Acórdão nº 06A2287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB propuseram contra CC e mulher DD, EE e mulher FF, GG e HH e mulher II, no Tribunal Judicial de Vagos, acção declarativa com processo ordinário na qual pedem a condenação dos RR a reconhecerem que a sexta parte do prédio composto de terra de cultura, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, então confinante, no seu todo, do norte com viúva de JJ, sul com KK, nascente com a estrada e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. 9229, não descrito na Conservatória do Registo Predial, já não existe, como tal, por ter dado lugar ao prédio "urbano, composto de casa de habitação, com a superfície coberta de 180 metros quadrados, garagem com a área de 32 metros quadrados, e logradouro com 2253 metros quadrados, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, confinante do norte com LL, sul com HH, nascente com E.N. 109 e do poente com a Rua Eurico Matos, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2699", omissa na Conservatória do Registo Predial de Vagos, exclusiva e totalmente pertencente aos autores.
Para tanto alegam, em síntese, que por contrato de compra e venda titulado por escritura pública, de 22/1/73, adquiriram a MM uma sexta parte de prédio rústico que também identificam (correspondente a parcela à área aproximada de 2465 m2, delimitada e perfeitamente demarcada do restante por um muro ao seu redor) e desde aí a cuidando, vigiando e cultivando de forma autónoma e separada da restante parte do prédio.
Passado um ano daquela aquisição os AA construíram aí uma casa de habitação e uma garagem, passando a parte restante da parcela a constituir o logradouro desse prédio (urbano nº 2699).
Mais alegam terem praticado sobre o referido imóvel assim autonomizado actos de posse exclusivos conducentes à aquisição do mesmo por usucapião, por parte dos autores, acrescentando que os restantes 5/6 pertencem (em comum) aos RR, por sucessão por morte da referida MM, na proporção que indicam.
Contestaram apenas os Réus HH e mulher alegando, em síntese, que são agora únicos proprietários do prédio mãe (com excepção da parcela dos AA) por terem adquirido aos restantes comproprietários as respectivas quotas-partes, tendo o seu direito inscrito a seu favor.
Mais acrescentam que o prédio mãe está inscrito na matriz - era o art. 9229º, rústico, e é agora o art. 1568º, igualmente rústico -, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 02123/050399; nada têm a opor à pretensão dos AA desde que eles reconheçam a sua qualidade de proprietários da parte remanescente pedindo, em reconvenção, a condenação dos AA no reconhecimento da aquisição por usucapião de prédio autónomo constituído por essa parte remanescente.
Replicaram os autores aceitando a titularidade dos réus contestantes sobre toda a parte restante do prédio-mãe e nada opondo quanto à reconvenção No despacho saneador foram os RR. não contestantes declarados partes ilegítimas para a acção - por falta de interesse em contradizer.
Além disso e com invocação de que "da petição inicial e da contestação se verifica que nada foi alegado quanto à existência de um...
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