Acórdão nº 06P1391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução06 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Mediante acusação do Ministério Público foram julgados: AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121º do Código da Estrada, na pena de cem dias de multa a 4 € por dia e na pena acessória de expulsão do território português, com interdição de entrada pelo período de dez anos; BB, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, n1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão; CC, foi condenado pela prática de um crime p. e p. no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º, nº 2 da Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 100 dias de multa a 4 € por dia; por um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no artigo 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de oito meses de prisão e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal na pena de sete meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa por um período de quatro anos; DD, por um crime p. e p. no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de dezoitos meses de prisão, suspensa por um período de três anos.

  1. Os arguidos AA e BB recorreram para o tribunal da Relação, que, concedendo provimento parcial ao recurso do arguido AA no que respeita à medida da pena pelo crime de tráfico, fixou a pena em seis anos e seis meses de prisão.

  2. Recorre agora para o Supremo Tribunal, com fundamento na motivação que apresenta e em cujas conclusões define ao objecto do recurso a determinação da medida da pena de prisão por entender que não é proporcionada em comparação com a pena aplicada ao co-arguido BB, e a aplicação da pena acessória de expulsão por se encontrar perfeitamente inserido em Portugal.

    A magistrada do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que, com os fundamentos apresentados, o recurso é inviável, devendo ser rejeitado.

  3. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.

  4. O recorrente usou da faculdade prevista no artigo 411º, nº 4 do Código de Processo Penal, requerendo a produção por escrito das alegações.

    A Exmª Procuradora-Geral Adjunta termina as alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1°.- Inexistem razões para que a pena a impor ao arguido AA seja fixada em medida exactamente igual à do arguido BB, face à facticidade que, exterior ao tipo legal, as instâncias deram como assente quanto ao primeiro.

    1. - Facticidade esta onde, pela negativa, não poderá deixar de relevar, a para da circunstância de reiterada e estavelmente vir o aqui recorrente dedicando-se, desde meados de 2003, à actividade ilícita de tráfico de estupefacientes, congregar, de modo ocasional, os esforços dos arguidos BB e CC, o que lhe proporcionava consideráveis réditos, 3°.- Bem evidenciados, aliás, quer pelo dinheiro quer pêlos veículos apreendidos e que, adquiridos com aquele, utilizava o recorrente para obter em Lisboa e transportar para o local onde (depois de proceder à sua divisão, corte e embalagem) vendia as aludidas drogas.

    2. - Não obstante isso, concede-se que a diferença entre as penas impostas aos arguidos BB e AA possa ser mais esbatida e, como assim, que em medida mais próxima da pena daquele se fixe a deste, 5°.- Tendo em conta a precisão feita no douto acórdão recorrido a respeito da ligação (não comprovada) do arguido AA às drogas encontradas no sótão.

    3. - Diversamente sucedendo, porém, relativamente à pena acessória de expulsão cuja imposição ao agente se mostra justificada quanto baste e de todo adequada ao caso concreto, logo não passível de qualquer censura.

    O recorrente reitera a sua posição no que respeita à medida da pena de prisão, que entende dever, em concreto, ser fixada em cinco anos e seis meses de prisão, por se verificar «um grau de culpa próximo do que foi considerado para o co-arguido BB», ser «primário, estar inserido socialmente em Portugal onde tem família e ser o garante económico do seu agregado familiar constituído por mulher e filhos»; relativamente à pena de expulsão, entende «que o estatuído no artigo 101° do DL 4/9001, de 10 de Janeiro, permite que no caso concreto do recorrente, o mesmo não seja expulso do território nacional após o cumprimento da pena que lhe for aplicada».

  5. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

    As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de Dezembro de 2003, cerca das 12 horas e 30 minutos, na ponte de Coina, nesta localidade, o arguido AA conduzia o veículo automóvel de matrícula LL, da marca OPEL, modelo CORSA, de cor verde, pertencente ao arguido BB.

  6. Naquela data e local, o arguido AA tinha em seu poder os seguintes objectos e quantias em dinheiro: * Três notas de € 50,00; * Cinquenta e seis notas de € 20,00; * Cinquenta e três notas de €10,00; * Trinta e duas notas de € 5,00, * perfazendo o total de €1.960,00; * Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SGH-E700, com o cartão da TMN, n.° ..., com o IMEI n.° 352280/00/369898/4; * Um telemóvel da marca ERICSSON, modelo R600S, com o cartão da TMN, n.° ..., com o IMEI n.° 350351-71-472415-3; * Um porta-chaves com três chaves (da porta de entrada do prédio e sótão referentes à residência do arguido BB).

