Acórdão nº 06P759 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
A 9.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 29.0705 (proc. n.º 99/02), decidiu : "1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF dos crimes que lhes vinham imputados de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e o arguido GG do crime de tráfico de menor gravidade p. no artº 25 do mesmo diploma legal.
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Absolver o arguido HH do crime de favorecimento pessoal p. no artº 367/1/4 do C.Penal.
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Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B em anexo, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por um período de 3 anos com regime de prova.
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Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 25, nº1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C, anexas ao mesmo diploma legal na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 184 e 132, nº2, al.j) do C.Penal na pena de 2 meses.
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Em cúmulo condenar o arguido BB na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão.
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Condenar o arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C, anexas ao mesmo diploma legal na pena de 1 ano e 10 meses de prisão e por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 275, nº1/3 do C.Penal na pena de 4 meses de prisão.
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Em cúmulo, condenar o arguido CC na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por um período de 4 anos com regime de prova; 8. Condenar a arguida DD, como jovem, pela prática, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artº 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C em anexo, na pena especialmente atenuada de 2 anos de prisão e, por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 181, com referência aos arts. 184 e 132, nº2, al. j) do C.Penal, na pena de 2 meses de prisão, por um crime de desobediência p. e p. pelo 348, nº1, al. a) do C.Penal com referência ao disposto no artº 387, nº2 do C.P.P. na pena de 45 dias de prisão e, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 6 meses de prisão.
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Em cúmulo, condenar a arguida DD na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, mediante regime de prova; 10. Condenar o arguido II pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artºs 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C em anexo, 73º e 75º do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão e por cada um dos crimes de injúrias p. no artº 181, com referência aos arts. 184 e 132, nº2, al. j) do C.P. na pena de 2 meses de prisão; 11.
Em cúmulo, condenar o arguido II numa pena única de 2 anos e 1 mês de prisão cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, mediante regime de prova; 12. Condenar o arguido GG pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40, nº 2, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-C, I-IV e II-C anexas ao mesmo diploma legal na pena de 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 18 meses, mediante regime de prova em termos a definir pelo IRS; 13. Condenar a arguida EE, como jovem, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artºs 25º, alínea a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A e I-C em anexo, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 anos, mediante regime de prova, 14. Condenar a arguida...
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