Acórdão nº 02A4151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/4/96, A instaurou contra B acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 3.999.952$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e 8.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, resultantes de falta de pagamento de prestações devidas por contrato de hospedagem, de dívida assumida mas também não paga, de despesas que a ré lhe provocou, de abuso de direito, de conduta da ré ofensiva da sua honra e da sua imagem perante a vizinhança e amigos, e de litigância de má fé. Em contestação, a ré invocou sucessivamente prescrição, ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo, e incompetência (supõe-se que material) do Tribunal, além de impugnar. O autor, em réplica, rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram, quer a ré, quer o autor, tendo as suas reclamações, após resposta da respectiva contraparte, sido objecto de despacho que indeferiu totalmente a do autor e deferiu em parte a da ré. Entretanto, a ré interpôs, do despacho saneador, recurso de agravo que foi admitido. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que, produzidas alegações de direito pelo autor e pela ré, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida, e que decidiu não conhecer do agravo do despacho saneador. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido subavaliou, sobre-desvalorizou, lateralizou, ausentou-se, e, consequentemente, não quis convalidar, como meios de prova, autênticos, a prova documental; 2ª- O acórdão, não tratou, sobre o depoimento de parte da ré, requerido e confirmado em documento, próprio e autónomo, constante nos autos; 3ª - O acórdão ausentou-se de especificar os factos provados, documentalmente, constantes nos autos; 4ª - O acórdão ausentou-se de discriminar os factos invocados pela ré, a quem competia fazer prova e não o fez; 5ª - No acórdão nada consta do que foi requerido pelo autor quanto a legislação violada pela ré (art.ºs 26º, n.º 1, da C.R.P., e 70º, n.º 1, 72º, n.º 1...

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