Acórdão nº 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu oposição à execução que lhe foi movida por “I...2234 O...F...IV B.V.”, habilitada no lugar da “Caixa Geral de Depósitos, SA”.
Alegou, em síntese, que entre este banco e a sociedade “H... – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, SA” foi constituído um contrato de empréstimo no qual foram prestadas garantias pessoais e reais; que, assim, foi constituída uma hipoteca sobre um prédio que identifica e entregue uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e avalizada pelo oponente; foi acordada uma restruturação do crédito com a prorrogação do prazo de vigência do contrato, em 20 de Março e em 20 de Junho de 2002, respectivamente por 3 e 6 meses, e a constituição de uma segunda hipoteca destinada a desobrigar os avalistas que não tiveram intervenção na restruturação; que o valor aposto na livrança não é o correcto pois a mutuária fez, desde 2002, vários pagamentos parciais que a exequente não levou em conta no preenchimento do título.
Na Comarca de Vila Verde, a oposição foi julgada improcedente sendo determinado o prosseguimento da execução.
O oponente apelou para a Relação de Guimarães que,com aresto remissivo, confirmou a sentença.
Vem, agora, pedir revista.
E assim concluiu a sua alegação: - O acórdão recorrido não apreciou nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente em sede do recurso de apelação.
- Limitou-se a opinar que tudo tinha sido já apreciado na 1.ª instância, e que para o que, nela, a sentença apreciara e decidira remetia.
- Para o fazer, porém, não respeitou nenhum dos pressupostos a que alude o art. 713.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, sendo certo que o acórdão recorrido carece, pois, de fundamentação.
- Infringiu, pois, os comandos dos arts. 713°-5, 158°- l e 2, 722°-1-b) e e) e 668°-l-b) do referido diploma.
Quanto à lei substantiva: - Como é apodíctico, o recorrente avalizara livrança subscrita pela mutuária “H...” a favor da mutuante Caixa Geral de Depósitos em garantia do cumprimento de contrato de mútuo e nos precisos termos deste contrato.
- Havia, pois, uma ligação estreita entre a observância das cláusulas desse contrato de mútuo e o conteúdo da obrigação resultante do aval.
- Alterações que se viessem a fazer aos termos do aludido mútuo teriam de ter a intervenção e a concordância, quer expressa, quer tácita, do recorrente, co-obrigado que era, o que não aconteceu.
- Doutra sorte, a obrigação tornar-se-ia inteiramente indeterminável para este, como tornou.
- No caso dos autos foi isso o que aconteceu, certo que foi prorrogado, e por mais que uma vez, o prazo do mútuo, mesmo depois de expirado o seu prazo (?!) e até a própria dívida emergente do mútuo foi, ainda depois, reestruturada, no remate de negociações a que houve lugar, negociações realizadas apenas entre a mutuária “H...” e a mutuante Caixa Geral de Depósitos, tudo à revelia do recorrente.
- Tornou-se, por conseguinte, não clara a fixação de critério utilizável para a determinação, ou determinabilidade, da obrigação que resultaria do aval prestado.
- O aval concedido pelo recorrente tornou-se, por conseguinte, nulo.
- Assim, a oposição oportunamente deduzida contra a execução deveria ter sido julgada procedente, que não improcedente, como foi.
- Foi, por consequência, ofendido o preceituado no art. 280.º, n.º 1 do Cód. Civil, quer pela sentença, quer pelo acórdão recorrido que diz fazer seus os fundamentos dela, pelo que este deverá ser revogado e, concedendo-se a revista, julgue procedente a oposição à execução, com todas as consequências.
O recurso não foi contra alegado.
As...
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