Acórdão nº 5315/05.9TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 23.500,00, por danos patrimoniais (€ 8.500,00) e não patrimoniais (não inferior a € 15.000,00).

Para o efeito, e em síntese, o autor alegou que o réu tinha instaurado contra ele uma acção, que não contestou por se encontrar “a braços com grave doença do foro neurológico”, na qual veio a ser condenado a pagar ao autor a indemnização de € 11.000,00, com juros, que pagou; que, nessa acção, o agora réu fundamentou o seu pedido em factos que sabia serem falsos; que, se assim não tivesse sucedido, nunca teria sido condenado em indemnização superior a € 1.500,00; que, por isso, é responsável pelos danos que lhe causou. Acresce que, apenas para o humilhar e desacreditar, “distribuiu por pessoas amigas e conhecidas do A. fotocópias do recibo e do cheque da indemnização”, e mandou-as a outras pessoas pelo correio, insultando-o; que lhe causou profunda humilhação, angústia e depressão; que afectou o seu bomnome e a sua saúde.

O réu contestou, impugnando a veracidade das afirmações do autor. Nomeadamente, alegou que, na primeira acção, foi desatendida a alegação de incapacidade para receber a citação; e que o autor estava a querer discutir, nesta acção, os factos que estavam em causa na outra, na qual obteve ganho de causa. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

Houve réplica.

No despacho saneador, o tribunal entendeu não poder “conhecer do pedido formulado, na parte em que se relaciona com os factos que estiveram em causa” na primeira acção e que, portanto, se verificava uma “excepção dilatória de conhecimento oficioso, art. 288º, alínea e), do C.P. Civil”. Consequentemente, absolveu o réu da instância na parte relativa ao pedido de condenação no pagamento de € 8.5000,00 por danos patrimoniais e de uma indemnização pelos “danos não patrimoniais decorrentes da afirmação dos factos” da primeira acção; e determinou que a acção prosseguisse para conhecimento do pedido de indemnização “em relação aos factos posteriores” à sentença correspondente.

O autor recorreu da decisão de absolvição da instância; o recurso foi recebido como agravo, com subida diferida nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Pela sentença de fls. 172 o réu foi absolvido do pedido, “por não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual invocados”.

O acórdão da Relação de Guimarães, de fls. 270 negou provimento ao agravo e confirmou a sentença.

O autor recorreu; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

  1. Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, além de negar provimento ao agravo, julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou as decisões recorridas, absolvendo o então Réu, ora Recorrido, dos pedidos formulados pelo autor, aqui Recorrente, 2. Por entender o Recorrente que estas fizeram incorrecta aplicação do direito aos factos ao sustentarem a procedência de excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que determinou a improcedência do agravo; e determinarem que a matéria considerada provada não é suficiente para condenar o Recorrido no pedido formulado pelo Recorrente.

  2. O Recorrente, com a devida vénia, não concebe que dos factos considerados assentes se extrapole, como fez a Meritíssima Juiz da lª Instância, e foi sufragado pelo Digníssimo Tribunal da Relação "a quo", que "está assim vedado àquele o direito de demonstrar noutra acção, que os factos em causa são falsos pois que tal direito deveria ter sido exercido no âmbito daquela acção, aquando da sua citação".

  3. Na acção em que se alicerça o presente recurso o Recorrente sustenta que o Recorrido faltou deliberadamente à verdade na dita acção n° 3583/03.0tbbc1, agindo de má-fé, em flagrante violação do determinado no art. 266°-A do C.P.C., não pretendendo, pois, obter indemnização com base na verificação de factos alegados pelo Recorrido na outra acção mencionada.

  4. No presente processo há uma coincidência de sujeitos com os que figuravam enquanto partes no âmbito do referenciado processo 3583/03.0TBBCL, mas entre ambos os processos não há identidade do pedido, sendo certo que não se pretende obter o mesmo deito jurídico, ou sequer identidade da causa de pedir...

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