Acórdão nº 606/05.1TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, em 28-02-2005, AA instaurou contra BB, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que descreve; que a Ré seja condenada a despejar o locado; e que a Ré seja condenada a pagar à A. as rendas vencidas, no valor de € 19.153,92, e todas as vincendas até à efectiva entrega do locado.
Para tanto e muito em resumo, alegou que deu de arrendamento à Ré, por contrato escrito de 1/11/1999, o 1º andar direito, correspondente à fracção autónoma designada pela letra C, do prédio urbano sito na Av. …, nº …, em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais sob o artigo 6285; Que esse contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável, com início em 1/11/1999, destinando-se o locado a habitação da Ré; Que foi convencionada a renda anual de Esc. 720.000$00 (€ 3.591,34), a ser paga mensalmente no montante de Esc. 60.000$00 (€ 299,28); Que a Ré nunca depositou a renda devida, pelo que deve o montante peticionado e vencido até 1/02/2005.
Contestou a Ré alegando, também muito resumidamente, que não deve qualquer renda à A., na medida em que tem vindo regularmente a liquidar a renda mensal contratualmente devida, que é apenas de € 24,99.
Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
No desenvolvimento do processo a A. informou que a Ré fez entrega do locado em Novembro de 2005 – fls. 94 -, na sequência do que foi proferido despacho a declarar extinta a instância relativamente aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo, por inutilidade superveniente da lide, tendo prosseguido a acção apenas quanto ao reclamado crédito de rendas vencidas entre 1/02/1995 e Novembro de 2005 – fls. 96.
Também sucedeu que a A. veio a falecer, em 1/01/2008, conforme fls. 110, tendo sido habilitado como seu sucessor, para com ele prosseguir a acção, CC – fls. 133.
Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa.
Seguiu-se a instrução, com realização de uma perícia pelo Laboratório de Polícia Científica, conforme fls. 171 e 172.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal produzida, finda a mesma foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.
Proferida a sentença, nela foi decidido condenar a Ré a pagar a quantia de € 19.748,88, acrescida de juros de mora desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso que foi admitido como apelação e foi julgado improcedente na Relação de Coimbra.
Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas, e das quais se deduz que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A renda mensal fixada no contrato de arrendamento em causa no presente litígio foi a de 5.000$00, sendo a...
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...referida declaração com a realidade – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 07.04.2005 (Pº 05B3318) e de 02.03.2011 (Pº 606/05.1TBCBR.C1.S1), ambos acessíveis na Internet, no sítio E, assim sendo, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador ......
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...2013 Moisés Silva (Relator) Jorge Teixeira Manuel Bargado _____________________________________ (1) Ac. STJ, de 02.03.2011, processo 606/05.1TBCBR.C1.S1,...
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