Acórdão nº 06P759 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A 9.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 29.0705 (proc. n.º 99/02), decidiu : "1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF dos crimes que lhes vinham imputados de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e o arguido GG do crime de tráfico de menor gravidade p. no artº 25 do mesmo diploma legal.

  1. Absolver o arguido HH do crime de favorecimento pessoal p. no artº 367/1/4 do C.Penal.

  2. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B em anexo, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por um período de 3 anos com regime de prova.

  3. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 25, nº1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C, anexas ao mesmo diploma legal na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 184 e 132, nº2, al.j) do C.Penal na pena de 2 meses.

  4. Em cúmulo condenar o arguido BB na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão.

  5. Condenar o arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C, anexas ao mesmo diploma legal na pena de 1 ano e 10 meses de prisão e por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 275, nº1/3 do C.Penal na pena de 4 meses de prisão.

  6. Em cúmulo, condenar o arguido CC na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por um período de 4 anos com regime de prova; 8. Condenar a arguida DD, como jovem, pela prática, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C em anexo, na pena especialmente atenuada de 2 anos de prisão e, por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 181, com referência aos arts. 184 e 132, nº2, al. j) do C.Penal, na pena de 2 meses de prisão, por um crime de desobediência p. e p. pelo 348, nº1, al. a) do C.Penal com referência ao disposto no artº 387, nº2 do C.P.P. na pena de 45 dias de prisão e, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 6 meses de prisão.

  7. Em cúmulo, condenar a arguida DD na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, mediante regime de prova; 10. Condenar o arguido II pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artºs 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C em anexo, 73º e 75º do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão e por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 181, com referência aos arts. 184 e 132, nº2, al. j) do C.P. na pena de 2 meses de prisão; 11.

    Em cúmulo, condenar o arguido II numa pena única de 2 anos e 1 mês de prisão cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, mediante regime de prova; 12. Condenar o arguido GG pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40, nº 2, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-C, I-IV e II-C anexas ao mesmo diploma legal na pena de 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 18 meses, mediante regime de prova em termos a definir pelo IRS; 13. Condenar a arguida EE, como jovem, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artºs 25º, alínea a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A e I-C em anexo, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 anos, mediante regime de prova, 14. Condenar a arguida...

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