Acórdão nº 06P1291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, foi julgado o arguido AA, filho de …… e de ……., natural da Colômbia, nascido a 21/01/42, casado, comerciante, residente na Calle……, …. F ….., Bogotá, Colômbia, actualmente em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional do Porto, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.,º n,º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 7 anos de prisão, e por dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo art. 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada um deles.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pondo em causa apenas a medida da pena, entendendo que esta devia ser fixada no mínimo, tendo em conta as circunstâncias atenuantes provadas e o facto de a sua actuação se ter confinado a um transporte (correio) de droga.
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Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», defendendo a decisão recorrida.
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Neste Supremo tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não encontrando obstáculos ao prosseguimento do processo.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento.
O Ministério Público sustentou que a pena pelo crime de tráfico deveria baixar para 5 anos e 8 meses ou 5 anos e 9 meses, em concordância com a jurisprudência mais recente deste STJ.
A defesa remeteu para a motivação apresentada.
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FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados: 1) No dia 28 de Fevereiro de 2005, pelas 17 horas, arguido embarcou, em Caracas, no voo TAP 126, com destino ao Porto.
2) No dia 1 de Março seguinte, pelas 9,30 horas, o arguido desembarcou no aeroporto desta cidade da Maia e foi depois sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto.
3) Aí identificou-se como sendo cidadão espanhol e exibiu o passaporte nº ……., emitido em 24/06/2004, pelo Consulado de Espanha em Bogotá, em nome de BB, com a sua (do arguido) fotografia aposta.
4) Exibiu ele ainda a Cédula de Identidade de Estrangeiro Residente com o nº……., emitida pela República da Colômbia, em nome do mesmo cidadão espanhol BB, mas que tinha colocada a fotografia do arguido.
5) Todavia, aquela nacionalidade e aquela identidade não são verdadeiras.
6) O passaporte e a cédula de identidade também não eram verdadeiros, pois não tinham sido emitidos pelas respectivas autoridades espanholas e colombianas.
7) O arguido já tinha sido condenado duas vezes pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido uma pena de dois anos de prisão nos Estados Unidos da América e outra pena de quatro anos de prisão na Alemanha (e tendo sido libertado em Dezembro de 2001).
8) Como consequência, a sua identidade passou a fazer parte das bases de dados das autoridades policiais europeias.
9) Assim sendo, uma nova identidade e respectivos documentos de identificação possibilitavam-lhe a oportunidade de se dedicar ao transporte de estupefaciente entre a América do Sul e a Europa sem atrair a atenção das respectivas autoridades.
10) No decurso desse controlo, apurou-se que o arguido trazia dissimulados na estrutura de uma das suas malas de viagem quatro embalagens que continham cocaína, com o peso líquido de 3.253,535 gramas.
11) Na outra mala de viagem o arguido trazia ainda mais dois bocados de cocaína, com o peso líquido de 0,330 gramas.
12) Trazia ele ainda consigo dois telemóveis "Nokia" 3410 e 3310, € 350 e 124.000 Bolívares, que se destinavam a custear as despesas da viagem relacionadas com o transporte do produto estupefaciente.
13) O arguido conhecia as características e a natureza dos produtos estupefacientes que detinha e transportava.
14) Sabia que o seu uso, detenção, transporte e venda em caso algum eram permitidos.
15) O arguido, que residia em Bogotá, acedeu a fazer este transporte de estupefacientes a convite de um tal CC, que lhe foi apresentado por um tal Wiliam, que residia em Londres.
16) Assim, o arguido deslocou-se até à Venezuela, onde lhe foi entregue a mala com o produto estupefaciente, os bilhetes de avião e mais € 350,00 para as despesas da viagem.
17) O arguido receberia depois € 5.000,00 pelo transporte do estupefaciente, nos quais seriam deduzidos os € 350,00 já por si recebidos.
18) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente quando utilizou o passaporte como documento de identificação que, por ser do modelo da Comunidade Europeia, lhe conferia o direito de se deslocar livremente em qualquer dos...
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