Acórdão nº 04P1139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O magistrado do Ministério Público de Viseu deduziu acusação contra AA, pela autoria material de um crime de tráfico, na forma consumada, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; BB, CC e DD, pela; autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, na forma consumada, previsto e punido o art 25º, alínea a), do DL 15/93; EE, pela autoria material, em concurso real efectivo, de um crime de tráfico agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 21º, n°1, e 24º, alíneas b) e c) do DL 15/93, e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido peio art. 6, n°1, da Lei 22/97 de 27/6, na redacção dada pela Lei 98/2001 de 25 e Agosto; FF, pela autoria material de um crime de tráfico agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 21º, n°1, e 24, alíneas b) e c) do DL 15/93; GG, pela autoria material de um crime de tráfico agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 21º, n°1, e 24º, alíneas b) e c) do DL 15/93; HH, pela autoria material, em concurso real efectivo, de um crime de tráfico agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 21º, n°1, e 24º, alíneas b) e c) do DL 15/93, e um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, n°1, da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto, e de um crime previsto e punido pelos artigos 275º, n°s 2 e 3 do Código Penal e 3º , alínea f) e n°2, alínea c) do DL 297/A/75, de 17 de Abril e art. 4° do DL 48/95 de 15 de Março.
A acusação deduzida foi recebida pelos factos e qualificação que dela constavam, tendo o juiz do processo declarado que não existiam «nulidades, excepções ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa». Foi determinado o cumprimento dos artigos 313º, nº 2 e 315º do Código de Processo Penal (CPP).
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Posteriormente, em promoção autónoma, o magistrado do Ministério Público suscitou a questão relativa à competência do tribunal de Viseu, considerando que o processo deveria ser remetido ao tribunal de Valença, fundamentando-se nas regas relativas à conexão de processos.
Antes do início da audiência de julgamento, o tribunal colectivo decidiu atender a promoção do Ministério Público, uma vez que todos os crimes pelos quais os arguidos estão acusados se encontrariam em «estrita conexão», nos termos do artigo 24º, alíneas b), c) e d) do CPP.
Fundamentou a decisão pelo modo seguinte: «O art° 28° alínea a), do C.P.P. dispõe que " se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas....é competente para conhecer de todos o competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave».
Os arguidos EE, FF, GG e HH estão acusados do crime mais grave dos que vêm imputados na acusação-tráfico agravado (com uma moldura penal máxima de prisão até 16 anos)
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O crime de tráfico consuma-se por actos sucessivos, pelo que...
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