  7. Na posse do arguido AA foram ainda apreendidos os seguintes veículos automóveis: o veículo de matrícula CA, da marca OPEL, modelo CORSA, de cor preta, avaliado em € 2.000,00, e o veículo de matrícula LL, da marca OPEL, modelo CORSA ECO, de cor verde, avaliado em € 3.750,00.

  8. O arguido AA tinha ainda na sua posse os seguintes objectos em ouro: * Um fio em ouro com uma cruz, também em ouro, com o peso de 17.1 g, avaliado em €128,25; * Uma pulseira em ouro, com o peso de 28.9 g, avaliada em € 289,00; * Um anel em ouro com o peso de 2 g, avaliado em € 30,00; * Um anel em ouro com o peso de 3.7 g, avaliado em € 27,75; * Uma argola em ouro com o peso de 1.1 g, avaliada em € 8,25; * Um brinco em ouro com o peso de 0.7 g, avaliado em € 5,25.

  9. Na mesma data, quando vinha a sair da sua residência sita na Praceta Ferreira de Castro, ..., no Vale da Amoreira, o arguido BB tinha em seu poder os seguintes produtos estupefacientes e objectos: * Uma caixa própria para rolos fotográficos, contendo no seu interior: * cinco saquinhos que continham heroína, com o peso líquido de 4,053 gramas; * sete saquinhos contendo cocaína, com o peso líquido de 4,520 gramas; * As chaves do veículo de matrícula CA, da marca OPEL, modelo CORSA; * Um telemóvel da marca NOKIA, com o IMEI n.° 352513003312069, avaliado em € 20,00.

  10. O arguido BB tinha ainda em seu poder os seguintes objectos em ouro: * Um fio com uma medalha, em ouro, com o peso de 17.5 g, avaliado em €100,00; * Uma pulseira em ouro com uma figa, também em ouro, com o peso de 13.8 g, avaliada em €102,75; * Um anel em ouro (partido) com o peso 2.8 g, avaliado em € 21,00.

  11. Na sequência da busca domiciliária efectuada à residência do arguido BB, sita na Praceta Ferreira de Castro, ...., no Vale da Amoreira, foram encontrados os seguintes objectos e quantias em dinheiro: A- No quarto de casal, as seguintes notas que se encontravam no interior da mesa de cabeceira: * uma nota de € 50,00; * dezassete notas de € 20,00; * vinte e sete notas de €10,00; * treze notas de € 5,00, * perfazendo o total de € 725,00; * Três chaves para o veículo de matricula OJ, da marca TOYOTA (e dois porta-chaves); * Uma chave para o veículo de matricula LL, da marca OPEL; * Uma caixa de cor creme, contendo no seu interior os seguintes objectos em ouro: * Um fio de friso, com um crucifixo, ambos em ouro, com o peso de 5.08 g, avaliado em € 21,00; * Uma pulseira com uma meia-lua, uma figa e estrela de David, tudo em ouro, com o peso de 2.6 g, avaliada em €19,50; * Uma caixa de cor azul com a inscrição 'Festina', contendo no seu interior os seguintes objectos em ouro: * Um anel com uma pedra preta, em ouro, com o peso de 3.3 g, avaliado em € 24,75; * Um anel com uma pedra vermelha, em ouro, com o peso de 3.5 g, avaliado em € 27,00; * Um par de brincos `bolas de Viana', com o peso de 0.9 g, avaliado em € 6,75; * Uma pulseira em ouro, com o peso de 17.8 g, avaliada em €133,50; * Um fio em ouro, com uma cruz, também em ouro, com o peso de 25.4 g, avaliado em € 254,00; * Um telemóvel da marca SENDO, de cor azul e cinza; B- num outro quarto: * Um auto-rádio da marca BLAUKPUNT, modelo CAR 300.

  12. Na sequência da busca domiciliária efectuada ao anexo da residência do arguido BB, situado no sótão do prédio sito na Praceta Ferreira de Castro, ...., no Vale da Amoreira, foram encontrados os seguintes produtos estupefacientes e objectos: * Dezoito sacos plásticos contendo cocaína, com o peso líquido de 922,947 gramas.

    * Onze sacos plásticos contendo heroína, com o peso líquido de 395.929 gramas.

    * um saco com arroz.

    * quatro saquetas de pó...

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