Acórdão nº 003562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho do Porto foi proposta por A, em 10 de Janeiro de 1990, uma acção de processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Banco Borges & Irmão, S.A.", para o ver condenado a pagar-lhe a quantia de 6677721 escudos. Por via de posterior ampliação do pedido o autor deduziu também a sua pretensão ao pagamento dos juros das dívidas reclamadas na acção, a liquidar em execução de sentença, e ainda ao pagamento de férias e subsídio de férias no montante de 880000 escudos. Articulou-se para tanto na petição inicial que o autor foi admitido nos quadros do réu, no nível 15, com as funções de técnico, com vista à sua colaboração na "Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A." da qual o réu era o principal accionista, ficando o objecto do contrato de trabalho expressa e especificamente delimitado, no seu âmbito, ao desempenho de funções na "Leasinvest", com exclusão do exercício de quaisquer outras (dentro ou fora do Banco réu); que veio a ser nomeado Director-Geral dessa sociedade, assumindo esse exercício, vindo mais tarde a ser seu Administrador e Administrador-Delegado até ser destituído destes cargos por deliberação da assembleia geral da "Leasinvest" de 31 de Março de 1988; que foi a partir de então impedido de desempenhar a actividade profissional nessa empresa, sem embargo de entender que a referida exoneração deveria ter por efeito a reversão "ipso facto" à categoria profissional de Director-Geral em que se encontrava colocado antes da nomeação para a administração; que o réu pretendeu então obrigá-lo a prestar serviço no Banco, sabendo embora que isso estava excluído do objecto do contrato de trabalho, o que tudo afectou psiquicamente o autor, que adoeceu com gravidade suficiente para ficar impedido da prestação de qualquer trabalho; que desde então o réu passou a retribuir o autor com um vencimento correspondente ao nível 15 da tabela salarial bancária, com isso lhe causando graves prejuízos financeiros visto que a remuneração da categoria de Director-Geral da "Leasinvest" era de base equivalente ao nível 18 da dita tabela, acrescendo-lhe ainda outras regalias importantes; que o réu lhe veio a mover um processo disciplinar por alegado absentismo ao serviço bancário, sem fundamento legal nem base moral; que nestas circunstâncias o autor não dispunha de outra alternativa que não fosse a de fazer cessar o seu contrato de...
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