18.951,91, acrescida de juros de mora desde a citação, e improcedente a reconvenção.
Desta decisão vem agora a Ré pedir revista, onde, ao arrepio dos ainda hoje sábios ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, nas prolixas 63 conclusões da sua minuta, em que caldeou, indiscriminadamente, vícios processuais e substantivos, vem suscitar, segundo das mesmas parece poder depreender-se, as seguintes questões: - nulidade do Acórdão; - qualificação do negócio jurídico celebrado; - imputabilidade do incumprimento e seus efeitos na resolução contratual; e - litigância de má-fé.
Na resposta que apresentou, a A pronunciou-se pelo não provimento do recurso, com a condenação dos legais representantes da recorrente como litigantes de má fé.
Após vistos, cumpre decidir.
II - Temos, portanto, e no que respeita aos vícios de forma, de que, no entender da ora recorrente, enferma o aresto da Relação, que os mesmos se reportam às nulidades previstas nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
Assim, e relativamente à primeira daquelas invocadas nulidades, a qual se traduz na omissão da fundamentação de facto e de direito da decisão que haja sido proferida, a mesma vem estribada na circunstância de não ter sido feita uma apreciação crítica dos fundamentos que a Ré invocara como factores determinantes da condenação da A como litigante de má fé.
Ora, para que se verifique a ocorrência de tal vício na decisão que haja sido prolatada, torna-se necessária a ausência total da fundamentação de direito e/ou de facto e não apenas uma insuficiente ou uma reduzida motivação, quanto aos fundamentos que hajam sido exarados para justificar o decidido.
E, se bem se atentar no conteúdo do Acórdão que vem posto em crise, pode ler-se a dado passo do mesmo: Finalmente, considerando o que acima ficou dito, não existem elementos que permitam a condenação da A/apelante como litigante de má fé, o que permite, sem quaisquer motivos para dúvidas, que caia pela base a omissão arguida pela recorrente, uma vez que, para um...
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