Acórdão nº 360/07.2TMCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DO RECURSO CUSTAS JUDICIAIS - TAXA DE JUSTIÇA Doutrina: -Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, 2004, pág 596. -Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 9ª edição, 1997, pág. 179.

Legislação Nacional: CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGOS 16.º, N.ºS 1 E 2 (COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO), 18.º, 19.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 700.º, N.º 1 ALÍNEAS C) E G), N.º3, 705.º.

Sumário : I - A lei atribui ao relator a incumbência de deferir todos os termos do recurso até final e de julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no art. 705.º do CPC (cf. art. 700.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma).

II - Sendo proferida decisão liminar, assiste ao recorrente a faculdade de reclamar para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC), podendo, assim, obter uma decisão colegial, mas isso não significa que lhe assista o direito de reclamar infundadamente apenas para ver o seu recurso apreciado por decisão colegial.

III - No caso de decisão liminar, a lei prescreve que a taxa de justiça será reduzida a metade visto que o recurso acabou por ser julgado antes da fase do julgamento, entendendo a lei que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada (art. 19.º do CCJ).

IV - Por isso, faz todo o sentido que a lei, improcedendo a reclamação, faça suportar a quem reclamou infundadamente uma taxa de justiça a fixar entre um mínimo de 1 UC e um máximo de 20 UC nos termos do art. 16.º, n.º 1, do CCJ, sendo certo que o n.º2 deste preceito, se a especificidade da situação o justificar, permite que o juiz, de forma fundamentada, dispense o pagamento da taxa de justiça a que alude o n.º 1, situação de natureza excepcional que deve assentar em motivos ponderosos.

V - O regime legal é manifestamente razoável, estabelecendo um adequado equilíbrio entre o interesse na prolação de decisões liminares, evitando-se perda de tempo e de esforço desnecessários no caso de recursos manifestamente infundados, e o interesse do reclamante em obter uma decisão colegial quando a decisão liminar o haja prejudicado.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O recorrente veio requerer a reforma do acórdão quanto a custas nos termos do...

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