Acórdão nº 981/07.3TTBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO Sumário : I - A fixação da competência do tribunal, em razão da matéria, deve atender à natureza da relação jurídica material em debate, na perspectiva apresentada em juízo.
II - No confronto entre os tribunais de competência especializada, mormente os de trabalho, e os tribunais comuns (de competência genérica, varas, juízos cíveis ou juízos de pequena instância cível), haverá que analisar, antes de mais, a competência especificamente atribuída aos primeiros para, só após e em caso de exclusão, deferir aos últimos a questionada competência.
III - As “questões” a que alude a alínea b), do art. 85.º, da LOFTJ, são apenas aquelas que possam integrar o conteúdo essencial (que não acessório, complementar ou dependente) da relação de trabalho.
IV - O que a previsão contida na citada alínea b) tem de substancial – nexo de emergência de uma relação de trabalho subordinado – é a natureza do direito que se pretende ver acautelado, tornando-se mister que ele provenha – ou seja emergente – da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral, esteja ou não ela extinta.
V - Inserem-se no âmbito da competência dos tribunais de trabalho os pedidos de reconhecimento e de pagamento do complemento de reforma decorrentes do contrato de trabalho subordinado que vigorou entre as partes, em cujo âmbito a Ré assumiu a correlativa obrigação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “BB, S.A.,” pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer o direito vitalício que lhe assiste ao complemento da pensão de reforma que a própria demandada lhe atribuiu – de harmonia com proposta da Administração, ratificada em Assembleia – Geral – devendo a mesma ser também condenada, por via disso, a pagar-lhe as quantias alegadamente em dívida e, bem assim, o montante do sobredito complemento até à data da sentença e enquanto subsistir a obrigação.
Nesse sentido e em síntese, invoca que: desempenhou funções, por conta, sob a direcção e a fiscalização da Ré, entre Dezembro de 1955 e 31 de Março de 1983, data em que passou à situação de reforma por incapacidade; a Ré começou por ser uma empresa em nome individual, que suportava os descontos legais a que os trabalhadores estavam obrigados para a Previdência, Fundo de Desemprego e Imposto Profissional, pagando ainda aos seus reformados um complemento que, acrescido à reforma da Caixa Nacional de Pensões, completava o salário do activo; por imposição legal, a Ré incluiu o valor dos mencionados descontos – hoje taxa social única – no salário de cada trabalhador; e sempre manteve e cumpriu o complemento da pensão de reforma, cujo direito considerava integrante dos respectivos contratos individuais de trabalho; em 10 de Março de 1979, a Assembleia-Geral de accionistas da Ré, por proposta da Administração, alterou o regime de pagamento daquele subsídio, estabelecendo as condições que cada trabalhador devia cumprir para não perder esse direito; o Autor aceitou tais condições, que sempre cumpriu, tendo recebido o complemento de reforma até Julho de 2006; no dia 18 de Agosto seguinte, a Ré comunicou-lhe que deixaria de pagar esse complemento a partir desse mês.
Na parte ora útil, sustentou a Ré, na sua contestação, a incompetência material do foro demandado e reclamando, a tal propósito, a competência: - ou dos Tribunais Administrativos, por se questionar o direito a um complemento de pensão, de natureza previdencial, cujo quadro normativo se funda em regras de direito Administrativo; - ou dos Tribunais Cíveis, por estar em causa uma relação contratual que só perspectivou após a extinção do vínculo laboral.
1-2 Em sede de despacho saneador - e por considerar a ajuizada questão subsumível ao comando enunciado pelo artigo 85.º alínea b) da LOFTJ de 1999 – a 1.ª instância afirmou a competência...
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