Acórdão nº 04P267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 - EASS 2 - JBB 3 - MGSOM 4 - PJDF 5 - EMS 6 - JMCS 7 - HSS 8 - MFB 9 - ALC 10 - CAFM 11 - ALTB 12 - CACC 13- PJAS 14 - BMSL 15- JSBC 16 - IB 17 - FAL, 18 - JCL, todos devidamente identificados nos autos, pronunciados pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n° 1 e 24.º alíneas b), c), i), j) e l) do D/L n° 15/93 de 22/1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas, e ainda de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.° n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma legal. Teriam incorrido ainda os arguidos ALC e P A S, na prática, cada um deles, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.°, n.° 3, do CP, com referência aos D.L. 37.313 de 21.02.49 e D.L. 207A/75 de 17.04, ex vi do art.ºs 1.° e 6.° da Lei 22/97 de 27.06., pelos factos descritos a fls. 2029 a 2090 deste processo. É co-arguido dos demais supra referidos, DLC cujo paradeiro se desconhece, tendo sido declarada a separação de processos nos termos do art.º 24.º do CPP. Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em que foi decidido julgar a acusação parcialmente provada e procedente e, consequentemente: A. Condenar ESS pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.° n.° 1 do D. L. 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; B. Condenar o arguido JBB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.º alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de sete anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de seis anos de prisão. Em cúmulo na pena de 9 anos e seis meses de prisão. C. Condenar a arguida MGSOM pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; D. Condenar o arguido PJDF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. E. Condenar o arguido EMS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.º alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de nove anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de oito anos de prisão. Em cúmulo na pena de 12 anos e seis meses de prisão. F. Condenar o arguido JMCS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de dez anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de dez anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenando em 14 anos de prisão. G. Condenar o arguido HSS pela prática de um crime é de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de sete anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de sete anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado em 10 anos de prisão. H. Condenar a arguida MFB pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão; I. Condenar o arguido ALC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de doze anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de doze anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 275.°, n.° 3, do CP na pena de 5 meses de prisão. Em cúmulo na pena única de 16 anos de prisão. J. Condenar o arguido CAFM pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de sete anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado em 9 anos de prisão. K. Condenar a arguida ALTB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de dez anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de dez anos de prisão. Em cúmulo foi a arguida condenada em 14 anos e 6 meses de prisão. L. Condenar o arguido PJAS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do D. L. 15/93, na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo art.º 275.º, n° 3, do CP, na versão vigente à data da prática dos factos, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. M. Condenar a arguida BMSL pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de seis anos de prisão. Em cúmulo foi a arguida condenada em 8 anos de prisão. N. Absolver os arguidos ESS, MGM, PJF, MFB e PAS do crime de associação criminosa pelo qual foram acusados. O. Absolver os arguidos CACC, JSBC, IB, FAL e JCLS dos ilícitos pelos quais vinham pronunciados. Foi declarado o perdimento a favor do Estado, determinando-se a destruição, por incineração, de todas as substâncias estupefacientes apreendidas e objectos com resíduos. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado todos os veículo automóveis e telemóveis apreendidos (com excepção dos pertences dos arguidos absolvidos). Também as armas e munições apreendidas foram declaradas perdidas a favor do Estado. Inconformados, interpuseram recurso para Relação de Lisboa os arguidos PJAS, AB, JBB, EMS, HSS, CFM, ALC, MFB, JCS e BSL. Na sequência desse recursos aquele tribunal superior decidiu, além do mais, o seguinte: a) Negar provimento aos recursos dos arguidos A B, J B B, E S, H S, C M, ALC, e J C, confirmando o acórdão recorrido com a alteração pontual da qualificação jurídica, e também negar provimento ao recurso da arguida MFB; b) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido PJAS, tendo-o condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, e de dezoito meses de prisão pelo crime p. e p. pelo art.º 275.°, n.º 3, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão; c) Quanto à arguida BL e só quanto a ela, foi decidido julgar nulo o acórdão recorrido que foi mandado substituir por outro que dê cumprimento ao art.º 379.°, n.° 1, c), do C.P.P. Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos ALTB, HSS, JMCS, ALC e CAFM, delimitando assim respectivamente, o âmbito da sua discordância: A. ALC 1.º Por Acórdão proferido a 31 de Julho de 2002 o Tribunal da Relação veio a confirmar a condenação do arguido ALC, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e outro de associação criminosa, p. e p. pelos art.ºs 21.º e 24.º alíneas h) e c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro e p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 3, do DL 15/93 de 22 de Janeiro respectivamente. 2.° Operando o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado a 6 anos de prisão. 3.° O Acórdão recorrido assenta a fundamentação da sua decisão num encadeamento de factos obtidos através de deduções e avaliações de incredibilidade. 4° Na mesma fundamentação, dá o Tribunal Colectivo, valor probatório fundamental e depoimentos de testemunhas que não tiveram conhecimento directo dos factos no que respeita à relação de imputação do ora recorrente, relativa à prática de um crime de associação criminosa e de: um crime de tráfico de estupefacientes agravado. 5° É manifesta a insuficiência de elementos probatórios adversos à versão do recorrente, 6° Faleceram no decurso de todo o processo, quaisquer meios probatórios que pudessem, com a segurança e a certeza exigíveis a qualquer decisão judicial num Estado de Direito demonstrar a existência de uma associação criminosa. 7° A mera enunciação, no texto recorrido, dos elementos caracterizados de uma associação criminosa, não basta para provar a sua existência, no caso sub judice. De facto, 8° Não existia qualquer elemento volitivo, uma vontade colectiva, que assegurasse a constituição e manutenção da alegada associação criminosa. 9° Nem sequer ficou demonstrada a existência de um pacto, mais ou menos explicito entre os membros da eventual associação, que tivesse dado origem a uma realidade autónoma e superior à vontade de cada um dos seus membros, quando individualmente considerados. 10° Nem se conseguiu demonstrar autonomamente, a presença de uma consciência do ilícito da associação criminosa, tendo-se antes presumido e deduzido a mesma a partir da consciência do ilícito de factos integrantes do escopo associativo ou de algum deles. 11.º É manifesta a insuficiência de decisão ora recorrida. 12° Violado por conseguinte o disposto do art.º 374°, n.º 2, do CPP, conjugado com o art.º 97.°, n.º 4 do mesmo diploma. 13° Por dever de patrocínio, impugna-se igualmente a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 14° É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais. 15° Tem a pena que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e é esta culpa que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. 16° Percebemos do disposto no art.º 72.º, n.º 2, do CP, que o julgador deve escolher os fins das penas, pois...
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