Acórdão nº 06P1291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, foi julgado o arguido AA, filho de …… e de ……., natural da Colômbia, nascido a 21/01/42, casado, comerciante, residente na Calle……, …. F ….., Bogotá, Colômbia, actualmente em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional do Porto, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.,º n,º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos de prisão, e por dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo art. 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada um deles.

    Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

    1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pondo em causa apenas a medida da pena, entendendo que esta devia ser fixada no mínimo, tendo em conta as circunstâncias atenuantes provadas e o facto de a sua actuação se ter confinado a um transporte (correio) de droga.

    2. Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», defendendo a decisão recorrida.

    3. Neste Supremo tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não encontrando obstáculos ao prosseguimento do processo.

    Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento.

    O Ministério Público sustentou que a pena pelo crime de tráfico deveria baixar para 5 anos e 8 meses ou 5 anos e 9 meses, em concordância com a jurisprudência mais recente deste STJ.

    A defesa remeteu para a motivação apresentada.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados: 1) No dia 28 de Fevereiro de 2005, pelas 17 horas, arguido embarcou, em Caracas, no voo TAP 126, com destino ao Porto.

    2) No dia 1 de Março seguinte, pelas 9,30 horas, o arguido desembarcou no aeroporto desta cidade da Maia e foi depois sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto.

    3) Aí identificou-se como sendo cidadão espanhol e exibiu o passaporte nº ……., emitido em 24/06/2004, pelo Consulado de Espanha em Bogotá, em nome de BB, com a sua (do arguido) fotografia aposta.

    4) Exibiu ele ainda a Cédula de Identidade de Estrangeiro Residente com o nº……., emitida pela República da Colômbia, em nome do mesmo cidadão espanhol BB, mas que tinha colocada a fotografia do arguido.

    5) Todavia, aquela nacionalidade e aquela identidade não são verdadeiras.

    6) O passaporte e a cédula de identidade também não eram verdadeiros, pois não tinham sido emitidos pelas respectivas autoridades espanholas e colombianas.

    7) O arguido já tinha sido condenado duas vezes pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido uma pena de dois anos de prisão nos Estados Unidos da América e outra pena de quatro anos de prisão na Alemanha (e tendo sido libertado em Dezembro de 2001).

    8) Como consequência, a sua identidade passou a fazer parte das bases de dados das autoridades policiais europeias.

    9) Assim sendo, uma nova identidade e respectivos documentos de identificação possibilitavam-lhe a oportunidade de se dedicar ao transporte de estupefaciente entre a América do Sul e a Europa sem atrair a atenção das respectivas autoridades.

    10) No decurso desse controlo, apurou-se que o arguido trazia dissimulados na estrutura de uma das suas malas de viagem quatro embalagens que continham cocaína, com o peso líquido de 3.253,535 gramas.

    11) Na outra mala de viagem o arguido trazia ainda mais dois bocados de cocaína, com o peso líquido de 0,330 gramas.

    12) Trazia ele ainda consigo dois telemóveis "Nokia" 3410 e 3310, € 350 e 124.000 Bolívares, que se destinavam a custear as despesas da viagem relacionadas com o transporte do produto estupefaciente.

    13) O arguido conhecia as características e a natureza dos produtos estupefacientes que detinha e transportava.

    14) Sabia que o seu uso, detenção, transporte e venda em caso algum eram permitidos.

    15) O arguido, que residia em Bogotá, acedeu a fazer este transporte de estupefacientes a convite de um tal CC, que lhe foi apresentado por um tal Wiliam, que residia em Londres.

    16) Assim, o arguido deslocou-se até à Venezuela, onde lhe foi entregue a mala com o produto estupefaciente, os bilhetes de avião e mais € 350,00 para as despesas da viagem.

    17) O arguido receberia depois € 5.000,00 pelo transporte do estupefaciente, nos quais seriam deduzidos os € 350,00 já por si recebidos.

    18) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente quando utilizou o passaporte como documento de identificação que, por ser do modelo da Comunidade Europeia, lhe conferia o direito de se deslocar livremente em qualquer dos...

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