Acórdão nº 02A1054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal foi proposta por A. contra B e C uma acção especial de consignação em depósito respeitante a diversos bens pertencentes aos réus mas pedindo que, por virtude de um direito de retenção que invoca, a entrega de tais bens fique dependente do pagamento, pelos réus, da quantia de 992.792$00, com juros legais desde a citação. Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, devendo declarar-se ineficaz o depósito, tendo também pedido em reconvenção a condenação da autora a entregar-lhes bens que se encontram em poder desta. Após passagem dos autos para o 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se rejeitou, por inadmissível, o pedido reconvencional e se condensou o processo. Durante a audiência de julgamento as partes transigiram nos termos seguintes: 1. Todos os bens que estão depositados à ordem do Tribunal são imediatamente entregues aos RR.. 2. A A. em vez da devolução do esquentador, da bancada em mármore com lava-loiça, das torneiras, de dois lavatórios e do guincho, referidos nos arts. 18 e 19 da réplica, pagará em 10 dias aos RR. o seu valor no montante de 155.000$00. 3. Relativamente aos aparelhos de ar condicionado e ao recuperador de calor referido nos mesmos artigos da réplica, acordam as partes em consultar as marcas que comercializam tais produtos a fim de definir o seu preço actual de mercado, pagando a A. aos RR. o valor que assim seja apurado, logo que obtida resposta a tal consulta. Alternativamente, na hipótese de não existirem aparelhos semelhantes no mercado será pago o valor dos aparelhos à data da sua compra. 4. As cláusulas em questão não importam para as partes qualquer transacção sobre a questão que também estava posta neste processo relativa à realização de obras "que nas fracções" - sic - e respectivo pagamento, pelo que as partes reservam essa discussão para outros processos que têm pendentes entre si. 5. Relativamente aos encargos do depósito que têm vindos a ser adiantados pela A. as partes deferem ao Tribunal a decisão sobre a responsabilidade para tais custas, sem prejuízo do direito de recorrerem dessa decisão. Homologada esta transacção pelo Meritíssimo Juiz, veio depois a ser proferido despacho que, apelando ao disposto no art. 451º, nº 2 do CPC - diploma do qual serão as normas que adiante referirmos sem outra menção -, determinou o pagamento das custas...
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