Acórdão nº 04P257 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo n° 214/03.1PBLRA, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que condenou arguido AA, devidamente identificado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.

Não se conformando com o decidido, o arguido interpôs recurso para o tribunal da Relação, invocando como fundamento a violação dos artigos 40º, 41º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), e 32º, 5º da Constituição, e a consequente nulidade prevista no artigo 119º, alínea a), do CPP, resultante da intervenção no julgamento de juiz impedido por, no processo, ter anteriormente aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.

O tribunal da Relação, considerando que o juiz em causa não deveria ter participado no julgamento, decidiu, no entanto, que a consequência dessa participação se traduzia numa nulidade relativa, com o regime de arguição do artigo 121º do CPP, o que, não tendo sucedido, determinou a sanação.

Negou, por isso, provimento ao recurso.

  1. De novo inconformado, o arguido recorre para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação, que termina com as seguintes conclusões: 1ª- Na sequência da sua detenção, o arguido foi apresentado ao Tribunal Judicial de Leiria, sendo então interrogado e sujeito à medida de prisão preventiva pela Exmª Juíza Drª BB, que sucessivamente a manteve; 2ª- Da acta de julgamento de 04/06/03, decorre que o Tribunal Colectivo que realizou o julgamento dos autos era composto por 3 (três) magistrados judiciais, a saber: Dr. CC, funcionando como o Presidente e os Drs DD e BB, funcionando como Adjuntos, sendo que a participação desta, que era desconhecida do advogado signatário, não passou despercebida ao arguido, que, de resto, a reconheceu e tomou como a Drª Juíza que o tinha mandado para a cadeia e cuja participação no julgamento acabou por ditar a sua condenação.

    1. -Em atenção ao princípio acusatório, previsto pelo art° 32°, n° 5, da Constituição da República, e ao art° 40° do CPP, "nenhum juiz pode intervir no julgamento de um processo em que, no inquérito tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido", pelo que a Exmª Drª BB não devia intervir no julgamento do processo em causa, antes devendo, no limite, declarar-se impedida, por despacho (art° 41°, n° 1, do CPP), sob pena de nulidade (art° 41°, n°s 2 e 3, e 119°, proémio, do CPP), ou seja, da invalidade (art° 122°, n° 1, do CPP) da sua participação no acto, que importa reconhecer e declarar.

    2. -O Tribunal Colectivo é necessariamente constituído por três juízes, pelo que a nulidade da participação da juíza Drª BB acarretou a consequência de que o julgamento se deve ter por realizado apenas pelos Juízes Drs. CC e Dr. DD, e, por isso, com a falta do número legal dos juízes que deviam constituir o tribunal, sendo, assim, nulo, quer por força do disposto nos art°s 40°, 41° e 119°, proémio, do CPP; quer por força do disposto na alínea a) do art° 119° do CPP, importando, pois, que se aprecie e declare essa nulidade.

    O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que o recurso não merece provimento.

  2. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, porque «independentemente de o juiz em questão estar ou não impedido, a verdade é que não parece que a situação em causa se possa enquadrar na previsão da citada alínea a) do art. 119° do CPP», sendo que «a forma de declaração dos impedimentos e seus efeitos, bem como as possibilidades de recurso, o respectivo efeito e tribunais competentes para o seu conhecimento, estão rigorosamente estabelecidos na lei processual penal (artºs. 41° e 42°)».

    Desse formalismo conclui-se que o impedimento é declarado imediatamente pelo próprio juiz, que a declaração de impedimento pode ser requerida pelas "partes", e que "os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo

    .

    Por isso, considera estar prevista...

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