Acórdão nº 04P1139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O magistrado do Ministério Público de Viseu deduziu acusação contra AA, pela autoria material de um crime de tráfico, na forma consumada, p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; BB, CC e DD, pela; autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, na forma consumada, previsto e punido o art 25º, alínea a), do DL 15/93; EE, pela autoria material, em concurso real efectivo, de um crime de tráfico agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 21º, n°1, e 24º, alíneas b) e c) do DL 15/93, e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido peio art. 6, n°1, da Lei 22/97 de 27/6, na redacção dada pela Lei 98/2001 de 25 e Agosto; FF, pela autoria material de um crime de tráfico agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 21º, n°1, e 24, alíneas b) e c) do DL 15/93; GG, pela autoria material de um crime de tráfico agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 21º, n°1, e 24º, alíneas b) e c) do DL 15/93; HH, pela autoria material, em concurso real efectivo, de um crime de tráfico agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 21º, n°1, e 24º, alíneas b) e c) do DL 15/93, e um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, n°1, da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto, e de um crime previsto e punido pelos artigos 275º, n°s 2 e 3 do Código Penal e 3º , alínea f) e n°2, alínea c) do DL 297/A/75, de 17 de Abril e art. 4° do DL 48/95 de 15 de Março.

A acusação deduzida foi recebida pelos factos e qualificação que dela constavam, tendo o juiz do processo declarado que não existiam «nulidades, excepções ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa». Foi determinado o cumprimento dos artigos 313º, nº 2 e 315º do Código de Processo Penal (CPP).

  1. Posteriormente, em promoção autónoma, o magistrado do Ministério Público suscitou a questão relativa à competência do tribunal de Viseu, considerando que o processo deveria ser remetido ao tribunal de Valença, fundamentando-se nas regas relativas à conexão de processos.

    Antes do início da audiência de julgamento, o tribunal colectivo decidiu atender a promoção do Ministério Público, uma vez que todos os crimes pelos quais os arguidos estão acusados se encontrariam em «estrita conexão», nos termos do artigo 24º, alíneas b), c) e d) do CPP.

    Fundamentou a decisão pelo modo seguinte: «O art° 28° alínea a), do C.P.P. dispõe que " se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas....é competente para conhecer de todos o competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave».

    Os arguidos EE, FF, GG e HH estão acusados do crime mais grave dos que vêm imputados na acusação-tráfico agravado (com uma moldura penal máxima de prisão até 16 anos)

    .

    O crime de tráfico consuma-se por actos sucessivos, pelo que...

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