Acórdão nº 99S016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 1999
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A recorrida, A, apresentou-se em tempo a arguir a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, consistente no facto de o acórdão de folhas 496-505 não se ter pronunciado sobre a questão da intempestividade da revista, que havia suscitado na contra-alegação. Em desenvolvidas considerações, defende a arguente que o artigo 76 n. 1 do Código de Processo do Trabalho se aplica ao recurso de revista e que a norma do artigo 83 deste Código só tem verdadeiro sentido e interesse quando conduza ao entendimento "de que o julgamento da Apelação e o Agravo em 1. instância se regulam pelo regime deste na Lei Processual Civil e, por outro lado, a Revista e o Agravo em 2. instância se regem pelas normas processuais civis deste"... Refira-se que, na contra-alegação, a recorrida limitou-se a impugnar a tempestividade do recurso de revista por a alegação do recorrente não ter sido apresentada no prazo de interposição da revista, 10 dias - pontos 1) e 2) da alegação de folhas 463 e verso. Na resposta, o recorrente Autor pronuncia-se no sentido de a arguição ser desatendida, arguição que não é mais do que um expediente dilatório para retardar o cumprimento da decisão. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Antes de mais cabe reconhecer que o acórdão cometeu a arguida nulidade ao não se pronunciar sobre a tempestividade da revista, para o que terá contribuído o facto de também estar em discussão a questão de saber se fora tempestiva a interposição da apelação pela Ré, a ora arguente. Há que conhecer agora da arguição, cuja procedência determinará a deserção do recurso uma vez que o acórdão recorrido foi notificado ao A. por carta registada expedida a 13 de Maio de 1998 (folha 439), uma 3. feira, o recurso foi interposto por requerimento apresentado em 27 e a alegação só foi oferecida em 14 de Setembro de 1998, datando de 30 de Junho o registo do correio a notificar as partes da admissão da revista. Adiantando a conclusão, diremos que a arguição improcede. Com efeito, é entendimento pacífico da Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça o de que o recurso de revista não tem a sua regulamentação no Código de Processo do Trabalho, concretamente, é o que interessa no que toca ao prazo de interposição e oferecimento das alegações, pelo que há que fazer aplicação das regras próprias contidas no Código de Processo Civil. É o entendimento que melhor se harmoniza com o facto de...
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