Acórdão nº 03P2621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" foi condenado pelo tribunal colectivo pela prática dos crimes pp. e pp. nos artigo 203º, nº1, e 221º, nº 1, do Código Penal, nas penas de dez meses de prisão e um ano e dois meses de multa, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e seis meses de prisão.
Recorre, delimitando o objecto do recurso à questão da suspensão da pena.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da competência do Supremo Tribunal para conhecimento do recurso, entendendo que o recurso deverá ser apreciado pelo tribunal da relação de Lisboa.
-
O sistema de recursos em processo penal erguido pela reforma do processo introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, assenta de pressupostos e objectivos de tripla ordem, que revelam uma coerência interna do modelo escolhido: i)-garantia absoluta de um segundo grau de jurisdição, na concretização da inscrição constitucional do direito ao recurso como expressa garantia de defesa (artigo 32º, nº1, da Constituição); ii)- recurso da matéria de facto para o tribunal da relação e da matéria de direito para o Supremo Tribunal; iii)-determinação da competência do tribunal de recurso pela competência e formação do tribunal a quo.
Esta tripla ordem de pressupostos e objectivos gerais é temperada, na concordância prática entre a concretização dos direitos processuais dos interessados e os interesses em presença, por uma acomodação entre a garantia da integridade do direito ao recurso e imposições de racionalidade e bom uso dos meios disponíveis, nos casos que, em função da natureza que revestem e da existência de uma identidade de decisões, não seria justificado um segundo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição.
Assim, todas as decisões proferidas no processo penal, e que não tenham a ver com poderes do juiz de imediata ordenação processual (decisões de expediente ou que dependam da livre discricionariedade do juiz), são recorríveis - concretização efectiva do direito ao recurso no artigo 400º do CPP.
O tribunal de recurso é directamente determinado, em primeiro lugar, pela competência do tribunal a quo e pelo âmbito do recurso - das decisões finais do tribunal do júri recorre-se directamente para o Supremo Tribunal, e também das decisões finais do tribunal colectivo quando o recurso visar exclusivamente o reexame da questão de direito (artigo 432º, alíneas c) e d) do CPP); das decisões do juiz singular e das decisões finais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO