Acórdão nº 4520/07.8TBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Nestes autos de acção com processo ordinário que “A... – Companhia de Seguros, SA”, com sede no Largo ..., Ponta Delgada, propôs contra AA, residente no Lugar ... Ponte de Lima, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido julgado improcedente o recurso interposto pela A. Seguradora e procedente o recurso do R. AA.

Notificada deste aresto, veio a A. recorrente arguir sua nulidade, alegando que não foi notificada das alegações de recurso do R., não tendo tido possibilidade de apresentar a sua resposta, o que influiu no exame da causa. Referiu que não foi notificada para nenhum dos contactos que constam do carimbo aposto no substabelecimento sem reserva passado a seu favor e subscrito pela A..

Foi proferido despacho em que se concluiu que a Exmª mandatária da A. havia sido regularmente notificada das ditas alegações, não se verificando, pois, a invocada nulidade.

Deste despacho reclamou a A. para a conferência, nos termos do art. 700º n.º 3 do CPC..

Remetidos os autos à conferência, através de acórdão de 22-06-2010, decidiu-se indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrário do afirmado no Acórdão ora em crise, em todos os requerimentos posteriores ao substabelecimento, apresentados via sistema informático Citius, em 29/09/2008, 23/10/2008, 26/01/2009, 28/01/2009 e 25/03/2009, notificadas integralmente à IM do réu por fax, constam, quer na folha de rosto (formulário), quer no "comprovativo de entrega de peça processual", os dados da ora signatária, nomeadamente, o email [...] (cfr.doc.1a15 que se junta e dá por integralmente reproduzidos).

  1. - Porventura por isso, em 31/10/2008, a IM do Réu apresentou uma peça processual nos autos, da qual notificou a ora subscritora para o endereço electrónico [...] e em 4/02/2009, foi remetida uma notificação pelo tribunal, da qual consta os dados da ora subscritora, nomeadamente, o endereço electrónico [...].

  2. - Como é obrigatório por Lei, todos os requerimentos apresentados pela ora subscritora via sistema informático Citius foram assinados electronicamente, sendo que o certificado digital fornecido pela OA - M... corresponde ao endereço electrónico registado nas bases de dados da Ordem dos Advogados e do Citius, [...].

  3. - Assim, a IM do réu foi notificada de todas as peças processuais apresentadas pela mandatária da A e de todas aquelas peças constava o endereço electrónico [...], pelo que sabia, ou podia saber, que o endereço electrónico da ora subscritora era o supra referido.

  4. - Já no substabelecimento junto aos autos a 27.08.2008 a mandatária da Autora tinha aposto o seu carimbo profissional, do qual constava que o e-mail profissional a ter em consideração era o [...], constituindo tal aposição declaração expressa de que são aqueles os elementos a ter em consideração e não quaisquer outros.

  5. - O art. 6.º n.º 2 da Portaria dita que em caso de desconformidade sempre prevalecerá o conteúdo dos formulários, ou seja, se no ficheiro anexo consta o email [...] e no formulário se encontra, por registo da mandatária subscritora, o endereço de correio electrónico [...], será este, e apenas este, que relevará, em virtude de uma determinação legal.

  6. - A verdade é que, repete-se, em todos os requerimentos apresentados nestes autos e notificados à IM do réu, nas bases de dados da Ordem dos Advogados e do Tribunal e no sistema informático Citius, o único email da ora subscritora era, ao tempo e até final de Junho de 2009 - [...].

  7. - Aliás, quanto à afirmação que "o endereço electrónico do carimbo nem sequer corresponde ao que está registado na Ordem dos Advogados" nota-se que o endereço electrónico profissional da mandatária ora subscritora, constante nas bases de dados, nomeadamente, da Ordem dos Advogados, sempre foi o constante no carimbo - [...].

  8. - Só em 29/06/2009, em consequência da mudança de denominação da Sociedade de Advogados referida no papel timbrado, foi alterado o endereço electrónico da ora subscritora, de [...] para [...], alteração que foi comunicada à AO e solicitada a emissão de um novo certificado para este novo email (cfr. doc ... que se juntam e dão por integralmente reproduzidos).

  9. - A verdade é que a ora subscritora indicou nos autos o seu único endereço de correio electrónico profissional registado na Ordem dos Advogados e nas bases de dados do Citius, sendo que seria este, evidentemente, o relevante para efeitos de notificação.

  10. - Por outro lado, o que o documento de fls. 330, não impugnado, demonstra é que com data de 26 de Maio de 2009 foi elaborado uma comunicação dirigida ao endereço electrónico [...].

  11. - Tal documento apenas indicia o envio de tal comunicação para o endereço electrónico nele constante, em vez de para o endereço electrónico da mandatária ora subscritora, não demonstra que aquela comunicação foi, efectivamente, enviado e/ou recebido.

  12. - Ora, a ora subscritora não pretende colocar em causa a afirmação da IM do réu de que enviou aquela comunicação para o endereço nela constante, acontece, porém, que, por razões que a ora subscritora desconhece, aquele email não terá saído do servidor, ou, pelo menos, não foi recebido no servidor de destino, nem, consequentemente, pela mandatária ora subscritora.

  13. - Sendo certo que a IM do réu não recorreu ao selo temporal electrónico (vulgo MDDE) para validar o envio, data e hora da peça processual e não dispõe do comprovativo temporal do envio, da notificação electrónica emitida por entidade terceira de confiança independente (CTI) assim como de comprovativo de integridade e não repúdio do conteúdo do correio electrónico.

  14. - Ou seja, a IM do réu não dispõe de...

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