Acórdão nº 99S016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução13 de Julho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A recorrida, A, apresentou-se em tempo a arguir a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, consistente no facto de o acórdão de folhas 496-505 não se ter pronunciado sobre a questão da intempestividade da revista, que havia suscitado na contra-alegação. Em desenvolvidas considerações, defende a arguente que o artigo 76 n. 1 do Código de Processo do Trabalho se aplica ao recurso de revista e que a norma do artigo 83 deste Código só tem verdadeiro sentido e interesse quando conduza ao entendimento "de que o julgamento da Apelação e o Agravo em 1. instância se regulam pelo regime deste na Lei Processual Civil e, por outro lado, a Revista e o Agravo em 2. instância se regem pelas normas processuais civis deste"... Refira-se que, na contra-alegação, a recorrida limitou-se a impugnar a tempestividade do recurso de revista por a alegação do recorrente não ter sido apresentada no prazo de interposição da revista, 10 dias - pontos 1) e 2) da alegação de folhas 463 e verso. Na resposta, o recorrente Autor pronuncia-se no sentido de a arguição ser desatendida, arguição que não é mais do que um expediente dilatório para retardar o cumprimento da decisão. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Antes de mais cabe reconhecer que o acórdão cometeu a arguida nulidade ao não se pronunciar sobre a tempestividade da revista, para o que terá contribuído o facto de também estar em discussão a questão de saber se fora tempestiva a interposição da apelação pela Ré, a ora arguente. Há que conhecer agora da arguição, cuja procedência determinará a deserção do recurso uma vez que o acórdão recorrido foi notificado ao A. por carta registada expedida a 13 de Maio de 1998 (folha 439), uma 3. feira, o recurso foi interposto por requerimento apresentado em 27 e a alegação só foi oferecida em 14 de Setembro de 1998, datando de 30 de Junho o registo do correio a notificar as partes da admissão da revista. Adiantando a conclusão, diremos que a arguição improcede. Com efeito, é entendimento pacífico da Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça o de que o recurso de revista não tem a sua regulamentação no Código de Processo do Trabalho, concretamente, é o que interessa no que toca ao prazo de interposição e oferecimento das alegações, pelo que há que fazer aplicação das regras próprias contidas no Código de Processo Civil. É o entendimento que melhor se harmoniza com o facto de...

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