Acórdão nº 9804/03.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.11.24, na 4ª Vara Cível de Lisboa, AA instaurou, junto da 4ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros BB, S.A.
alegando em resumo, que - em 02.11.12, a A. entregou um veículo de que é proprietária a um garagista para efectuar a respectiva revisão; - porém, em 02.11.14, o referido veículo foi furtado, tendo sido recuperado, na mesma data, em estado bastante danificado, orçando a reparação em € 13.169,04, actualizada, à data da propositura da acção, para € 15.135,86; - o parqueamento do veículo, entre 102.11.14 e 03.08.28, orça em € 1.874,25; - o veículo estava ao serviço da filha e do genro da A., em deslocações para o emprego e no exercício de actividade profissional; - o mesmo veículo encontrava-se seguro na R. contra danos próprios, de terceiros, furto ou roubo pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a importância global de € 19.604,11, acrescida de juros de mora desde a citação.
Contestando e também em resumo, a ré alegou - a suspensão do contrato de seguro, em virtude de os danos terem sido produzidos enquanto o veículo estava a coberto do seguro obrigatório do garagista; - a exclusão dos danos da cobertura do seguro contratado com a R., por terem sido causados pelos autores e cúmplices do furto; - a perda total do veículo.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 09.04.02 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 10.05.18, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
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Ilegitimidade B) – Sanação de excepção dilatória C) – Decisão surpresa D) – Caso julgado E) – Mérito da causa Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1.1. A A. é dona do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Bora e de matrícula 00-00-00, do ano de 1999 – al. A) dos Factos Assentes (FA); 1.2. No dia 12 de Novembro de 2002, o referido veículo foi entregue a CC, sócio gerente da sociedade A-------- - Reparação de Automóveis, Lda., sita na Rua ........ nº ...... , Cova da Piedade, a fim de ser feita a revisão periódica ao...
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