Acórdão nº 1056/06.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB-S...P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., pedindo que a ré fosse condenada nos seguintes termos:

  1. Proceder à substituição do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca P..., modelo.... XA 1.6 Hdi e matrícula ...-...-ZN, por outro veículo novo, de igual marca, modelo e características, a ser registada a respectiva propriedade, a expensas da ré, a favor do CC-Banco C... P...,S.A. e a locação financeira do mesmo a favor do aqui A. e transferido o respectivo seguro também a expensas da ré.

  2. Pagar-lhe, a título de indemnização pela despesa acrescida de gasóleo, a quantia de 400,00€ acrescida das despesas que ainda vier a suportar a este título até ser substituído o veículo.

  3. Pagar-lhe, a título de compensação pelos danos que sofreu em consequência da indisponibilidade do veículo e transtornos, a quantia de 750,00€.

    Subsidiariamente, para a eventualidade de improceder o pedido de substituição do veículo, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7.500,00€ correspondente à desvalorização sofrida pelo veículo por defeito de que é portador desde a sua aquisição e pela quilometragem efectuada enquanto permaneceu nas oficinas da ré, bem como a indemnizá-lo pela despesa acrescida de gasóleo que o mesmo efectuou até à presente data, no valor de 400,00€ e das despesas que a este título vier a sofrer até que seja substituído o veículo e a indemnizá -lo pelos danos sofridos pela indisponibilidade do veículo e transtornos sofridos, na quantia de 750,00€.

    1. Foi requerida a intervenção principal provocada da importadora e representante do fabricante - DD-P... Portugal Automóveis, S.A. que foi admitida como intervenção provocada acessória nos termos do artigo 330.º do C.P.C.( ver fls. 146-v.º) que deduziu oposição na qualidade de assistente da ré.

    2. O A. apresentou articulado superveniente ( fls. 280 dos autos) alegando que o turbo do veículo “partiu” em 5-9-2007 sendo certo que fora colocado em substituição de outro em Novembro de 2006, não circulando o veículo desde 5 de Setembro de 2007 por se recusar a A. a proceder à reparação por estarem decorridos mais de 2 anos sobre a aquisição do veículo.

    3. O articulado superveniente foi admitido (fls 327) e foram aditados, na sua sequência, as alíneas N),O,) e P) e os quesitos 42.º, 43.º e 44.º.

    4. Desta decisão ré e assistente interpuseram recurso de agravo, que foi admitido ( ver fls. 352) e alegado ( fls. 361/379). Foi ainda aditado nos termos do artigo 650.º/2, alínea f) e 3 e 264.º/3 do C.P.C. o quesito 45.º (ver fls. 400).

    5. Foi proferida sentença no dia 29-4-2009 em que o Tribunal, julgando improcedente o pedido deduzido mencionado em 1 b) supra e procedente a pretensão do autor relativa à substituição do veículo, considerou que o autor, por sua vez, deve devolver à ré a viatura primitiva, por aplicação analógica da regra estabelecida no artigo 432.º/2 do Código Civil, prevista para os casos de resolução do contrato ( ver fls. 446/447 da sentença) e condenou a ré nos seguintes termos: 1.1. Condeno a ré, BB-S... P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., a entregar ao autor, AA, um veículo novo, de marca, modelo e características iguais às do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca P..., modelo ... XA 1.6. Hdi e matrícula ...-...-ZN.

      1.2. Condeno a ré, BB-S... P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., a proceder ao pagamento das despesas referentes aos registos de aquisição da propriedade, da locação financeira e da transferência do seguro relativas ao veículo substituto.

      1.3. Condeno a ré, BB-S... P - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., a pagar ao autor, AA, a quantia de 750,00 euros a título de compensação por danos morais.

    6. Absolvo o autor do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

    7. Ré e assistente apelaram mas apenas obtiveram parcial provimento visto que o Tribunal da Relação, por acórdão de 6-5-2010, negou provimento aos agravos interpostos da referida decisão de fls. 327/329 (ver supra 4) e revogou o ponto 1.3 da decisão recorrida, onde a ré BB-S... P. Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. foi condenada a pagar ao autor a quantia de 750.00€ (setecentos e cinquenta euros) a título de compensação por danos morais, confirmando-se, em tudo o mais, a mesma decisão.

    8. Recorre a ré, de revista, para o Supremo Tribunal, sustentando, em síntese, nas respectivas conclusões o seguinte: - Que o acórdão não conheceu questão que importava, ou seja, a condenação da interveniente P... que não foi proferida, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C.

      - Que não deveria ter sido admitido o articulado superveniente, desrespeitando-se, assim , o disposto no artigo 506.º/3 do C.P.C.

      - Que o acórdão acolheu uma situação integrativa de abuso do direito pelas seguintes razões:

  4. A substituição da viatura é excessivamente onerosa para o vendedor e desproporcionada objectivamente em relação ao proveito decorrente para o comprador e insusceptível de satisfazer o fim essencial das partes dentro dos parâmetros da boa fé.

  5. O recorrido percorreu com o veículo milhares de quilómetros (mais de 79.000Km) dos quais retirou obviamente benefício e, não obstante, não se lhe imputa nenhuma respnsabilidade pelo benefício que tirou de um veículo severamente desvalorizado c) O recorrido utilizou a viatura, porque assim o entendeu, não obstante ter pedido em juízo a substituição da sua viatura, decorrido que era um ano após a entrega da viatura bem sabendo e não ignorando que a substituição da viatura que veio pedir a juízo implicava necessariamente a destruição dos seus efeitos retroactivamente, ficando, assim, sem causa a utilização da viatura que empreendera e que, depois disso, viesse a empreeender,tendo percorrido , pelo menos, 40.933Km, desde a entrada do seu pedido em juízo e a data da imobilização do veículo; ou seja, a causa da desvalorização do veículo foi o uso que lhe foi dado pelo réu e não as reparações efectuadas ou a circunstância de a recorrente se defender em juízo.

    - Que o abuso do direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quer quanto à intensidade ou à sua execução de modo a comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma situação...

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