Acórdão nº 9804/03.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.11.24, na 4ª Vara Cível de Lisboa, AA instaurou, junto da 4ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros BB, S.A.

alegando em resumo, que - em 02.11.12, a A. entregou um veículo de que é proprietária a um garagista para efectuar a respectiva revisão; - porém, em 02.11.14, o referido veículo foi furtado, tendo sido recuperado, na mesma data, em estado bastante danificado, orçando a reparação em € 13.169,04, actualizada, à data da propositura da acção, para € 15.135,86; - o parqueamento do veículo, entre 102.11.14 e 03.08.28, orça em € 1.874,25; - o veículo estava ao serviço da filha e do genro da A., em deslocações para o emprego e no exercício de actividade profissional; - o mesmo veículo encontrava-se seguro na R. contra danos próprios, de terceiros, furto ou roubo pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a importância global de € 19.604,11, acrescida de juros de mora desde a citação.

Contestando e também em resumo, a ré alegou - a suspensão do contrato de seguro, em virtude de os danos terem sido produzidos enquanto o veículo estava a coberto do seguro obrigatório do garagista; - a exclusão dos danos da cobertura do seguro contratado com a R., por terem sido causados pelos autores e cúmplices do furto; - a perda total do veículo.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.04.02 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 10.05.18, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:

  1. Ilegitimidade B) – Sanação de excepção dilatória C) – Decisão surpresa D) – Caso julgado E) – Mérito da causa Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1.1. A A. é dona do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Bora e de matrícula 00-00-00, do ano de 1999 – al. A) dos Factos Assentes (FA); 1.2. No dia 12 de Novembro de 2002, o referido veículo foi entregue a CC, sócio gerente da sociedade A-------- - Reparação de Automóveis, Lda., sita na Rua ........ nº ...... , Cova da Piedade, a fim de ser feita a revisão periódica ao...

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