Acórdão nº 2401/06.1TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Em face dos estatuído nos arts. 668.º, n.º 1, al. d) e 660.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento. No primeiro caso existirá omissão de pronúncia, no segundo ocorrerá um excesso de pronúncia.

II - Os recorrentes ao invocarem, em sede de recurso de revista, documentos juntos ao processo – que constituem meios de prova –, demonstram o seu inconformismo face aos factos que as instâncias deram como assentes. Mas quanto a isso, o STJ nada pode fazer, sabendo-se que, em regra, este tribunal apenas trata de saber da aplicação correcta dos factos ao direito.

III - O STJ só poderá proceder à análise/modificação da matéria de facto nas limitadas hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, i.e., quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixa a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.

IV - O DL n.º 39/95, de 15-02, introduziu profundas alterações no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade do registo das audiências finais e da prova produzida, conferindo aos interessados o exercício de um completo controlo sob a prova produzida, possibilitando o recurso a um verdadeiro duplo grau de jurisdição. Esta possibilidade foi reforçada com a publicação dos DLs n.ºs 329-A/95, de 12-12, 180/96, de 25-09, e 183/2000, de 10-08, tendo o legislador aditado ao CPC um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos, designadamente o disposto nos arts. 512.º, n.º 1, 552.º-A, 552.º-B, 522.º-C e 690.º-A.

V - Quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de modo a formar a sua própria convicção. Só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição.

VI - A reapreciação da prova que compete à Relação deve ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, pelo que tendo o recorrente indicado os depoimentos em que funda a sua pretensão de alteração da matéria de facto, transcrevendo inclusivamente o teor desses testemunhos, cabe ao tribunal proceder a uma análise e observação deles e de outros elementos de probatórios, para formar a sua própria convicção (art. 655.º do CPC).

VII - Não tendo o tribunal a quo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o que estipula sobre o tema o disposto no art. 712.º, n.º 2, do CPC, não se tendo assegurado o duplo grau de jurisdição, pelo que é de anular o acórdão recorrido e determinar que os autos baixem à Relação para que proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e marido BB, residentes em .........., n.º ...., Vilamoura, ,,,,,, Quarteira, propuseram a presente acção com processo ordinário contra “Construções .........., Lda.”, com sede na ..........., n.º ......, Quarteira, CC e mulher DD, residentes na ..........., nº ......, 8125 Quarteira e EE e mulher FF, residentes em Sítio do ............., 8150 Almancil, pedindo, o reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente a todo o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ............., em virtude de o terem adquirido por usucapião ou por aquisição derivada, o cancelamento de todos os registos incompatíveis com os seus direitos e, consequentemente, serem os RR. condenados a restituir-lhes o prédio, a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por sua parte desse mesmo prédio e, solidariamente, a reparar todos os danos sofridos por eles, AA., sendo os não patrimoniais no montante de € 75.000,00 e os patrimoniais a liquidar em execução de sentença, por não serem neste momento determináveis.

Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que sucederam na utilização que GG vinha dando ao terreno identificado, desde 12 de Abril de 1986 até à actualidade e que, de forma de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém, à vista de todos e com a convicção de serem os seus donos, vêm cuidando, limpando o mato, as silvas e as ervas do prédio em causa. Apesar do exercício dos poderes inerentes à condição de proprietários sobre todo o prédio, em 04.11.1993, mediante escritura pública, adquiriram a HH, que por sua vez o havia recebido por compra a II, ½ indiviso do prédio em questão, inscrito na matriz predial sob o artigo 3448. Em 6 de Junho de 2006, EE, arrogando-se a qualidade de único e universal herdeiro de GG, entretanto falecido, por conta de uma dívida de € 175.000,00, deu em pagamento a CC, casado com DD, metade indivisa do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ............. e inscrita na matriz predial sob o artigo 3448. Em 26 de Junho de 2006, os citados EE e FF e CC e DD, através de escritura pública realizada para o efeito, revogaram a dação em pagamento que haviam celebrado em 06.06.2006 e acordaram na permuta pelo da metade indivisa do prédio rústico sito em Forte Novo, Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo 3448 e descrito na C.R.P. de Loulé sob o n.º ............., por duas fracções autónomas para habitação designadas pelas letras “S” e “T”, ambas de um prédio urbano denominado Edifício Esperança, sito na ..........., em Quarteira, tendo os contraentes requerido em 27.06.2006 a efectivação dos registos das aquisições que lhes respeitavam.

