Acórdão nº 199-D/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos termos do artigo 126º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 123/98, de 23 de Abril, AA, Lda, propôs uma acção, a julgar por apenso ao processo de falência correspondente, pedindo que BB e mulher, CC, fossem “declarados responsáveis de forma solidária e ilimitada pelas dívidas da falida”, M......T...... Lda.,“e condenados no pagamento do respectivo passivo”.

Segundo alega, os factos que descreve, que “contribuíram de modo significativo para a situação de insolvência”, enquadram-se nas alíneas a), f) h) e i) do nº 2 do referido artigo 126º-A.

Os requeridos opuseram-se.

Pela sentença de fls. 240 do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, o réu marido foi absolvido do pedido. CC foi considerada “responsável pelas dívidas da falida (…) e condenada no pagamento do respectivo passivo, nos termos do disposto nos artºs 126º-A e 126º-B do CPEREF”.

Para o efeito, e em síntese, a sentença considerou não estarem provados factos que permitam haver como verificada alguma das alíneas do nº 2 do artigo 126º-A e, portanto, não poder funcionar nenhuma das “presunções de contribuições significativas para a insolvência” ali contidas; mas teve como assente a “má gestão por parte da requerida” e, por essa via, demonstrado o requisito genericamente descrito no nº 1 desse mesmo artigo da prática, nos dois anos anteriores à sentença que decretou a falência, de actos que contribuíram significativamente para a situação de insolvência.

Todavia, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 319, a sentença foi parcialmente revogada, “no sentido de a acção ser também julgada improcedente quanto à Ré mulher, que é também absolvida do pedido”, já que os factos provados não permitiam “concluir, sem mais, por má gestão da Ré mulher, e muito menos por actuação censurável desta com contribuição significativa para a situação de insolvência em que a sociedade caiu”.

Pelo acórdão de fls. 352 foi indeferida a aclaração requerida pela autora.

  1. A autora recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Constam da matéria dada como provada factos que se enquadram na presunção legal do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF; B) Este normativo não contém uma enumeração exaustiva de todos os actos relativamente aos quais se entende terem contribuído em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva, sendo admissíveis outros actos de contribuição relevante para a insolvência; C) Os actos enumerados nas várias alíneas do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF assim como todos aqueles que se possam admitir como de contribuição relevante para a insolvência, face à sua enumeração não exaustiva, comportam-se como presunções “iuris tantum”, admitindo prova em contrário; D) Apurada a prática de qualquer destes actos, deve ter-se por preenchida a previsão do n.º 1 do artigo 126.º-A do CPEREF quanto à existência de contribuição significativa para a situação de insolvência, podendo ser afastada mediante prova em contrário; E) Inverte-se o ónus da prova, devendo ser, neste caso a Ré mulher, a suportar tal ónus; F) Tendo em conta os factos considerados provados constantes dos pontos 1.º, 3.º da relação de factos declarados provados na sentença da 1.ª instância, cuja mesma ordem segue o acórdão ora recorrido, os constantes dos pontos 6.º e 9.º dessa mesma relação de factos, incluem-se presunções previstas nas alíneas F) e H) do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF; G) O facto considerado provado constante do ponto 10 da relação dos factos declarados provados na sentença de 1.ª instância, cuja mesma ordem segue o acórdão ora recorrido, inclui-se na presunção prevista na alínea I) do n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF; H) A ré mulher não logrou fazer qualquer prova que contrariasse estes factos, o mesmo é dizer que não logrou apresentar prova em contrário destas presunções legais, sendo certo que era seu o ónus da prova; I) Ao assim não entender o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 do art. 126.º-A do CPEREF; J) Tais actos ocorreram nos dois últimos anos anteriores à sentença que decretou a falência; L) Os factos constantes dos pontos 6.º e 9.º chegaram mesmo a ser contemporâneos da sentença que decretou a falência, mas afere-se facilmente pela data em que o estabelecimento comercial denominado «Hogamalas» foi penhorado: 11-03-1998; M) O facto constante do ponto 10.º é igualmente contemporâneo da sentença que decretou a falência, aferindo-se pelo documento n.º 9 entregue com requerimento inicial da acção intentada nos termos do disposto no art. 126.º-A e B do CPEREF; N) Mas essa contemporaneidade afere-se ainda da própria sentença que decretou a falência onde se pode ler, a fls. 119, que “Após várias diligencias, a requerida foi citada, não tendo deduzido oposição nem junto os...

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