Acórdão nº 2822/03.1TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – A procedência da acção de preferência tem como resultado a substituição, com eficácia ex tunc, do adquirente pelo preferente.
II – Sendo o direito de preferência um direito atribuído por lei, não precisa de ser registado para produzir efeitos em relação a terceiros.
III – Sempre que se verifiquem os pressupostos referidos na lei, o titular do direito de preferência poderá exercê-la, não apenas contra o primitivo adquirente da coisa a ela sujeita, mas igualmente contra qualquer terceiro ( subadquirente) que sobre a mesma coisa venha a adquirir, posteriormente, um direito conflituante.
IV – Os direitos dos subadquirentes são ineficazes em relação ao titular do direito de preferência.
V – Muito embora o direito real de preferência não esteja sujeito a registo, já o mesmo não acontece relativamente à acção através da qual seja exercido, que é a chamada acção real de preferência.
Vi – Consequentemente, faltando a prova do registo da acção de preferência, o que deixa de produzir efeitos contra terceiros (subadquirentes) não é o direito real de preferência invocado, mas apenas o facto sujeito a registo: a própria acção, ou mais correctamente, a decisão nela obtida.
VII – Neste caso, o autor não fica impedido de fazer valer o seu direito contra terceiros para quem a coisa foi entretanto transmitida, mas para lograr obter o efeito a que se dirigia a primeira acção, necessita de os convencer em novo pleito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9-6-03, AA, solteiro, estudante, residente na Rua da ........., ........, em Zebreiros, Foz do Sousa, Gondomar, intentou acção ordinária contra BB e mulher CC, residentes na rua da .......,....., Zebreiros, Foz de Sousa, Gondomar, alegando o seguinte, aqui em síntese: O A. é dono de um terreno de construção, identificado no artigo 1º da petição inicial, por o ter comprado a Construções ....., L.da, através da escritura de compra e venda de 20-12-01, por ter adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre tal imóvel e o ter registado na Conservatória do Registo Predial a seu favor, Porém, os R.R. ocupam, contra a vontade do A. e sem qualquer autorização, uma parcela de terreno do citado prédio, com uma área aproximada de 150 m2, ali plantando e colhendo produtos hortícolas, recusando a sua restituição. Tal situação tem causado prejuízos ao A. que continua privado de poder fruir e utilizar a parcela em questão, como seu legítimo proprietário.
Conclui, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e por via dela, condenados os R.R.: a) – A reconhecerem o A. como dono e legítimo proprietário do prédio identificado nos item 1° e 2° desta peça; b) – A entregarem ao A., livre de pessoas e coisas, a parcela de terreno ocupada contra a vontade do mesmo A e sem qualquer titulo ; c)- A pagarem ao A o montante que vier a ser liquidado em execução de sentença pela ocupação que vêm fazendo da referida parcela, desde a citação e até efectivo pagamento.
Os R.R. contestaram, afirmando que a ocupação que, desde 1980, fazem da parcela de terreno invocada na petição inicial tem a autorização dos seus proprietários e de DD, promitente comprador desse prédio.
Acrescentam que o terreno em questão integrou a herança deixada por óbito de EE e mulher, para cuja partilha foi instaurado processo de inventário.
Nesse inventário, FF foi habilitado como cessionário do quinhão hereditário de GG e mulher, tendo licitado o dito prédio identificado no art. 1º da petição inicial.
Posteriormente, esse FF vendeu tal imóvel a Construções .........., L.da, que, seguidamente, o vendeu ao autor.
Por decisão proferida em acção de preferência, intentada por HH e filhos, foram estes colocados na posição do FF, no que respeita à compra do aludido prédio identificado no art. 1º da petição.
Desde Outubro de 1980, os familiares dos réus cultivam tal prédio, o que fazem por ordem de DD e mulher HH, que celebraram contrato promessa de compra e venda do ajuizado imóvel com os herdeiros de EE e mulher, sendo tal utilização expressamente autorizada pela dita HH e filhos, após a morte do DD.
Houve réplica.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que determinou: - julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar os réus BB e CC a reconhecerem o autor AA como proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 00000000000, freguesia de Foz do Sousa; - julgar a acção improcedente na parte restante.
Apelaram tanto o autor como os réus.
A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6-5-10, julgou procedente a apelação do autor e improcedente a apelação dos réus e, consequentemente, decidiu julgar a acção totalmente procedente, em função do que condenou os réus: a) - A reconhecer o autor como dono e legítimo proprietário do prédio identificado sob os itens 1º e 21º, do elenco dos factos provados ; b) – A entregarem...
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