Acórdão nº 04P257 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo n° 214/03.1PBLRA, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que condenou arguido AA, devidamente identificado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
Não se conformando com o decidido, o arguido interpôs recurso para o tribunal da Relação, invocando como fundamento a violação dos artigos 40º, 41º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), e 32º, 5º da Constituição, e a consequente nulidade prevista no artigo 119º, alínea a), do CPP, resultante da intervenção no julgamento de juiz impedido por, no processo, ter anteriormente aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.
O tribunal da Relação, considerando que o juiz em causa não deveria ter participado no julgamento, decidiu, no entanto, que a consequência dessa participação se traduzia numa nulidade relativa, com o regime de arguição do artigo 121º do CPP, o que, não tendo sucedido, determinou a sanação.
Negou, por isso, provimento ao recurso.
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De novo inconformado, o arguido recorre para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação, que termina com as seguintes conclusões: 1ª- Na sequência da sua detenção, o arguido foi apresentado ao Tribunal Judicial de Leiria, sendo então interrogado e sujeito à medida de prisão preventiva pela Exmª Juíza Drª BB, que sucessivamente a manteve; 2ª- Da acta de julgamento de 04/06/03, decorre que o Tribunal Colectivo que realizou o julgamento dos autos era composto por 3 (três) magistrados judiciais, a saber: Dr. CC, funcionando como o Presidente e os Drs DD e BB, funcionando como Adjuntos, sendo que a participação desta, que era desconhecida do advogado signatário, não passou despercebida ao arguido, que, de resto, a reconheceu e tomou como a Drª Juíza que o tinha mandado para a cadeia e cuja participação no julgamento acabou por ditar a sua condenação.
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-Em atenção ao princípio acusatório, previsto pelo art° 32°, n° 5, da Constituição da República, e ao art° 40° do CPP, "nenhum juiz pode intervir no julgamento de um processo em que, no inquérito tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido", pelo que a Exmª Drª BB não devia intervir no julgamento do processo em causa, antes devendo, no limite, declarar-se impedida, por despacho (art° 41°, n° 1, do CPP), sob pena de nulidade (art° 41°, n°s 2 e 3, e 119°, proémio, do CPP), ou seja, da invalidade (art° 122°, n° 1, do CPP) da sua participação no acto, que importa reconhecer e declarar.
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-O Tribunal Colectivo é necessariamente constituído por três juízes, pelo que a nulidade da participação da juíza Drª BB acarretou a consequência de que o julgamento se deve ter por realizado apenas pelos Juízes Drs. CC e Dr. DD, e, por isso, com a falta do número legal dos juízes que deviam constituir o tribunal, sendo, assim, nulo, quer por força do disposto nos art°s 40°, 41° e 119°, proémio, do CPP; quer por força do disposto na alínea a) do art° 119° do CPP, importando, pois, que se aprecie e declare essa nulidade.
O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que o recurso não merece provimento.
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Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, porque «independentemente de o juiz em questão estar ou não impedido, a verdade é que não parece que a situação em causa se possa enquadrar na previsão da citada alínea a) do art. 119° do CPP», sendo que «a forma de declaração dos impedimentos e seus efeitos, bem como as possibilidades de recurso, o respectivo efeito e tribunais competentes para o seu conhecimento, estão rigorosamente estabelecidos na lei processual penal (artºs. 41° e 42°)».
Desse formalismo conclui-se que o impedimento é declarado imediatamente pelo próprio juiz, que a declaração de impedimento pode ser requerida pelas "partes", e que "os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo
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Por isso, considera estar prevista...
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