Acórdão nº 380/07.7TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB intentaram contra os RR. CC, Lda, DD, SA, Sociedade EE – Imobiliária e Construções, SA acção de preferência, na forma ordinária, pedindo o reconhecimento do direito a haverem para si determinado prédio rústico, que identificam, alegando que são proprietários de outro prédio rústico, com aquele confinante, vendido pela 1ª R. à 2ª e dado de locação financeira à 3ª R., sem que lhes tivesse sido dada oportunidade de exercer o direito de preferência emergente do regime legal em vigor, em sede de emparcelamento rural.

As RR. contestaram a acção, questionando a tempestividade do exercício do direito de preferência e a verificação dos pressupostos deste, sustentando que a área de ambos os prédios em causa seria superior à unidade de cultura estabelecida regulamentarmente para a zona e ainda que ao imóvel adquirido não foi dado uso agrícola ou florestal, já que o mesmo se encontra adstrito à actividade de suinicultura, conjuntamente com outro prédio misto, identicamente adquirido através do mesmo negócio jurídico.

Procedeu-se ao saneamento e condensação da matéria litigiosa, organizando-se base instrutória, de que as partes reclamaram sem êxito, sendo, após audiência final, proferida sentença a julgar a acção improcedente, por se entender que, estando demonstrado que «o terreno adquirido não se destinava à agricultura, destinando-se antes a uma unidade de exploração agro pecuária, sita no Magoito, que implicava transmissão de um estabelecimento e de trabalhadores, isto é, de uma unidade industrial de que o prédio rústico era apenas um local afecto à respectiva actividade» se não verificariam os pressupostos da invocada preferência legal, por a tal obstar o disposto na al. a) do art. 1381º do CC.

Inconformados com a improcedência da acção, apelaram os AA., impugnando, desde logo, a decisão proferida sobre a matéria de facto e sustentando que se verificariam inteiramente os pressupostos do direito de preferência legal que pretendiam efectivar.

A Relação, porém, confirmou a decisão recorrida, embora por diferente fundamento: entendendo que a afectação do imóvel alienado às actividades de suinicultura se não enquadraria na previsão referida al. a) do art. 1381º, inserindo-se ainda o destino dado ao prédio no conceito de «culturas» (destinadas, quer à produção de vegetais, quer à criação de animais), considerou que não se mostravam preenchidos os elementos da «causa petendi» invocada, já que nenhum dos prédios confinantes teria, afinal, área inferior à unidade de cultura aplicável.

  1. Novamente inconformados, interpuseram os AA. a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões que lhe definem o objecto: A - Vem o presente Recurso interposto do Acórdão que julgou improcedente a Apelação e, em consequência, absolveu os Recorridos do pedido formulado pelos Recorrentes no sentido de lhes ser reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico denominado Lote ....

    B - O Acórdão recorrido, afastando o entendimento plasmado na sentença da l5 instância {dando, nessa medida, razão aos Recorrentes) concluiu que o recurso teria de improceder porque o exercício do direito de preferência exige que, pelo menos, um dos terrenos confinantes tenha área inferior à unidade de cultura C- Os Recorrentes são proprietários de um prédio rústico, denominado "Lote......", com a área de 47.980 m2 - cfr. nº 1 dos Factos Provados D- A Recorrida DD, S.A. é proprietária de um prédio rústico, denominado "Lote ....", com a área de 33.693 m2 - cfr. nº 2 dos Factos Provados E - Os dois prédios referidos são confinantes entre si -cfr. ns 6 dos Factos Provados F - O prédio objecto da preferência (Lote ....) não possui sistema de rega nem qualquer sistema de aproveitamento de água, nem sistema de aproveitamento ou retenção de águas pluviais-cfr. nºs 9 e 10 dos Factos Provados G - No referido prédio há muito que não se verifica o cultivo de qualquer planta, legume ou vegetal - cfr. n.º 11 dos Factos Provados I- Os Recorrentes têm desenvolvido no seu prédio a produção e cultivo de diversos produtos hortícolas pretendendo alargar a sua exploração agrícola ao prédio objecto da preferência - cfr. nºs 13 e 14 dos Factos Provados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT