Acórdão nº 06P265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.
"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 09.12.05, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. 355/02), que, em síntese, o condenou 'na pena única de onze anos de prisão e oitenta e seis dias de prisão subsidiária' .
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1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. Devemos atender à jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 2. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40° e n.º 1 do art.° 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deverão as penas parcelares serem diminuídas e a pena unitária em cúmulo jurídico a aplicar ao recorrente ser inferior a 11 (onze) anos de prisão e 86 (oitenta e seis) dias de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização .
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Não havendo razão para se não manter suspensas na sua execução aquelas penas que quando os Mmo. Juízes aferiram no processo em concreto a medida da pena entenderam e fundamentaram pela sua suspensão.
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Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso .
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior, assim se fazendo ... JUSTIÇA ! 1.
2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1047) 1.
3 Respondeu o Ministério Público a defender o decidido . (fls. 1051 e 1052) 2.
Realizada a audiência, cumpre decidir .
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1 A matéria considerada assente é do seguinte teor : " Das certidões e restantes documentos juntos aos autos e relativos à pessoa do arguido, resultam demonstrados os seguintes factos, dos que assumem relevo para a presente decisão cumulatória:----- 1. O arguido AA, foi condenado nestes autos, por acórdão de 8 de Junho de 2005 e por factos praticados em 9 de Marco de 2002, pela prática de dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, nas penas de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um dos crimes ------ 2. No âmbito do Processo Comum Colectivo n° 575/ 01.7 SILSB da 1ª Secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, por acórdão de 21 de Março de 2002, como autor material, de um crime de roubo - factos de 6 de Abril de 2001 - previsto e punível pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.----- 3. No Processo Comum Colectivo n°117/ 01.4 PPLSB da 1ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, por acórdão de 9 de Julho de 2002 e factos de 19 de Maio de 2001, como autor de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203° n° 1 e 204° n° 2 e) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.----- 4. No âmbito do Processo Comum Colectivo n° 1.142/01.0 PVLSB da 2ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, por acórdão de 25 de Setembro de 2002, e pela prática, em 27 de Novembro de 2001, de três crimes de roubo, dois previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 e 2 b) do Código Penal e um pelo artigo 210° n° 1 do mesmo Código, nas penas parcelares de 1 ano de prisão, 2 anos de prisão e 2 anos de prisão.----- 5. No Processo Comum Colectivo n° 505/ 00.3 S6LSB da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 11 de Outubro de 2002, e pela prática, em 16 de Novembro de 2000, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo210° n° 1 do Código Penal, na pena de 2 ano e 6 meses de prisão.----- 6. No Processo Comum Colectivo n° 282/02.3 S6LSB da 2ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2003, e pela prática, em 6 de Abril de 2002, três crimes de roubo, dois previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 e 2 b) do Código Penal e um pelo artigo 210° n° 1 do mesmo Código, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, 3 anos e 3 meses de prisão e 3 anos e 3 meses de prisão.----- 7. No Processo Comum Colectivo n° 509/01.9 S6LSB da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 11 de Março de 2003 e factos de 14 de Agosto de 2001, e pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo...
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