Acórdão nº 06B988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "AA" intentou acção declarativa de condenação, com, processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe Esc. 10.812.829$00, a título de capital e juros moratórios vencidos, bem como juros moratórios vincendos desde a data da citação até integral pagamento e o "quantum" dos prejuízos causados, "ainda não contabilizados", a "apurar em execução de sentença", a bondade do pedido indemnizatório formulado tendo feito radicar na sua destituição, sem justa causa, de gerente da demandada, como ressuma de fls. 2 a 26.

  1. Contestou a ré, por impugnação, como flui de fls. 74 a 79, concluindo no sentido da improcedência da acção.

  2. Cumprido que foi o demais legal, cujo relato se mostra, de todo, desinteressante para o julgamento da revista, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor 35.913,45 euros, a título de indemnização pela destituição das funções de gerente, e a quantia de 4.987,98 euros, a título de danos não patrimoniais sofridos, bem como "juros sobre as quantias em dívida, calculados sobre 35.913,45 euros desde a citação até integral pagamento e sobre a quantia de 4.987,98 euros desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 12/4/03 e à taxa de 4% ao ano desde 13/4/03 (Portarias 263/99 de 12/4 e 291/03 de 8/4)".

  3. Sem êxito apelou a ré, já que o TRE, por acórdão de 05-11-10, confirmou a sentença recorrida-vide fls. 515 a 528).

  4. Irresignada, traz de tal acórdão revista a demandada, na alegação oferecida, em que propugna a justeza da sua absolvição do pedido, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: "a) Não há lugar a indemnização pela destituição de gerente sem justa causa se a gerência for gratuita.

    1. O recorrido não tinha direito a receber uma remuneração pelo exercício do cargo de gerente na apelante, porque a assembleia geral desta, em data anterior, havia deliberado validamente que a gerência daquele passaria a ser não remunerada, como ficou provado. E c) A destituição de gerentes é acto lícito da sociedade e ao direito a indemnização por parte do gerente não se aplica o disposto no artigo 496º do Cód. Civil, ou seja, não existe direito a uma indemnização por danos morais, ao contrário do que ficou decidido no douto Acórdão.

    2. Por último, o Réu não fez prova de que a destituição tenha sido causa adequada da totalidade do...

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