Acórdão nº 06P673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na … Vara Criminal de Lisboa, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB e CC, tendo sido decidido por acórdão de 1 de Abril de 2005, além do mais: - Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Absolver os arguidos AA e CC da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de cuja prática também vinham acusados; - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, previsto e punível pelo artigo 266.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos; - Declarar perdida a favor do Estado a quantia monetária apreendida ao arguido BB, bem como a nota falsa apreendida ao arguido AA.

Inconformado com a decisão, o arguido BB recorreu para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 22 de Novembro de 2005, negou provimento ao recurso.

De novo irresignado, o arguido BB interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Fez o tribunal recorrido errada subsunção jurídica dos factos ao subsumi-los na previsão do art° 21°, n°l, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, afigurando-se ao ora recorrente que há uma diminuição sensível da ilicitude, pelo que os factos devem ser integrados no tipo do tráfico de menor gravidade p. p. no art° 25° do m. d. legal.

  1. O Art.º 25, para o qual se apela, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados); 3. Apela-se aqui, no que respeita ao preenchimento deste tipo legal, no que concerne à diminuição considerável da ilicitude, à jurisprudência do STJ: Ac. do STJ de 07/12/99, Proc. 1005/99 - "Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do Art. ° 25, do DL 15/93, de 22/01, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto", não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras " 4. Ac. do STJ de 15/12/99, Proc. 912/99: "A tipificação do Art. ° 25, do DL 15/93, de 22/01, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo o natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontra a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade do ilícito justificativo da tipificação do Art° 21 e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar".

  2. Considerando o quadro factual assente por provado e a jurisprudência antes indicada, afigura-se ao arguido ora recorrente que a sua acção se desenha no quadro de ilicitude consideravelmente diminuída, ou sejano tráfico de menor gravidade.

  3. Deste modo há que avaliar a intensidade dos lucros, que é de pouca relevância, já que o total da importância monetária que lhe foi apreendida é de 506,60 Euros, o total do produto estupefaciente apreendido 7,062 gr., desconhece-se qual a quantidade líquida de heroína que o arguido detinha e lhe foi apreendida, uma vez que, o que se mostra provado é tão somente ter-lhe sido apreendida uma mistura com o peso líquido de 7,062gr, de cuja composição faz parte, entre outros produtos, heroína.

  4. Não esclarecendo a sentença qual o peso líquido de cada um dos produtos que compõem essa mistura, o qual não traduz um resultado de grande disseminação atentos os padrões de transacções no mercado, cuja quantidade de heroína na sua composição não se apurou, não sendo de pouca relevância o facto de não se definir, na sentença sob recurso, o período de tempo em que decorreu o alegado tráfico, o facto de não lhe ter sido apreendido balança digital, moinho, tesoura, substâncias de corte denotando esta ausência não existir qualquer organização que demonstre que desenvolvia essa actividade.

  5. Acresce que tal produto não chegou a ser distribuído por eventuais consumidores, donde o perigo de disseminação desses estupefacientes é compatível com um quadro de ilicitude acentuadamente diminuída em relação à pressuposta pela incriminação do art°. 21, n°1 do DL 15/93.

  6. Tão pouco foi apurada factualidade donde se possa inferir que o recorrente fazia do tráfico de produtos estupefacientes o seu regular modo de vida, e com ele provia para o seu sustento.

  7. Do conjunto destes elementos é possível considerar-se que se está perante uma situação de "tráfico menor", em que o grau de gravidade é mínimo, parecendo-nos de não reclamar uma firme ponderação dos fins de prevenção especial, como resulta da sentença sob recurso e, como tal, subsumível à previsão do art° 25, n° 1, do DL 15/93, de 22/01.

  8. Entende-se que a pena imposta ao arguido, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, de cinco anos e seis meses de prisão, revela-se desproporcional e desadequada à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, conforme o antes exposto e de acordo com o disposto nos art°s. 40 e 71 do CP.

  9. Entende o recorrente que a sua conduta deverá ser vista à luz do Art.° 25 do Dec.Lei 15/93 que dispõe: "Se, nos caos dos artigos 21 e 22, a ilicitude do acto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade da plantas, substâncias ou preparações, a pena é de 1 a 5 anos " 13. Com efeito, a tipificação do referido Art.º 25 parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da...

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