Acórdão nº 05P2942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.1. No 1° Juízo Criminal de Oeiras, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foram condenados os arguidos: - AA, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, e alínea b) do artigo 24. ° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C, I-B, II-A, na pena de 7 anos de prisão; - BB, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do mesmo diploma, com referência às Tabelas I-C, I-B, 11-A, na pena de 5 anos de prisão; - CC, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, com referência às Tabelas 1-C, I-B, II-A, na pena de 5 anos de prisão.

- DD, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, com referência às Tabelas I-C, 1-B.) II-A, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

- EE, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, com referência às Tabelas I-C, I-B, II-A, na pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos; - FF, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, com referência às Tabelas I-C, I-B, II-A, na pena de 4 anos de prisão; - GG, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, com referência às Tabelas I-C, I-B, II-A, na pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos; - HH, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, com referência às Tabelas I-C, I-B, II-A, na pena de 5 anos de prisão.

- II, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo mesmo preceito, com referência às Tabelas I-C, I-B, II-A, na pena de 5 anos de prisão.

I.2. Inconformados com tal decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos AA, BB, CC, DD e HH.

Por acórdão de 16-06-2005 a Relação de Lisboa decidiu: - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido HH quando invoca nulidade da decisão, e em consequência, anular, apenas no que lhe respeita, o acórdão recorrido determinando que os autos baixem à primeira instância a fim de, tão-só no que lhe concerne, ser proferido, pelo mesmo colectivo, novo acórdão que se pronuncie sobre tal questão.

- Negar provimento a todos os restantes recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e DD confirmando, em tudo o que lhes respeita, o acórdão recorrido.

De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal os arguidos BB, CC e AA, não tendo o recurso deste último sido admitido.

I.3. O arguido BB formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1. As escutas telefónicas feitas em 1ª instância ao aqui recorrente não podem ser utilizadas como meio de prova, pelo facto de as intercepções não terem sido levadas imediatamente ao conhecimento do Juiz que as tiver ordenado ou autorizado, mas apenas muitas semanas depois da respectiva realização (passados 24 a 78 dias depois da respectiva realização). O Tribunal recorrido violou o art.° 188 n.° l do CPP. A 1ª Instância deveria ter interpretado o art.° 188 n.° l do CPP, ouvindo imediatamente as intercepções telefónicas realizadas ao arguido. V. Ac. do Tribunal constitucional n.° 379/2004 de 01.06.2004 (P. 181/2004) que "Aprecia e decide da inconstitucionalidade da interpretação dada a disposição legal relativa às escutas telefónicas, no que se refere ao período de tempo em que as mesmas se realizam sem o conhecimento do seu conteúdo por parte do Juiz de Instrução".

  1. Ao não ter declarado a nulidade das escutas (realizadas em 1ª Instância, pelos motivos expostos) o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o art 188 n.° l do CPP, em violação das disposições conjugadas dos artigos 32°, n°8, 43°, n°s l e 4 e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

  2. A 1ª Instância deveria ter interpretado os artigos 97 n.° 4 e 374 do CPP, bem como do art.º 668 do CPC, fundamentando completa e devidamente a decisão de condenar o arguido aqui recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (para efeitos do preenchimento do tipo de ilícito previsto no art.0 21 do Decreto Lei 15/93) em termos de lógica comunicacional, explicando designadamente porque é que entendeu que, face à prova produzida, o recorrente praticou o aludido crime.

  3. Tais insuficiência e contradição, constituindo os vícios enunciados nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, determinam a anulação do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento.

  4. O tribunal "a quo" ao imputar ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21. ° do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, qualificou erradamente o comportamento delituoso do arguido.

  5. Tal comportamento integra a previsão do artigo 25. °, corpo e alínea a) do referido diploma legal.

  6. De facto, não pode constituir critério determinante da gravidade da ilicitude a quantidade e qualidade da substância detida, antes devem ser ponderadas todas as circunstâncias da acção, desde os meios usados à motivação, passando pelo destino do produto da eventual venda e ao comportamento do arguido.