Os RR. contestaram por impugnação, na parte em que excede a aquisição de ½ indivisa do prédio em causa que os AA. efectuaram em 1993 a HH.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente reconhecendo-se o direito de propriedade dos AA. sobre ½ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº ............., da freguesia de Quarteira, por o haverem adquirido a HH, em 04.11.1993, mediante escritura pública de compra e venda.

No mais julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se os RR. dos demais pedidos.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 21-04-2010, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

1-3- Continuando irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Salvo sempre o devido respeito, o douto acórdão é nulo por omissão de pronúncia.

  1. -O douto acórdão recorrido, na perspectiva de justificar que não procedia à alteração da matéria de facto, deixou de se pronunciar sobre a matéria constante das conclusões 43, 44, 45, e 46, e a consequente aplicação do art. 1296° do C. Civil, ou seja, a consequente aplicação do direito aos factos, invocados pelos Apelantes.

  2. - Na conclusão 43 diz-se que: Tendo em vista o contributo dessa decisão, o depoimento das testemunhas, já acima indicadas e os documentos juntos ao processo, tal como atrás se explicou, resulta da alínea K) dos factos assentes que em 07/04/1998 os AA. celebraram com HH o contrato a que se refere o doc. n°24 da petição inicial.

  3. -Na conclusão 44, refere-se que: Neste contrato, na alínea 4, é conferido aos AA. que podem fazer a utilização do terreno a partir dessa data relativamente a metade do terreno, e a escritura foi celebrada em Novembro de 1993. Relativamente à outra metade do terreno, foi outorgada procuração irrevogável em 19/01/1998 a favor dos AA.. Importa pois referir que desde 04/07/1988 os AA. exercem além do corpus, o animus de exercer o direito de propriedade relativamente a todo o prédio.

  4. -Na conclusão 45 os AA. referiram que “Na situação dos autos, embora existindo contratos promessa no âmbito dos quais foi conferida a posse, o certo é que foi pago a totalidade do preço, na data da assinatura, tendo até sido passada uma procuração irrevogável.

  5. - Na conclusão 46, alegaram os AA., consequentemente, importa considerar verificada a posse, quer relativamente à metade indivisa que pertenceu a GG, quer à metade que pertenceu a II, pelo menos desde 04/07/1988.

  6. -Os AA., face a estes factos e aos elementos constantes do processo invocaram que os AA. adquiriram por usucapião o direito à metade indivisa que não estava titulada por escritura, pelo menos desde 7 de Abril de 2003.

  7. - Bem como se esqueceu de julgar e apreciar porque razão os AA. invocam que o prazo da usucapião se completou em 7 de Abril de 2003, aplicando o direito aos factos.

  8. -Há que não esquecer, que foi dada como provada a matéria do quesito 3 de acordo com o qual se dá como provado o teor do contrato entre os AA. e GG , fls. 34 e 35, que de acordo com tal contrato, aí ficou dito que: “O primeiro outorgante, desde já transfere para a segunda outorgante a posse do referido prédio rústico, com poderes para fazer a utilização do terreno e da casa que se encontra em construção “.

  9. - A fls. 24 do douto acórdão recorrido, refere-se: Sublinhe-se mesmo que, o contrato promessa celebrado entre os AA. e GG constante de fls. 24 e 35 dos autos e a resposta positiva ao quesito 3 não permite a conclusão pretendida pelos apelantes - conclusões 12 a 15 e 45 a 46 — - basta tão só...

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