Acórdão nº 02S565 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA FONSECA
Data da Resolução25 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1. "AA" e outras, todas identificadas no processo, propuseram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP e Rede Ferroviária Nacional - Refer, EP, igualmente identificadas nos autos, formulando os seguintes pedidos: a) ser declarado que todas as autoras têm direito à retribuição mensal constituída pelo salário mensal de 76.414$00, acrescido das seguintes quantias, bem como das anuais e sucessivas actualizações: 21.480$00 a título de trabalho em dia de descanso; 21.300$00 a título de trabalho nocturno; 23.430$00 a título de trabalho suplementar; 10.000$00 a título de concessões de viagem por transporte de mercadorias; 20.000$00 por impossibilidade de viajar gratuitamente em autocarros substitutivos da circulação ferroviária; 100.000$00 a título de concessões de viagens nacionais; 30.000$00 a título de concessões de viagens internacionais (nos países da UIC); 50.000$00, a título de casas de habitação; 25.650$00 de subsídio de refeição; 32.994$00 de prémio de produtividade diário; 80.652$00 de prémio de produtividade anual; 24.300$00 a título de deslocações.

  1. Condenação solidária das rés a pagarem às autoras a quantia global de 101.915.058$00 (7.279.647$00 para cada autora) a título de retribuições vencidas, bem como 35% sobre o referido montante para efeitos de entrega à Segurança Social, bem como juros de mora à taxa de 5% desde a citação.

  2. Condenação solidária das rés à manutenção das funções no cumprimento do dever de ocupação efectiva, dos benefícios sociais relativos a jardins de infância, colónias de férias, casas de habitação, concessões de viagens.

  3. Condenação solidária das rés no pagamento de 40.000$00 a título de sanção pecuniária compulsória, a reverter para cada uma das autoras, por cada dia em que por acto ou omissão imputável, a qualquer título, a qualquer das rés, cada autora seja impedida de exercer os seus direitos ou usufruir de tais benefícios.

  4. Condenação solidária das rés nas custas e procuradoria.

    1. Após contestação as autoras vieram "aditar o pedido e a causa de pedir" concluindo pela condenação solidária das rés no pagamento, a cada uma, das quantias de: a) 15.778$00 a título de diferenças salariais; b) 100.000$00 a título de indemnização por danos morais.

    2. No saneador, a Srª Juiz conheceu do mérito da causa tendo-se ainda pronunciado: a) Pela admissibilidade da cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir, fixando o valor da causa em 128.136.259$00.

  5. Pela ineptidão da petição inicial relativamente aos pedidos de condenação das rés na manutenção das funções no cumprimento do dever de ocupação efectiva e nos benefícios sociais relativos a jardins de infância e colónias de férias, absolvendo as rés d instância, em conformidade.

  6. Pela legitimidade da ré CP e ilegitimidade da ré Refer, com a consequente absolvição da instância relativamente aos créditos reclamados e vencidos na pendência da relação laboral que as autoras mantiveram com a ré CP até 31.12.98, relativos a diferenças de deslocações, prémios de produtividade e subsídios de refeição, danos morais e diferenças de subsídios de férias e de 13º mês.

  7. Por não conhecer da excepção de caso julgado invocada pela ré Refer.

    3.1. Conhecendo de mérito no saneador foi a acção julgada parcialmente, procedente tendo para o efeito: a) declarado que a retribuição das autoras tem a seguinte composição: 80.392$00 de retribuição base, diuturnidades, subsídio de turno, 1.050$00 de subsídio de refeição por dia efectivo de trabalho, 732$00 de prémio de produtividade diário por dia efectivo de trabalho e prémio de produtividade anual a calcular nos termos previstos na cláusula 47ª do AE da Refer.

  8. condenado a Refer, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2000, a pagar no vencimento base da 14ª autora, 3.639$00, e no vencimento base de cada um das 1ª a 9ª inclusive, 11ª, 12ª, 14ª, 16ª e 17ª autoras, 3.978$00, acrescidos dos juros de mora à taxa de 5%.

  9. absolvido as rés no mais que se encontrava pedido.

    1. Inconformadas, autoras e rés recorreram da sentença.

    2. A Relação negou provimento aos recursos e confirmou a sentença.

    3. A ré Refer e as autoras recorreram de revista.

      6.1. Revista da Refer Nas conclusões, e em resumo, defende a recorrente: - O princípio da filiação determina que as cláusulas normativas dos contratos colectivos de trabalho obrigam as entidades patronais que os subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que se encontrem abrangidos pelas associações sindicais celebrantes, não se verificando concorrência ou concurso pessoal de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho quando, na mesma empresa, vigoram convenções colectivas diferentes celebradas por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, porque cada uma das convenções só se aplica aos sindicalizados no sindicato celebrante.

