Acórdão nº 06P3895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na … Vara Criminal de Lisboa foi julgado e condenado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. E foi determinada a expulsão do arguido do território nacional, após o cumprimento da pena, com interdição de entrada por 10 anos.

Inconformado com tal decisão, o arguido dela recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: A) O recorrente é primário; B) O recorrente, como resulta da matéria dada como provada, agiu em estado de grande necessidade financeira, o que contribuiu para a prática do acto de tráfico; C) Não se tendo provado que, para além desse acto de tráfico, ocorrido em 2 de Março de 2005, tivesse praticado quaisquer outros actos de tráfico, que o pudessem indiciar como traficante habitual; D) Para a prática do acto de tráfico referido, contribuiu de forma significativa a difícil situação económica em que o recorrente se encontrava, bem como a da sua família; E) Na aplicação de pena de cinco anos e seis meses de prisão não foram tidas em consideração as circunstâncias especiais em que o recorrente se encontrava; F) Por outro lado, sempre poderia o Acórdão recorrido na aplicação de tal medida da pena ter feito uso do disposto no artigo 72° do Código Penal, quanto à atenuação especial da mesma; G) Sendo que a aplicação da pena de prisão de cinco anos e seis meses de prisão, não poderá deixar de ser considerada excessiva, face à factualidade dada como provada no Acórdão recorrido; Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, com que se fará a costumada Justiça.

O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese que quer a subsunção dos factos ao direito quer a dosimetria penal não merecem reparo, pelo que o acórdão recorrido deve ser confirmado.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

No exame preliminar o relator expendeu que se afigura que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado em conferência.

E vindo os autos à conferência, cumpre...

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