Acórdão nº 06P962 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA e BB, de terem cometido, em concurso real e co-autoria, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º 2, alínea f), e 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal.

CTT - Correios de Portugal, S.A. deduziu pedido cível contra os arguidos pedindo a sua condenação a pagarem-lhe o valor de 1273,68 euros, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre aquele montante.

Efectuado o julgamento, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005 foi decidido: - Condenar o arguido BB como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena dois anos e quatro meses de prisão; - Condenar o arguido AA, como co-autor do mesmo crime, na pena de três anos de prisão; - Condenar os demandados AA e BB no pagamento, solidário, à demandante, da indemnização no valor de 1270,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde, respectivamente, 7 e 11 de Novembro de 2005, até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: Artigo 1.°: A agravativa do roubo, ARMA, verifica-se quando se dá como provada utilização de um objecto similar a arma de fogo que aparentava ser pistola de pequenas dimensões e cromada, que provocou medo, constrangimento e foi idónea a não reacção perante apropriação.

Artigo 2.°: O objecto similar a arma de fogo que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada, pela sua descrição, é instrumento com possibilidade de poder ser utilizado para agredir e de forma significativa e eficaz: ninguém duvida que com o mesmo se poderia atingir a integridade física de outrem através, por exemplo, de uma coronhada na cabeça, de um murro, servindo o instrumento como "boxer", poderia ser arremessado contra a cara de alguém para atingir nos olhos, etc..

Artigo 3.°: Resulta provado que empunhando o objecto, o co-arguido voltou-se para as duas ofendidas e voltou-se para os utentes dos CTT dizendo "isto é um assalto" e que perante a exibição da referida arma os atingidos ficaram com MEDO e, assim, CONSTRANGIDOS... ficaram QUIETOS E SEM REAGIR a que os arguidos retirassem as quantias e as levassem com os mesmos, foi assim utilizado como ARMA e ARMA APARENTE...

Artigo 4.°: Os arguidos cometem o roubo animados pela arma que consigo transportam e prevendo que os pode ajudar na execução do crime e na fuga!... verifica-se que em concreto existe o especial desvalor da acção e do resultado que a lei levou em conta para fundamentar a referida qualificativa estabelecida no código, a arma utilizada no momento do crime TEVE INTERFERÊNCIA, directa e indirecta, na prática do crime, pelo que tem de funcionar como qualificativa agravativa.

Artigo 5.°: O fundamento subjacente à agravação radica no perigo o objectivo que a utilização de uma arma envolve, ao determinar uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, e ao permitir ao agente uma acrescida confiança e audácia, não deixando de envolver, também, uma especial censura ao agente por este revelar dessa forma uma maior antissocialidade.

Artigo 6.°: Em decorrência lógica da alteração da qualificação jurídico- criminal proposta, impõe-se também nova determinação das penas adequadas.

Artigo 7.°: Por erro de interpretação, violou, em nosso entender, o Tribunal a quo o disposto no art.° 4.°, do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e o estipulado no n.° 2, alínea b), do artigo 210.°, com referência à alínea f), do n.° 2, do art.° 204.°, ambos do Código Penal.

Face ao decidido, ao motivado e ao que Vª.s superior e oficiosamente suprirão, requer-se que na procedência do recurso se determine a revogação do acórdão na parte recorrida e a punição dos arguidos como pugnado, assim se possibilitando a realização integral da JUSTIÇA.

Os arguidos não responderam à motivação do recurso.

Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.

  1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 4 de Novembro de 2002, cerca das 16,10 horas, os arguidos deslocaram-se até à Estação dos Correios de Pousada de Saramagos, sita no Lugar de Cimo de Vila, daquela localidade, na área desta comarca, de conformidade com o plano acordado entre ambos de se apropriarem de quantias em numerário que ali estivessem, para o efeito ameaçando as trabalhadoras e utentes daquela estação com um objecto semelhante a uma arma de fogo.

    1. ...

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