      - A orientação seguida pela empresa foi a de atender à liberdade do trabalhador, à sua livre escolha em filiar-se neste ou naquele sindicato e, em consequência, submeter-se à aplicação deste ou daquele regime livremente acordado, cada um deles - de diferente forma - globalmente mais favorável para si do que o regime da lei geral do trabalho.

      - Foi em obediência aos princípios da filiação sindical e da liberdade de contratação colectiva que a empresa não aplicou (porque se não encontrava obrigada a tal) as alterações do AE para o ano de 2000 aos trabalhadores filiados em sindicato (no caso, o SIFA, que celebrou com a empresa outra convenção colectiva de trabalho que se mantém em vigor) que, livremente, optou por não subscrever o AE.

      - O princípio da igualdade, na vertente de "trabalho igual, salário igual", encontra-se constitucionalmente garantido, tal como os princípios da liberdade sindical e da liberdade de contratação colectiva, sendo que a Constituição não o hierarquiza em relação a estes.

      - O princípio da liberdade sindical constitui um princípio fundamental do associativismo dos trabalhadores e uma condição essencial para a defesa dos seus direitos, com expressão normativa a nível internacional nas Convenções nºs 87 e 98 da OIT, ratificadas por Portugal, na Carta Europeia (art. 5º) e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (art. 11º), a ele se referindo também outros textos internacionais (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Carta Social Europeia, Pacto Internacional dos Direitos Económicos Sociais e Culturais e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos), pelo que não assume menor importância ou força jurídica (quer no plano dos princípios quer nos seus efeitos práticos).

      - De acordo com o disposto no art. 7º, do DL 519-C1/79, de 29.12, o aumento salarial estabelecido por uma convenção colectiva só será aplicável aos sindicalizados na associação sindical interveniente os quais, para a mesma quantidade e qualidade de trabalho, poderão ganhar mais do que outros trabalhadores.

      - Muito embora as empresas costumem uniformizar os salários, isso não constitui uma obrigação jurídica decorrente dos princípios constitucionais, devendo o princípio da igualdade ser mediatizado pela própria autonomia contratual e liberdade de empresa atento ao facto de, igualmente, serem dois princípios constitucionais.

      6.2 Revista das autoras Conclusões:

      1. O douto acórdão recorrido ao não distinguir o pedido de pagamento de trabalho suplementar prestado e não pago e a mera qualificação de determinada média de uma componente variável como retribuição e sustentar que não foi produzida prova do carácter de regularidade e periodicidade quando é certo que as AA não tiveram possibilidade de fazer prova da factualidade alegada julga em contradição com os fundamentos, sendo nulo (al.c) do nº 1 do art. 668º do CPC).

      2. O douto acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre questões em sentido técnico quando o devia ter feito é igualmente nulo (al. d) do nº 1 do art. 668 do CPC), porquanto: Impondo o nº 5 do art. 16º do DL 104/97, de 29/4 que a CP e a Refer teriam de acordar as contrapartidas a atribuir por uma à outra e vice-versa por forma a garantir a efectiva manutenção dos direitos decorrentes dos instrumentos de regulamentação colectiva, contratos individuais e uma vez que tal acordo não teve lugar nada mais resta aos trabalhadores do que recorrer aos tribunais exigindo o cumprimento integral do referido diploma legal.

      3. O regulamento de Concessões de Viagem tal como o Regulamento de Casas de Habitação, fazendo parte integrante do AE merecem atento o exposto em A) a qualificação como questões. Assim o douto acórdão ao não se pronunciar sobre o teor e conteúdo de tal acervo de direito é nulo.

      4. O douto acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a efectiva manutenção ou não do direito à qualificação como retribuição de uma série de médias das componentes variáveis da retribuição que foram pagas ao abrigo e por força do contrato individual de trabalho é igualmente nulo, por se entender que tal questão tem suporte legal.

      5. As AA estão sujeitas, desde a data da sua admissão ao regime de prestação de trabalho em turnos rotativos e laboração contínua, tendo conhecimento das tarefas através da leitura da escala da estação e a partir de 1993 passaram a estar sujeitas a mais um incómodo consistente em saber se num dia prestam 6 horas de serviço ou 10 horas, no respeito de um cômputo mensal, mantendo-se os demais incómodos, em suma, não se pode falar de mudança de um regime para outro, mas tão só da manutenção do regime de prestação de trabalho para o qual foram admitidos agravado por mais um incómodo. Ao aplicar de forma diversa o douto acórdão viola o disposto nas cláusulas 40ª e 41ª do AE.

      6. As AA alegaram ter acordado com a CP, aquando da sua admissão, que como contrapartida da prestação de trabalho, em componentes varáveis da retribuição, receberiam um acréscimo de cerca de...

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