Acórdão nº 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu oposição à execução que lhe foi movida por “I...2234 O...F...IV B.V.”, habilitada no lugar da “Caixa Geral de Depósitos, SA”.

Alegou, em síntese, que entre este banco e a sociedade “H... – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, SA” foi constituído um contrato de empréstimo no qual foram prestadas garantias pessoais e reais; que, assim, foi constituída uma hipoteca sobre um prédio que identifica e entregue uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e avalizada pelo oponente; foi acordada uma restruturação do crédito com a prorrogação do prazo de vigência do contrato, em 20 de Março e em 20 de Junho de 2002, respectivamente por 3 e 6 meses, e a constituição de uma segunda hipoteca destinada a desobrigar os avalistas que não tiveram intervenção na restruturação; que o valor aposto na livrança não é o correcto pois a mutuária fez, desde 2002, vários pagamentos parciais que a exequente não levou em conta no preenchimento do título.

Na Comarca de Vila Verde, a oposição foi julgada improcedente sendo determinado o prosseguimento da execução.

O oponente apelou para a Relação de Guimarães que,com aresto remissivo, confirmou a sentença.

Vem, agora, pedir revista.

E assim concluiu a sua alegação: - O acórdão recorrido não apreciou nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente em sede do recurso de apelação.

- Limitou-se a opinar que tudo tinha sido já apreciado na 1.ª instância, e que para o que, nela, a sentença apreciara e decidira remetia.

- Para o fazer, porém, não respeitou nenhum dos pressupostos a que alude o art. 713.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, sendo certo que o acórdão recorrido carece, pois, de fundamentação.

- Infringiu, pois, os comandos dos arts. 713°-5, 158°- l e 2, 722°-1-b) e e) e 668°-l-b) do referido diploma.

Quanto à lei substantiva: - Como é apodíctico, o recorrente avalizara livrança subscrita pela mutuária “H...” a favor da mutuante Caixa Geral de Depósitos em garantia do cumprimento de contrato de mútuo e nos precisos termos deste contrato.

- Havia, pois, uma ligação estreita entre a observância das cláusulas desse contrato de mútuo e o conteúdo da obrigação resultante do aval.

- Alterações que se viessem a fazer aos termos do aludido mútuo teriam de ter a intervenção e a concordância, quer expressa, quer tácita, do recorrente, co-obrigado que era, o que não aconteceu.

- Doutra sorte, a obrigação tornar-se-ia inteiramente indeterminável para este, como tornou.

- No caso dos autos foi isso o que aconteceu, certo que foi prorrogado, e por mais que uma vez, o prazo do mútuo, mesmo depois de expirado o seu prazo (?!) e até a própria dívida emergente do mútuo foi, ainda depois, reestruturada, no remate de negociações a que houve lugar, negociações realizadas apenas entre a mutuária “H...” e a mutuante Caixa Geral de Depósitos, tudo à revelia do recorrente.

- Tornou-se, por conseguinte, não clara a fixação de critério utilizável para a determinação, ou determinabilidade, da obrigação que resultaria do aval prestado.

- O aval concedido pelo recorrente tornou-se, por conseguinte, nulo.

- Assim, a oposição oportunamente deduzida contra a execução deveria ter sido julgada procedente, que não improcedente, como foi.

- Foi, por consequência, ofendido o preceituado no art. 280.º, n.º 1 do Cód. Civil, quer pela sentença, quer pelo acórdão recorrido que diz fazer seus os fundamentos dela, pelo que este deverá ser revogado e, concedendo-se a revista, julgue procedente a oposição à execução, com todas as consequências.

O recurso não foi contra alegado.

As...

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