Acórdão nº 06B988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "AA" intentou acção declarativa de condenação, com, processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe Esc. 10.812.829$00, a título de capital e juros moratórios vencidos, bem como juros moratórios vincendos desde a data da citação até integral pagamento e o "quantum" dos prejuízos causados, "ainda não contabilizados", a "apurar em execução de sentença", a bondade do pedido indemnizatório formulado tendo feito radicar na sua destituição, sem justa causa, de gerente da demandada, como ressuma de fls. 2 a 26.
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Contestou a ré, por impugnação, como flui de fls. 74 a 79, concluindo no sentido da improcedência da acção.
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Cumprido que foi o demais legal, cujo relato se mostra, de todo, desinteressante para o julgamento da revista, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor 35.913,45 euros, a título de indemnização pela destituição das funções de gerente, e a quantia de 4.987,98 euros, a título de danos não patrimoniais sofridos, bem como "juros sobre as quantias em dívida, calculados sobre 35.913,45 euros desde a citação até integral pagamento e sobre a quantia de 4.987,98 euros desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 12/4/03 e à taxa de 4% ao ano desde 13/4/03 (Portarias 263/99 de 12/4 e 291/03 de 8/4)".
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Sem êxito apelou a ré, já que o TRE, por acórdão de 05-11-10, confirmou a sentença recorrida-vide fls. 515 a 528).
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Irresignada, traz de tal acórdão revista a demandada, na alegação oferecida, em que propugna a justeza da sua absolvição do pedido, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: "a) Não há lugar a indemnização pela destituição de gerente sem justa causa se a gerência for gratuita.
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O recorrido não tinha direito a receber uma remuneração pelo exercício do cargo de gerente na apelante, porque a assembleia geral desta, em data anterior, havia deliberado validamente que a gerência daquele passaria a ser não remunerada, como ficou provado. E c) A destituição de gerentes é acto lícito da sociedade e ao direito a indemnização por parte do gerente não se aplica o disposto no artigo 496º do Cód. Civil, ou seja, não existe direito a uma indemnização por danos morais, ao contrário do que ficou decidido no douto Acórdão.
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Por último, o Réu não fez prova de que a destituição tenha sido causa adequada da totalidade do...
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