Acórdão nº 04P267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 - EASS 2 - JBB 3 - MGSOM 4 - PJDF 5 - EMS 6 - JMCS 7 - HSS 8 - MFB 9 - ALC 10 - CAFM 11 - ALTB 12 - CACC 13- PJAS 14 - BMSL 15- JSBC 16 - IB 17 - FAL, 18 - JCL, todos devidamente identificados nos autos, pronunciados pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n° 1 e 24.º alíneas b), c), i), j) e l) do D/L n° 15/93 de 22/1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas, e ainda de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.° n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma legal. Teriam incorrido ainda os arguidos ALC e P A S, na prática, cada um deles, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.°, n.° 3, do CP, com referência aos D.L. 37.313 de 21.02.49 e D.L. 207A/75 de 17.04, ex vi do art.ºs 1.° e 6.° da Lei 22/97 de 27.06., pelos factos descritos a fls. 2029 a 2090 deste processo. É co-arguido dos demais supra referidos, DLC cujo paradeiro se desconhece, tendo sido declarada a separação de processos nos termos do art.º 24.º do CPP. Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em que foi decidido julgar a acusação parcialmente provada e procedente e, consequentemente: A. Condenar ESS pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.° n.° 1 do D. L. 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; B. Condenar o arguido JBB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.º alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de sete anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de seis anos de prisão. Em cúmulo na pena de 9 anos e seis meses de prisão. C. Condenar a arguida MGSOM pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; D. Condenar o arguido PJDF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. E. Condenar o arguido EMS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.º alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de nove anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de oito anos de prisão. Em cúmulo na pena de 12 anos e seis meses de prisão. F. Condenar o arguido JMCS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de dez anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de dez anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenando em 14 anos de prisão. G. Condenar o arguido HSS pela prática de um crime é de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de sete anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de sete anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado em 10 anos de prisão. H. Condenar a arguida MFB pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão; I. Condenar o arguido ALC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de doze anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de doze anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 275.°, n.° 3, do CP na pena de 5 meses de prisão. Em cúmulo na pena única de 16 anos de prisão. J. Condenar o arguido CAFM pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de sete anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado em 9 anos de prisão. K. Condenar a arguida ALTB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de dez anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de dez anos de prisão. Em cúmulo foi a arguida condenada em 14 anos e 6 meses de prisão. L. Condenar o arguido PJAS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do D. L. 15/93, na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo art.º 275.º, n° 3, do CP, na versão vigente à data da prática dos factos, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. M. Condenar a arguida BMSL pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de seis anos de prisão. Em cúmulo foi a arguida condenada em 8 anos de prisão. N. Absolver os arguidos ESS, MGM, PJF, MFB e PAS do crime de associação criminosa pelo qual foram acusados. O. Absolver os arguidos CACC, JSBC, IB, FAL e JCLS dos ilícitos pelos quais vinham pronunciados. Foi declarado o perdimento a favor do Estado, determinando-se a destruição, por incineração, de todas as substâncias estupefacientes apreendidas e objectos com resíduos. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado todos os veículo automóveis e telemóveis apreendidos (com excepção dos pertences dos arguidos absolvidos). Também as armas e munições apreendidas foram declaradas perdidas a favor do Estado. Inconformados, interpuseram recurso para Relação de Lisboa os arguidos PJAS, AB, JBB, EMS, HSS, CFM, ALC, MFB, JCS e BSL. Na sequência desse recursos aquele tribunal superior decidiu, além do mais, o seguinte: a) Negar provimento aos recursos dos arguidos A B, J B B, E S, H S, C M, ALC, e J C, confirmando o acórdão recorrido com a alteração pontual da qualificação jurídica, e também negar provimento ao recurso da arguida MFB; b) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido PJAS, tendo-o condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, e de dezoito meses de prisão pelo crime p. e p. pelo art.º 275.°, n.º 3, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão; c) Quanto à arguida BL e só quanto a ela, foi decidido julgar nulo o acórdão recorrido que foi mandado substituir por outro que dê cumprimento ao art.º 379.°, n.° 1, c), do C.P.P. Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos ALTB, HSS, JMCS, ALC e CAFM, delimitando assim respectivamente, o âmbito da sua discordância: A. ALC 1.º Por Acórdão proferido a 31 de Julho de 2002 o Tribunal da Relação veio a confirmar a condenação do arguido ALC, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e outro de associação criminosa, p. e p. pelos art.ºs 21.º e 24.º alíneas h) e c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro e p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 3, do DL 15/93 de 22 de Janeiro respectivamente. 2.° Operando o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado a 6 anos de prisão. 3.° O Acórdão recorrido assenta a fundamentação da sua decisão num encadeamento de factos obtidos através de deduções e avaliações de incredibilidade. 4° Na mesma fundamentação, dá o Tribunal Colectivo, valor probatório fundamental e depoimentos de testemunhas que não tiveram conhecimento directo dos factos no que respeita à relação de imputação do ora recorrente, relativa à prática de um crime de associação criminosa e de: um crime de tráfico de estupefacientes agravado. 5° É manifesta a insuficiência de elementos probatórios adversos à versão do recorrente, 6° Faleceram no decurso de todo o processo, quaisquer meios probatórios que pudessem, com a segurança e a certeza exigíveis a qualquer decisão judicial num Estado de Direito demonstrar a existência de uma associação criminosa. 7° A mera enunciação, no texto recorrido, dos elementos caracterizados de uma associação criminosa, não basta para provar a sua existência, no caso sub judice. De facto, 8° Não existia qualquer elemento volitivo, uma vontade colectiva, que assegurasse a constituição e manutenção da alegada associação criminosa. 9° Nem sequer ficou demonstrada a existência de um pacto, mais ou menos explicito entre os membros da eventual associação, que tivesse dado origem a uma realidade autónoma e superior à vontade de cada um dos seus membros, quando individualmente considerados. 10° Nem se conseguiu demonstrar autonomamente, a presença de uma consciência do ilícito da associação criminosa, tendo-se antes presumido e deduzido a mesma a partir da consciência do ilícito de factos integrantes do escopo associativo ou de algum deles. 11.º É manifesta a insuficiência de decisão ora recorrida. 12° Violado por conseguinte o disposto do art.º 374°, n.º 2, do CPP, conjugado com o art.º 97.°, n.º 4 do mesmo diploma. 13° Por dever de patrocínio, impugna-se igualmente a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 14° É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais. 15° Tem a pena que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e é esta culpa que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. 16° Percebemos do disposto no art.º 72.º, n.º 2, do CP, que o julgador deve escolher os fins das penas, pois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT