Acórdão nº 06P673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na … Vara Criminal de Lisboa, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB e CC, tendo sido decidido por acórdão de 1 de Abril de 2005, além do mais: - Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Absolver os arguidos AA e CC da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de cuja prática também vinham acusados; - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, previsto e punível pelo artigo 266.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos; - Declarar perdida a favor do Estado a quantia monetária apreendida ao arguido BB, bem como a nota falsa apreendida ao arguido AA.
Inconformado com a decisão, o arguido BB recorreu para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 22 de Novembro de 2005, negou provimento ao recurso.
De novo irresignado, o arguido BB interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Fez o tribunal recorrido errada subsunção jurídica dos factos ao subsumi-los na previsão do art° 21°, n°l, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, afigurando-se ao ora recorrente que há uma diminuição sensível da ilicitude, pelo que os factos devem ser integrados no tipo do tráfico de menor gravidade p. p. no art° 25° do m. d. legal.
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O Art.º 25, para o qual se apela, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados); 3. Apela-se aqui, no que respeita ao preenchimento deste tipo legal, no que concerne à diminuição considerável da ilicitude, à jurisprudência do STJ: Ac. do STJ de 07/12/99, Proc. 1005/99 - "Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do Art. ° 25, do DL 15/93, de 22/01, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto", não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras " 4. Ac. do STJ de 15/12/99, Proc. 912/99: "A tipificação do Art. ° 25, do DL 15/93, de 22/01, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo o natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontra a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade do ilícito justificativo da tipificação do Art° 21 e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar".
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Considerando o quadro factual assente por provado e a jurisprudência antes indicada, afigura-se ao arguido ora recorrente que a sua acção se desenha no quadro de ilicitude consideravelmente diminuída, ou sejano tráfico de menor gravidade.
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Deste modo há que avaliar a intensidade dos lucros, que é de pouca relevância, já que o total da importância monetária que lhe foi apreendida é de 506,60 Euros, o total do produto estupefaciente apreendido 7,062 gr., desconhece-se qual a quantidade líquida de heroína que o arguido detinha e lhe foi apreendida, uma vez que, o que se mostra provado é tão somente ter-lhe sido apreendida uma mistura com o peso líquido de 7,062gr, de cuja composição faz parte, entre outros produtos, heroína.
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Não esclarecendo a sentença qual o peso líquido de cada um dos produtos que compõem essa mistura, o qual não traduz um resultado de grande disseminação atentos os padrões de transacções no mercado, cuja quantidade de heroína na sua composição não se apurou, não sendo de pouca relevância o facto de não se definir, na sentença sob recurso, o período de tempo em que decorreu o alegado tráfico, o facto de não lhe ter sido apreendido balança digital, moinho, tesoura, substâncias de corte denotando esta ausência não existir qualquer organização que demonstre que desenvolvia essa actividade.
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Acresce que tal produto não chegou a ser distribuído por eventuais consumidores, donde o perigo de disseminação desses estupefacientes é compatível com um quadro de ilicitude acentuadamente diminuída em relação à pressuposta pela incriminação do art°. 21, n°1 do DL 15/93.
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Tão pouco foi apurada factualidade donde se possa inferir que o recorrente fazia do tráfico de produtos estupefacientes o seu regular modo de vida, e com ele provia para o seu sustento.
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Do conjunto destes elementos é possível considerar-se que se está perante uma situação de "tráfico menor", em que o grau de gravidade é mínimo, parecendo-nos de não reclamar uma firme ponderação dos fins de prevenção especial, como resulta da sentença sob recurso e, como tal, subsumível à previsão do art° 25, n° 1, do DL 15/93, de 22/01.
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Entende-se que a pena imposta ao arguido, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, de cinco anos e seis meses de prisão, revela-se desproporcional e desadequada à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, conforme o antes exposto e de acordo com o disposto nos art°s. 40 e 71 do CP.
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Entende o recorrente que a sua conduta deverá ser vista à luz do Art.° 25 do Dec.Lei 15/93 que dispõe: "Se, nos caos dos artigos 21 e 22, a ilicitude do acto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade da plantas, substâncias ou preparações, a pena é de 1 a 5 anos " 13. Com efeito, a tipificação do referido Art.º 25 parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da...
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