Acórdão nº 5315/05.9TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 23.500,00, por danos patrimoniais (€ 8.500,00) e não patrimoniais (não inferior a € 15.000,00).
Para o efeito, e em síntese, o autor alegou que o réu tinha instaurado contra ele uma acção, que não contestou por se encontrar “a braços com grave doença do foro neurológico”, na qual veio a ser condenado a pagar ao autor a indemnização de € 11.000,00, com juros, que pagou; que, nessa acção, o agora réu fundamentou o seu pedido em factos que sabia serem falsos; que, se assim não tivesse sucedido, nunca teria sido condenado em indemnização superior a € 1.500,00; que, por isso, é responsável pelos danos que lhe causou. Acresce que, apenas para o humilhar e desacreditar, “distribuiu por pessoas amigas e conhecidas do A. fotocópias do recibo e do cheque da indemnização”, e mandou-as a outras pessoas pelo correio, insultando-o; que lhe causou profunda humilhação, angústia e depressão; que afectou o seu bomnome e a sua saúde.
O réu contestou, impugnando a veracidade das afirmações do autor. Nomeadamente, alegou que, na primeira acção, foi desatendida a alegação de incapacidade para receber a citação; e que o autor estava a querer discutir, nesta acção, os factos que estavam em causa na outra, na qual obteve ganho de causa. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Houve réplica.
No despacho saneador, o tribunal entendeu não poder “conhecer do pedido formulado, na parte em que se relaciona com os factos que estiveram em causa” na primeira acção e que, portanto, se verificava uma “excepção dilatória de conhecimento oficioso, art. 288º, alínea e), do C.P. Civil”. Consequentemente, absolveu o réu da instância na parte relativa ao pedido de condenação no pagamento de € 8.5000,00 por danos patrimoniais e de uma indemnização pelos “danos não patrimoniais decorrentes da afirmação dos factos” da primeira acção; e determinou que a acção prosseguisse para conhecimento do pedido de indemnização “em relação aos factos posteriores” à sentença correspondente.
O autor recorreu da decisão de absolvição da instância; o recurso foi recebido como agravo, com subida diferida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Pela sentença de fls. 172 o réu foi absolvido do pedido, “por não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual invocados”.
O acórdão da Relação de Guimarães, de fls. 270 negou provimento ao agravo e confirmou a sentença.
O autor recorreu; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
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Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, além de negar provimento ao agravo, julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou as decisões recorridas, absolvendo o então Réu, ora Recorrido, dos pedidos formulados pelo autor, aqui Recorrente, 2. Por entender o Recorrente que estas fizeram incorrecta aplicação do direito aos factos ao sustentarem a procedência de excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que determinou a improcedência do agravo; e determinarem que a matéria considerada provada não é suficiente para condenar o Recorrido no pedido formulado pelo Recorrente.
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O Recorrente, com a devida vénia, não concebe que dos factos considerados assentes se extrapole, como fez a Meritíssima Juiz da lª Instância, e foi sufragado pelo Digníssimo Tribunal da Relação "a quo", que "está assim vedado àquele o direito de demonstrar noutra acção, que os factos em causa são falsos pois que tal direito deveria ter sido exercido no âmbito daquela acção, aquando da sua citação".
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Na acção em que se alicerça o presente recurso o Recorrente sustenta que o Recorrido faltou deliberadamente à verdade na dita acção n° 3583/03.0tbbc1, agindo de má-fé, em flagrante violação do determinado no art. 266°-A do C.P.C., não pretendendo, pois, obter indemnização com base na verificação de factos alegados pelo Recorrido na outra acção mencionada.
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No presente processo há uma coincidência de sujeitos com os que figuravam enquanto partes no âmbito do referenciado processo 3583/03.0TBBCL, mas entre ambos os processos não há identidade do pedido, sendo certo que não se pretende obter o mesmo deito jurídico, ou sequer identidade da causa de pedir...
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