Acórdão nº 606/05.1TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, em 28-02-2005, AA instaurou contra BB, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que descreve; que a Ré seja condenada a despejar o locado; e que a Ré seja condenada a pagar à A. as rendas vencidas, no valor de € 19.153,92, e todas as vincendas até à efectiva entrega do locado.

Para tanto e muito em resumo, alegou que deu de arrendamento à Ré, por contrato escrito de 1/11/1999, o 1º andar direito, correspondente à fracção autónoma designada pela letra C, do prédio urbano sito na Av. …, nº …, em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais sob o artigo 6285; Que esse contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável, com início em 1/11/1999, destinando-se o locado a habitação da Ré; Que foi convencionada a renda anual de Esc. 720.000$00 (€ 3.591,34), a ser paga mensalmente no montante de Esc. 60.000$00 (€ 299,28); Que a Ré nunca depositou a renda devida, pelo que deve o montante peticionado e vencido até 1/02/2005.

Contestou a Ré alegando, também muito resumidamente, que não deve qualquer renda à A., na medida em que tem vindo regularmente a liquidar a renda mensal contratualmente devida, que é apenas de € 24,99.

Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

No desenvolvimento do processo a A. informou que a Ré fez entrega do locado em Novembro de 2005 – fls. 94 -, na sequência do que foi proferido despacho a declarar extinta a instância relativamente aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo, por inutilidade superveniente da lide, tendo prosseguido a acção apenas quanto ao reclamado crédito de rendas vencidas entre 1/02/1995 e Novembro de 2005 – fls. 96.

Também sucedeu que a A. veio a falecer, em 1/01/2008, conforme fls. 110, tendo sido habilitado como seu sucessor, para com ele prosseguir a acção, CC – fls. 133.

Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiu-se a instrução, com realização de uma perícia pelo Laboratório de Polícia Científica, conforme fls. 171 e 172.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal produzida, finda a mesma foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença, nela foi decidido condenar a Ré a pagar a quantia de € 19.748,88, acrescida de juros de mora desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso que foi admitido como apelação e foi julgado improcedente na Relação de Coimbra.

Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas, e das quais se deduz que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A renda mensal fixada no contrato de arrendamento em causa no presente litígio foi a de 5.000$00, sendo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT