Acórdão nº 137/08.8ECLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Sumário : I - É das decisões que contrariem a jurisprudência fixada pelo STJ, pondo-a declaradamente em causa ao abrigo do n.º 3 do art. 445.º do CPP, que se admite o recurso directo previsto no art. 446.º, mas não das decisões que, sem afrontarem essa jurisprudência, deixem de aplicá-la, por dela fazerem uma errada leitura.

II - Quando a decisão não afirma qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, mas não a aplica, por desconhecimento ou mau entendimento, o que pode haver é uma errada aplicação do direito, a não justificar mais que o recurso ordinário.

III - No caso, o tribunal recorrido não afirmou oposição à jurisprudência fixada pelo STJ através do Ac. n.º 4/2010. Antes e apenas concluiu que ela não abrangia o jogo dos autos. Assim, não se estando perante decisão com o alcance do n.º 1 do art. 446.º do CPP, não é admissível o recurso extraordinário aí previsto.

IV - Da sentença recorrida poderia apenas ter-se interposto recurso ordinário, sendo competente para o julgar a Relação, nos termos do art. 427.º do CPP. E o erro na forma do processo não pode ser corrigido, visto que o recurso, como é próprio dos recursos extraordinários, foi interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida, que assim se estabilizou.

V - De qualquer modo, a solução a que se chegou na sentença recorrida não contraria o Ac. n.º 4/2010. Neste acórdão uniformizador entendeu-se não serem jogos de fortuna ou azar todos aqueles que não tenham as características descritas e especificadas no art. 4.º do DL 422/89 e que era esse o caso dos jogos que ali estavam em causa, não se preenchendo a previsão das als. f) e g) do n.º 1, na medida em que as máquinas respectivas não desenvolviam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar e, se proporcionavam também prémios em dinheiro, o seu pagamento não assumia a configuração típica: pagamento directo em fichas ou moedas.

VI -No caso, é diferente o jogo desenvolvido pela máquina. Se não pagava prémios directamente em fichas ou moedas, apresentava como resultado pontuações dependentes exclusivamente da sorte, facto que, relevando no âmbito da parte final daquela al. g), não se verificava nas situações apreciadas no acórdão de fixação de jurisprudência. Acresce que o tribunal recorrido considerou ainda que a máquina em causa desenvolvia temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, sendo que o acórdão uniformizador, não tendo em vista uma máquina com este funcionamento, não decidiu o contrário.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º juízo criminal da comarca de Cascais, no final de julgamento com intervenção do tribunal singular foi proferida sentença que condenou os arguidos AA e BB, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelos artºs 108º, nº 1, 1º, 3º e 4º, nº 1, alínea g), do DL nº 422/98, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa a € 5 por dia, e 45 dias de multa complementar à mesma razão diária, ou seja, na pena de multa de 165 dias a € 5 por dia.

Dessa sentença interpôs o arguido AA, em 20/05/2010, recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artº 446º do CPP, concluindo assim a sua motivação: «

  1. A sentença recorrida erra quanto à qualificação do jogo em causa, já que qualifica tal jogo como de fortuna ou azar, quando na realidade tal jogo deve ser qualificado como modalidade afim de fortuna ou azar, e neste sentido deveria ter aplicado O DOUTO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA n.° 04/2010, de 08/03.

  2. O aparelho apreendido nos presentes autos constitui um aparelho que só funciona com preço fixo de jogada, a saber 0,50 € confere a possibilidade de uma única utilização.

  3. O aparelho em causa nos presentes autos não autoriza a introdução de 5 € para uma única utilização; d) O aparelho em causa nos presentes autos tem contrapartidas pré-fixadas, na própria máquina, não autorizando o utilizador a fazer utilização dos créditos obtidos com as jogadas introduzidas e bem assim não autoriza os utilizadores a dobrarem apostas ou preços iniciais de utilização.

  4. O aparelho em acusa nos presentes autos não é explorado em casinos.

  5. O aparelho em causa nos presentes autos permite somente a utilização de 0,50€ em cada jogada, sabendo antecipadamente os utilizadores que resultado podem obter, ou seja, os utilizadores sabem que com a introdução de 0,50 € poderão somente obter a possibilidade de jogarem ou a poderão obter a possibilidade, de aleatoriamente, virem a auferir os valores mencionados no painel frontal da máquina, estando limitados aqueles prémios.

  6. O aparelho em causa não passa de um sorteio de números e em nada difere de uma tômbola de números ou rifas, que conferem acesso a um prémio pré-fixado.

  7. Fazendo uma comparação directa do aparelho dos presentes autos com o aparelho analisado no Douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 4/2010, resulta o seguinte: no aparelho dos...

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