  7. In casu, não ficou demonstrado que o arguido não tenha praticado qualquer acto de venda, com lucro, organização e rede, de forma directa assumindo os riscos, em local frequentado por consumidores e indução de novos consumos.

  8. É, assim, inquestionável que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída justificando a aplicação do tipo privilegiado do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro.

  9. Na moldura penal desse artigo 25.°, a pena concreta deve ser fixada próxima do seu limiar mínimo, nunca acima do limite médio e sempre em medida inferior a três anos de prisão.

  10. Tal pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.° do Código Penal, face à primariedade do arguido, à confissão relevante, ao arrependimento e ao desejo de vida honesta.

  11. A suspensão poderá ser condicionada a um regime de prova, nos termos dos artigos 53.° e 54.° do Código penal.

  12. Ao manter uma pena efectiva de 5 anos de prisão ao arguido aqui recorrente, o Tribunal recorrido violou igualmente os artigos 40, 50, 71 e 72 do Código Penal, já que não atendeu, à confissão do arguido, à medida da culpa, à sua tenra idade, à ausência de antecedentes criminais de relevo, à plena integração social, profissional e familiar do arguido, sendo manifesto que as finalidades de prevenção ficariam sempre preenchidas com uma pena suspensa na sua execução, sendo também certo que a simples censura do facto e a ameaça da pena poderiam perfeitamente satisfazer as necessidades de punição.

  13. Caso o Tribunal recorrido tivesse atendido às aludidas circunstâncias, teria aplicado ao arguido, uma pena significativamente mais leve, especialmente atenuada, suspensa na sua execução.

  14. Por outro lado, entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada, excedeu manifestamente a medida da sua culpa, pelo que o Tribunal recorrido violou igualmente o art° 40°, n° 2 do C. Penal. O tribunal deveria ter interpretado o artigo 40 n.° 2 do CP, condenando-o, por tráfico de menor gravidade (art.º 25 Decreto lei 15/93).

  15. O Tribunal recorrido deveria ter aplicado o artigo 25 do Decreto - Lei 15/93, aplicando correctamente os artigos 40, 50, 71 e 72 do Código Penal, mediante uma atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução.

  16. O Tribunal violou os 70 e 73 do Código Penal, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido em penas inferiores, especialmente atenuadas, interpretando correctamente os aludidos artigos, ou seja, condenando-o numa pena mais leve, suspensa na sua execução.

    Termos em que, com o Douto suprimento de Vossas Excelências ao ora alegado, deve ser concedido provimento integral ao presente recurso, mediante a declaração de nulidade das escutas realizadas em 1ª Instância, com as legais consequências.

    Sem prescindir, deve ser aplicada ao arguido ora recorrente, uma pena significativamente mais leve do que a que lhe foi aplicada, especialmente atenuada, condenando-o, não por um crime de tráfico de estupefacientes (art.º 21 do Decreto-Lei 15/93), mas quando muito, por um crime de tráfico de menor gravidade (art.º 25 do Decreto - Lei 15/93), com uma pena de prisão inferior a três anos (especialmente atenuada) suspensa na sua execução mesmo que sujeito a regime de prova, atentas as circunstâncias, a confissão do arguido, a quantidade apreendida, a qualidade (droga leve) a ausência de antecedentes criminais de relevo, a plena e perfeita integração social, profissional (cfr. contrato de trabalho cuja cópia se anexa como doc. l) e familiar do recorrente (em prisão domiciliária com autorização para trabalhar há mais de dois anos e meio) já que as finalidades de prevenção ficariam sempre preenchidas, sendo também certo que a simples censura do facto e a ameaça da pena poderiam perfeitamente satisfazer as necessidades de punição».

    I.4. O arguido CC formulou as conclusões que se transcrevem em seguida: l. As escutas telefónicas feitas em 1ª instância ao aqui recorrente não podem ser utilizadas como meio de prova, pelo facto de as intercepções não terem sido levadas imediatamente ao conhecimento do Juiz que as tiver ordenado ou autorizado, mas apenas muitas semanas depois da respectiva realização (passados 24 a 78 dias depois da respectiva...

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