Acórdão nº 03P4228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170°, 1 e 2, do Código Penal.

Efectuado o julgamento, a acusação foi julgada parcialmente improcedente e não provada, com a absolvição do arguido do crime p. e p. pelo artigo 170°, 2, do C. Penal, mas foi julgada parcialmente procedente e provada pelo crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170°, 1, do Código Penal, sendo o arguido condenado na pena de três anos de prisão.

  1. O arguido interpõe recurso com objecto limitado ao pedido de suspensão da pena, dado que «não se questiona o quantum da pena de prisão aplicada», e «a trajectória do recorrente a seguir à comissão do ilícito permitia e recomendava que tivesse sido efectuado um juízo de prognose favorável», decorrendo da «formulação desse juízo [...] a suspensão da execução da pena de prisão» - conclusões 1ª, 4ª e 5ª da motivação.

    O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que «resultando dos factos considerados como provados que o arguido fora já condenado em pena de prisão por um outro crime de lenocínio, [...] apesar desta condenação, continuou a orientar a sua conduta em prol da prática de actos de igual natureza, em total e manifesto desrespeito pelos valores juridicamente tutelados e por cuja violação acabara de receber forte censura penal», não pode, por isso, ser formulado um juízo de prognose favorável pressuposto à suspensão da execução.

  2. Neste Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    Dispõe o artigo 420°, n° 1, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.

    A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que a pretensão não seja minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à natureza da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.

    No caso, vem provado que «o arguido, por acórdão de 20.04.1998, proferido no âmbito do processo n.° 1341/97.8 TBAVR, do Tribunal de Aveiro...

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