Acórdão nº 06B928 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Por apenso a inventário facultativo instaurado por óbito de AA e BB, em que o demandado, único outro herdeiro, foi cabeça-de-casal, CC moveu em 19/4/2001, no 2º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, a DD, " acção de anulação da partilha e recurso de revisão " ( sic ).
Cumulou pedido - na sua formulação, subsidiário ( " Caso assim se não entenda, ( ... ) " ) - de cancelamento dos registos posteriores à partilha respeitantes aos imóveis constantes da relação de bens do processo de inventário aludido.
Alegou para tanto, em síntese : Estando então, como agora, na Bélgica, foi citada nos termos do art.1329º ( nº1º ), ditos do art. 1332º, nº1º, CPC (1) .
Só o Réu esteve presente na conferência de interessados, em que licitou os bens da herança.
Não notificada, só tomou conhecimento da divisão operada consoante mapa da partilha cerca de 2 meses antes da propositura da acção.
Aqueles bens ficaram com valor muito aquém do seu valor real, na altura de 20 a 25.000.000$00, sendo, por consequência fixadas as tornas num valor muito baixo.
Ao licitar os bens por valores muito abaixo do seu valor real, o Réu sabia e teve consciência de que prejudicava a A.
O demandado contestou, invocando o disposto nos arts.255º, 603º, 676º, nº2º, 771º, 1330º ( redacção anterior ao DL 227/94, de 8/9 ), 1338º, nº1º, al.a), e 1388º CPC e a lição de de Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", II, 413 a 416, e de ARP de 5/5/88, CJ, XIII, 3º, 209.
Dispensada audiência preliminar, foi, em 14/2/2003, proferido saneador-sentença que julgou improcedente e não provada a acção e absolveu o Réu do pedido de anulação da partilha (considerando " um absurdo processual " o - por assim dizer - cumulado ( dito " enxertado ") recurso de revisão " ( que ( , ) aliás ( , ) nada prevê de interesse para o caso em análise ) ".
A A. interpôs recurso dessa decisão.
Por acórdão de 15/6/2004, a Relação de Lisboa decidiu assim : " a) - decreta-se a inconstitucionalidade material ( sic ) (2), por violação do disposto no art.20º da Constituição da República e do nº1º do art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( este aplicável ex vi ( do ) art.8º, nº2º, da mesma Constituição ), do nº2º do art.1330º do CPC, na redacção em vigor em 1992 e 1993, isto é, na sua redacção anterior à entrada em vigor do DL nº 227/94 ( , ) de 8 de Setembro, quando interpretado com o sentido de que não é obrigatória a notificação dos interessados no inventário caso os mesmos residam fora da área da comarca em cujo Tribunal o processo está a correr termos e não tenham constituído mandatário forense no processo; b) - julga-se procedente o recurso interposto por CC e, revogando-se, na íntegra, a sentença recorrida, decreta-se, em sua substituição, que são nulos todos os termos do processo de inventário facultativo nº 68/92, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, subsequentes ao despacho que designou dia para ( a ) realização da Conferência de Interessados, havendo, portanto, nesse inventário ( , ) que designar nova data para ( a ) concretização dessa diligência, despacho esse que terá que ser notificado a todos os interessados sem excepção, tudo como definido no ponto 4.1.5. do presente acórdão.".
Por acórdão de 6/4/2005, lavrado no Proc.nº 900/2004 da 3ª Secção, o Tribunal Constitucional julgou que a norma constante do nº2º do art.1330º CPC, na indicada versão, não era violadora do art.20º ( nº4º) da Constituição.
Concedeu, por isso, provimento ao recurso que o Réu nestes autos interpôs, para esse Tribunal, do sobredito acórdão da Relação de Lisboa, determinando a reforma dessa decisão em consonância com o juízo alcançado sobre a questão da constitucionalidade da norma referida.
Por acórdão dos mesmos juízes de 20/9/2005, a Relação de Lisboa voltou a julgar procedente o recurso interposto pela A. e a revogar, " na íntegra ", a sentença recorrida, decretando, " em sua substituição ", a nulidade de " todos os termos do processo de inventário facultativo nº 68/92, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, subsequentes ao despacho que na Conferência de Interessados realizada naquele processo, admitiu a licitação de bens sem, primeiro, tentar o acordo...
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Acórdão nº 347/10.8TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013
...[20] Lopes Cardoso, ob. cit., pág.s 567 e 568. [21] RLJ, ano 83, pág. 344. [22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.6.2006, proc. 06B928, in [23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.1984, BMJ 335/266 e acórdão da Relação do Porto de 2.10.2006, proc. 0654618 in www.dgsi.pt......
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Acórdão nº 347/10.8TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013
...[20] Lopes Cardoso, ob. cit., pág.s 567 e 568. [21] RLJ, ano 83, pág. 344. [22] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.6.2006, proc. 06B928, in [23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.1984, BMJ 335/266 e acórdão da Relação do Porto de 2.10.2006, proc. 0654618 in www.dgsi.pt......