Acórdão nº 03P4228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170°, 1 e 2, do Código Penal.
Efectuado o julgamento, a acusação foi julgada parcialmente improcedente e não provada, com a absolvição do arguido do crime p. e p. pelo artigo 170°, 2, do C. Penal, mas foi julgada parcialmente procedente e provada pelo crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170°, 1, do Código Penal, sendo o arguido condenado na pena de três anos de prisão.
-
O arguido interpõe recurso com objecto limitado ao pedido de suspensão da pena, dado que «não se questiona o quantum da pena de prisão aplicada», e «a trajectória do recorrente a seguir à comissão do ilícito permitia e recomendava que tivesse sido efectuado um juízo de prognose favorável», decorrendo da «formulação desse juízo [...] a suspensão da execução da pena de prisão» - conclusões 1ª, 4ª e 5ª da motivação.
O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que «resultando dos factos considerados como provados que o arguido fora já condenado em pena de prisão por um outro crime de lenocínio, [...] apesar desta condenação, continuou a orientar a sua conduta em prol da prática de actos de igual natureza, em total e manifesto desrespeito pelos valores juridicamente tutelados e por cuja violação acabara de receber forte censura penal», não pode, por isso, ser formulado um juízo de prognose favorável pressuposto à suspensão da execução.
-
Neste Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 420°, n° 1, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que a pretensão não seja minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à natureza da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
No caso, vem provado que «o arguido, por acórdão de 20.04.1998, proferido no âmbito do processo n.° 1341/97.8 TBAVR, do Tribunal de Aveiro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO