Acórdão nº 003562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto foi proposta por A, em 10 de Janeiro de 1990, uma acção de processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Banco Borges & Irmão, S.A.", para o ver condenado a pagar-lhe a quantia de 6677721 escudos. Por via de posterior ampliação do pedido o autor deduziu também a sua pretensão ao pagamento dos juros das dívidas reclamadas na acção, a liquidar em execução de sentença, e ainda ao pagamento de férias e subsídio de férias no montante de 880000 escudos. Articulou-se para tanto na petição inicial que o autor foi admitido nos quadros do réu, no nível 15, com as funções de técnico, com vista à sua colaboração na "Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A." da qual o réu era o principal accionista, ficando o objecto do contrato de trabalho expressa e especificamente delimitado, no seu âmbito, ao desempenho de funções na "Leasinvest", com exclusão do exercício de quaisquer outras (dentro ou fora do Banco réu); que veio a ser nomeado Director-Geral dessa sociedade, assumindo esse exercício, vindo mais tarde a ser seu Administrador e Administrador-Delegado até ser destituído destes cargos por deliberação da assembleia geral da "Leasinvest" de 31 de Março de 1988; que foi a partir de então impedido de desempenhar a actividade profissional nessa empresa, sem embargo de entender que a referida exoneração deveria ter por efeito a reversão "ipso facto" à categoria profissional de Director-Geral em que se encontrava colocado antes da nomeação para a administração; que o réu pretendeu então obrigá-lo a prestar serviço no Banco, sabendo embora que isso estava excluído do objecto do contrato de trabalho, o que tudo afectou psiquicamente o autor, que adoeceu com gravidade suficiente para ficar impedido da prestação de qualquer trabalho; que desde então o réu passou a retribuir o autor com um vencimento correspondente ao nível 15 da tabela salarial bancária, com isso lhe causando graves prejuízos financeiros visto que a remuneração da categoria de Director-Geral da "Leasinvest" era de base equivalente ao nível 18 da dita tabela, acrescendo-lhe ainda outras regalias importantes; que o réu lhe veio a mover um processo disciplinar por alegado absentismo ao serviço bancário, sem fundamento legal nem base moral; que nestas circunstâncias o autor não dispunha de outra alternativa que não fosse a de fazer cessar o seu contrato de...

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