Acórdão nº 380/07.7TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB intentaram contra os RR. CC, Lda, DD, SA, Sociedade EE – Imobiliária e Construções, SA acção de preferência, na forma ordinária, pedindo o reconhecimento do direito a haverem para si determinado prédio rústico, que identificam, alegando que são proprietários de outro prédio rústico, com aquele confinante, vendido pela 1ª R. à 2ª e dado de locação financeira à 3ª R., sem que lhes tivesse sido dada oportunidade de exercer o direito de preferência emergente do regime legal em vigor, em sede de emparcelamento rural.
As RR. contestaram a acção, questionando a tempestividade do exercício do direito de preferência e a verificação dos pressupostos deste, sustentando que a área de ambos os prédios em causa seria superior à unidade de cultura estabelecida regulamentarmente para a zona e ainda que ao imóvel adquirido não foi dado uso agrícola ou florestal, já que o mesmo se encontra adstrito à actividade de suinicultura, conjuntamente com outro prédio misto, identicamente adquirido através do mesmo negócio jurídico.
Procedeu-se ao saneamento e condensação da matéria litigiosa, organizando-se base instrutória, de que as partes reclamaram sem êxito, sendo, após audiência final, proferida sentença a julgar a acção improcedente, por se entender que, estando demonstrado que «o terreno adquirido não se destinava à agricultura, destinando-se antes a uma unidade de exploração agro pecuária, sita no Magoito, que implicava transmissão de um estabelecimento e de trabalhadores, isto é, de uma unidade industrial de que o prédio rústico era apenas um local afecto à respectiva actividade» se não verificariam os pressupostos da invocada preferência legal, por a tal obstar o disposto na al. a) do art. 1381º do CC.
Inconformados com a improcedência da acção, apelaram os AA., impugnando, desde logo, a decisão proferida sobre a matéria de facto e sustentando que se verificariam inteiramente os pressupostos do direito de preferência legal que pretendiam efectivar.
A Relação, porém, confirmou a decisão recorrida, embora por diferente fundamento: entendendo que a afectação do imóvel alienado às actividades de suinicultura se não enquadraria na previsão referida al. a) do art. 1381º, inserindo-se ainda o destino dado ao prédio no conceito de «culturas» (destinadas, quer à produção de vegetais, quer à criação de animais), considerou que não se mostravam preenchidos os elementos da «causa petendi» invocada, já que nenhum dos prédios confinantes teria, afinal, área inferior à unidade de cultura aplicável.
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Novamente inconformados, interpuseram os AA. a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões que lhe definem o objecto: A - Vem o presente Recurso interposto do Acórdão que julgou improcedente a Apelação e, em consequência, absolveu os Recorridos do pedido formulado pelos Recorrentes no sentido de lhes ser reconhecido o direito de haverem para si o prédio rústico denominado Lote ....
B - O Acórdão recorrido, afastando o entendimento plasmado na sentença da l5 instância {dando, nessa medida, razão aos Recorrentes) concluiu que o recurso teria de improceder porque o exercício do direito de preferência exige que, pelo menos, um dos terrenos confinantes tenha área inferior à unidade de cultura C- Os Recorrentes são proprietários de um prédio rústico, denominado "Lote......", com a área de 47.980 m2 - cfr. nº 1 dos Factos Provados D- A Recorrida DD, S.A. é proprietária de um prédio rústico, denominado "Lote ....", com a área de 33.693 m2 - cfr. nº 2 dos Factos Provados E - Os dois prédios referidos são confinantes entre si -cfr. ns 6 dos Factos Provados F - O prédio objecto da preferência (Lote ....) não possui sistema de rega nem qualquer sistema de aproveitamento de água, nem sistema de aproveitamento ou retenção de águas pluviais-cfr. nºs 9 e 10 dos Factos Provados G - No referido prédio há muito que não se verifica o cultivo de qualquer planta, legume ou vegetal - cfr. n.º 11 dos Factos Provados I- Os Recorrentes têm desenvolvido no seu prédio a produção e cultivo de diversos produtos hortícolas pretendendo alargar a sua exploração agrícola ao prédio objecto da preferência - cfr. nºs 13 e 14 dos Factos Provados...
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