Acórdão nº 06P962 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA e BB, de terem cometido, em concurso real e co-autoria, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º 2, alínea f), e 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal.
CTT - Correios de Portugal, S.A. deduziu pedido cível contra os arguidos pedindo a sua condenação a pagarem-lhe o valor de 1273,68 euros, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre aquele montante.
Efectuado o julgamento, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005 foi decidido: - Condenar o arguido BB como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena dois anos e quatro meses de prisão; - Condenar o arguido AA, como co-autor do mesmo crime, na pena de três anos de prisão; - Condenar os demandados AA e BB no pagamento, solidário, à demandante, da indemnização no valor de 1270,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde, respectivamente, 7 e 11 de Novembro de 2005, até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: Artigo 1.°: A agravativa do roubo, ARMA, verifica-se quando se dá como provada utilização de um objecto similar a arma de fogo que aparentava ser pistola de pequenas dimensões e cromada, que provocou medo, constrangimento e foi idónea a não reacção perante apropriação.
Artigo 2.°: O objecto similar a arma de fogo que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada, pela sua descrição, é instrumento com possibilidade de poder ser utilizado para agredir e de forma significativa e eficaz: ninguém duvida que com o mesmo se poderia atingir a integridade física de outrem através, por exemplo, de uma coronhada na cabeça, de um murro, servindo o instrumento como "boxer", poderia ser arremessado contra a cara de alguém para atingir nos olhos, etc..
Artigo 3.°: Resulta provado que empunhando o objecto, o co-arguido voltou-se para as duas ofendidas e voltou-se para os utentes dos CTT dizendo "isto é um assalto" e que perante a exibição da referida arma os atingidos ficaram com MEDO e, assim, CONSTRANGIDOS... ficaram QUIETOS E SEM REAGIR a que os arguidos retirassem as quantias e as levassem com os mesmos, foi assim utilizado como ARMA e ARMA APARENTE...
Artigo 4.°: Os arguidos cometem o roubo animados pela arma que consigo transportam e prevendo que os pode ajudar na execução do crime e na fuga!... verifica-se que em concreto existe o especial desvalor da acção e do resultado que a lei levou em conta para fundamentar a referida qualificativa estabelecida no código, a arma utilizada no momento do crime TEVE INTERFERÊNCIA, directa e indirecta, na prática do crime, pelo que tem de funcionar como qualificativa agravativa.
Artigo 5.°: O fundamento subjacente à agravação radica no perigo o objectivo que a utilização de uma arma envolve, ao determinar uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, e ao permitir ao agente uma acrescida confiança e audácia, não deixando de envolver, também, uma especial censura ao agente por este revelar dessa forma uma maior antissocialidade.
Artigo 6.°: Em decorrência lógica da alteração da qualificação jurídico- criminal proposta, impõe-se também nova determinação das penas adequadas.
Artigo 7.°: Por erro de interpretação, violou, em nosso entender, o Tribunal a quo o disposto no art.° 4.°, do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e o estipulado no n.° 2, alínea b), do artigo 210.°, com referência à alínea f), do n.° 2, do art.° 204.°, ambos do Código Penal.
Face ao decidido, ao motivado e ao que Vª.s superior e oficiosamente suprirão, requer-se que na procedência do recurso se determine a revogação do acórdão na parte recorrida e a punição dos arguidos como pugnado, assim se possibilitando a realização integral da JUSTIÇA.
Os arguidos não responderam à motivação do recurso.
Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 4 de Novembro de 2002, cerca das 16,10 horas, os arguidos deslocaram-se até à Estação dos Correios de Pousada de Saramagos, sita no Lugar de Cimo de Vila, daquela localidade, na área desta comarca, de conformidade com o plano acordado entre ambos de se apropriarem de quantias em numerário que ali estivessem, para o efeito ameaçando as trabalhadoras e utentes daquela estação com um objecto semelhante a uma arma de fogo.
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