Acórdão nº 02A1054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal foi proposta por A. contra B e C uma acção especial de consignação em depósito respeitante a diversos bens pertencentes aos réus mas pedindo que, por virtude de um direito de retenção que invoca, a entrega de tais bens fique dependente do pagamento, pelos réus, da quantia de 992.792$00, com juros legais desde a citação. Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, devendo declarar-se ineficaz o depósito, tendo também pedido em reconvenção a condenação da autora a entregar-lhes bens que se encontram em poder desta. Após passagem dos autos para o 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se rejeitou, por inadmissível, o pedido reconvencional e se condensou o processo. Durante a audiência de julgamento as partes transigiram nos termos seguintes: 1. Todos os bens que estão depositados à ordem do Tribunal são imediatamente entregues aos RR.. 2. A A. em vez da devolução do esquentador, da bancada em mármore com lava-loiça, das torneiras, de dois lavatórios e do guincho, referidos nos arts. 18 e 19 da réplica, pagará em 10 dias aos RR. o seu valor no montante de 155.000$00. 3. Relativamente aos aparelhos de ar condicionado e ao recuperador de calor referido nos mesmos artigos da réplica, acordam as partes em consultar as marcas que comercializam tais produtos a fim de definir o seu preço actual de mercado, pagando a A. aos RR. o valor que assim seja apurado, logo que obtida resposta a tal consulta. Alternativamente, na hipótese de não existirem aparelhos semelhantes no mercado será pago o valor dos aparelhos à data da sua compra. 4. As cláusulas em questão não importam para as partes qualquer transacção sobre a questão que também estava posta neste processo relativa à realização de obras "que nas fracções" - sic - e respectivo pagamento, pelo que as partes reservam essa discussão para outros processos que têm pendentes entre si. 5. Relativamente aos encargos do depósito que têm vindos a ser adiantados pela A. as partes deferem ao Tribunal a decisão sobre a responsabilidade para tais custas, sem prejuízo do direito de recorrerem dessa decisão. Homologada esta transacção pelo Meritíssimo Juiz, veio depois a ser proferido despacho que, apelando ao disposto no art. 451º, nº 2 do CPC - diploma do qual serão as normas que adiante referirmos sem outra menção -, determinou o pagamento das custas...

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