Acórdão nº 06P3895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na … Vara Criminal de Lisboa foi julgado e condenado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. E foi determinada a expulsão do arguido do território nacional, após o cumprimento da pena, com interdição de entrada por 10 anos.
Inconformado com tal decisão, o arguido dela recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: A) O recorrente é primário; B) O recorrente, como resulta da matéria dada como provada, agiu em estado de grande necessidade financeira, o que contribuiu para a prática do acto de tráfico; C) Não se tendo provado que, para além desse acto de tráfico, ocorrido em 2 de Março de 2005, tivesse praticado quaisquer outros actos de tráfico, que o pudessem indiciar como traficante habitual; D) Para a prática do acto de tráfico referido, contribuiu de forma significativa a difícil situação económica em que o recorrente se encontrava, bem como a da sua família; E) Na aplicação de pena de cinco anos e seis meses de prisão não foram tidas em consideração as circunstâncias especiais em que o recorrente se encontrava; F) Por outro lado, sempre poderia o Acórdão recorrido na aplicação de tal medida da pena ter feito uso do disposto no artigo 72° do Código Penal, quanto à atenuação especial da mesma; G) Sendo que a aplicação da pena de prisão de cinco anos e seis meses de prisão, não poderá deixar de ser considerada excessiva, face à factualidade dada como provada no Acórdão recorrido; Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, com que se fará a costumada Justiça.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que quer a subsunção dos factos ao direito quer a dosimetria penal não merecem reparo, pelo que o acórdão recorrido deve ser confirmado.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
No exame preliminar o relator expendeu que se afigura que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado em conferência.
E vindo os autos à conferência, cumpre...
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