Acórdão nº 06B928 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Por apenso a inventário facultativo instaurado por óbito de AA e BB, em que o demandado, único outro herdeiro, foi cabeça-de-casal, CC moveu em 19/4/2001, no 2º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, a DD, " acção de anulação da partilha e recurso de revisão " ( sic ).

Cumulou pedido - na sua formulação, subsidiário ( " Caso assim se não entenda, ( ... ) " ) - de cancelamento dos registos posteriores à partilha respeitantes aos imóveis constantes da relação de bens do processo de inventário aludido.

Alegou para tanto, em síntese : Estando então, como agora, na Bélgica, foi citada nos termos do art.1329º ( nº1º ), ditos do art. 1332º, nº1º, CPC (1) .

Só o Réu esteve presente na conferência de interessados, em que licitou os bens da herança.

Não notificada, só tomou conhecimento da divisão operada consoante mapa da partilha cerca de 2 meses antes da propositura da acção.

Aqueles bens ficaram com valor muito aquém do seu valor real, na altura de 20 a 25.000.000$00, sendo, por consequência fixadas as tornas num valor muito baixo.

Ao licitar os bens por valores muito abaixo do seu valor real, o Réu sabia e teve consciência de que prejudicava a A.

O demandado contestou, invocando o disposto nos arts.255º, 603º, 676º, nº2º, 771º, 1330º ( redacção anterior ao DL 227/94, de 8/9 ), 1338º, nº1º, al.a), e 1388º CPC e a lição de de Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", II, 413 a 416, e de ARP de 5/5/88, CJ, XIII, 3º, 209.

Dispensada audiência preliminar, foi, em 14/2/2003, proferido saneador-sentença que julgou improcedente e não provada a acção e absolveu o Réu do pedido de anulação da partilha (considerando " um absurdo processual " o - por assim dizer - cumulado ( dito " enxertado ") recurso de revisão " ( que ( , ) aliás ( , ) nada prevê de interesse para o caso em análise ) ".

A A. interpôs recurso dessa decisão.

Por acórdão de 15/6/2004, a Relação de Lisboa decidiu assim : " a) - decreta-se a inconstitucionalidade material ( sic ) (2), por violação do disposto no art.20º da Constituição da República e do nº1º do art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( este aplicável ex vi ( do ) art.8º, nº2º, da mesma Constituição ), do nº2º do art.1330º do CPC, na redacção em vigor em 1992 e 1993, isto é, na sua redacção anterior à entrada em vigor do DL nº 227/94 ( , ) de 8 de Setembro, quando interpretado com o sentido de que não é obrigatória a notificação dos interessados no inventário caso os mesmos residam fora da área da comarca em cujo Tribunal o processo está a correr termos e não tenham constituído mandatário forense no processo; b) - julga-se procedente o recurso interposto por CC e, revogando-se, na íntegra, a sentença recorrida, decreta-se, em sua substituição, que são nulos todos os termos do processo de inventário facultativo nº 68/92, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, subsequentes ao despacho que designou dia para ( a ) realização da Conferência de Interessados, havendo, portanto, nesse inventário ( , ) que designar nova data para ( a ) concretização dessa diligência, despacho esse que terá que ser notificado a todos os interessados sem excepção, tudo como definido no ponto 4.1.5. do presente acórdão.".

Por acórdão de 6/4/2005, lavrado no Proc.nº 900/2004 da 3ª Secção, o Tribunal Constitucional julgou que a norma constante do nº2º do art.1330º CPC, na indicada versão, não era violadora do art.20º ( nº4º) da Constituição.

Concedeu, por isso, provimento ao recurso que o Réu nestes autos interpôs, para esse Tribunal, do sobredito acórdão da Relação de Lisboa, determinando a reforma dessa decisão em consonância com o juízo alcançado sobre a questão da constitucionalidade da norma referida.

Por acórdão dos mesmos juízes de 20/9/2005, a Relação de Lisboa voltou a julgar procedente o recurso interposto pela A. e a revogar, " na íntegra ", a sentença recorrida, decretando, " em sua substituição ", a nulidade de " todos os termos do processo de inventário facultativo nº 68/92, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, subsequentes ao despacho que na Conferência de Interessados realizada naquele processo, admitiu a licitação de bens sem, primeiro, tentar o acordo...

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