Acórdão nº 004249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução06 de Dezembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "B S.A.", também com os sinais dos autos, pretendendo que a Ré seja condenada a reintegrá-lo ao serviço e a pagar-lhe as prestações vencidas desde o despedimento, com que foi sancionado, até à data da sentença, e, ainda independentemente dos referidos pedidos, a pagar-lhe os prémios de vendas e o tabalho extraordinário que lhe prestou. Alega, em resumo, que era trabalhador da Ré, e que foi despedido por decisão que recebeu em 31 de Março de 1989; que o processo disciplinar contém nulidades insupríveis e que não se verifica a justa causa para o seu despedimento. A Ré contestou aquela acção, defendendo que o processo disciplinar é válido e que os comportamentos imputados ao Autor integram a justa causa de despedimento. Na 1. Instância a acção foi julgada totalmente improcedente. O Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negando procedência à Apelação, confirmou a decisão recorrida. II- Inconformado com a decisão da Relação, o Autor recorreu de Revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Sobe o presente recurso que considerou inexistirem nulidades e entendeu haver justa causa de despedimento, absolvendo a Ré do pedido; 2) O despedimento é ilícito porquanto foi comunicado ao Recorrente numa carta assinada por quem não tinha poderes para tal; 3) É ainda ilícito porquanto não foi acompanhado da decisão final, mas sim de outros documentos, que não aquela, caso do relatório final assinado pelo Sr. Instrutor; 4) A falta de comunicação da decisão de despedimento não consubstancia um lapso mas constitui uma nulidade insuprível, conduzindo à nulidade do processo disciplinar e do despedimento. 5) Na verdade, face ao disposto no artigo 8 do artigo 10 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (queria-se referir ao regime aprovado por aquele diploma, Regime esse que se passará a designar por LCCT), como já o era na vigência do Decreto-Lei 372-A/75 a decisão tem de ser proferida e não o foi, conduzindo à ilicitude do despedimento por nulidade do processo disciplinar (alínea a), n. 1 "ex vi" alínea c), do n. 3 do artigo 12 da LCCT); 6) A falta de poderes e de comunicação da decisão de despedimento não pode ser ratificada em carta posterior enviada ao apelante cerca de dois meses depois da primeira que nada dizia e recebida por este depois de estar em curso o processo judicial de suspensão do despedimento; 7) O artigo 268, n. 3 do Código Civil, aplicando-se ao caso, não permite tal ratificação, porque sempre será de entender que ao interpor tal acção judicial o trabalhador fixou o limite do prazo de uma ratificação de erros processuais; 8) Também da análise dos documentos juntos a folhas 31 e 58, conjugado com a matéria provada nas alíneas r) e s) da Especificação que o poder disciplinar pertencia ao Administrador-Delegado, visto ter sido ele a assinar a carta de folhas 58 ratificando o conteúdo da carta assinada pelo Director de Pessoal; 9) Tivesse esse Director de Pessoal poderes disciplinares seria ilógica a segunda carta, ou pela menor, se tivesse surgido seria assinada também por aquele; 10) O ter-se provado em resposta ao quesito 20 matéria desmentida pela prova documental é juridicamente insustentável; 11) Na verdade, qualquer prova contrária aos documentos juntos (folhas 31 e 58 e certidão da Conservatória) só poderia ter por base outro documento que inexiste no processo; 11) Assim, a resposta ao quesito 20 resultou da prova testemunhal produzida, o que viola o disposto nos artigos 393, n. 2 e 394, n. 1, ambos do Código Civil; 12) Também o processo disciplinar é nulo porquanto violou o princípio do contraditório e alienou o direito à defesa do Recorrente ao não ser dado conhecimento a este, já depois de apresentada a defesa, de depoimento de testemunha apresentada pela Recorrida e considerada muito importante; 13) Esta falta constitui omissão de diligência fundamental à descoberta da verdade e falta de audiência do trabalhador, conduzindo à nulidade insuprível do processo disciplinar (vd. Acórdão do S.T.J. de 22 de Abril de 1983 in BMJ 326/364); 14) Como constitui nulidade insuprível a acusação contida no quesito 7 e dada como provada, visto ser vaga, genérica e imprecisa (vd. Ac. S.T.J. de 23 Julho de 1980 in BMJ 299/186); 15) Na verdade, desconhecem-se as circunstâncias de modo, lugar e tempo de tal facto, o que não permitiu uma eficaz defesa por parte do Recorrente; 16) Quanto às restantes condutas apuradas só poderiam justificar a aplicação da sanção máxima caso delas tivesse resultado prejuízo para a Apelada, o que esta não alegou, nem provou; 17) Pelo contrário, provou-se o grande apreço em que o Apelante era tido pela apelada (alíneas Z-6 e Z-7 da Especificação), que não permitiriam a aplicação da sanção de despedimento que sempre seria de considerar desproporcionada aos factos; 18) Ao decidir como o fez, a Relação violou o disposto nos artigos 11 ns. 1 , 2 e 4 12, ns. 1 e 5 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, e artigo 10, n. 8, 12, n. 1 alínea a) e 3 c) da LCCT; e 268, n. 3; 393, n. 2; 394, n. 1, todos do Código Civil. Contra alegou a "B", que concluiu da seguinte forma: 1) Bastaria, e basta à Recorrida, dar aqui como reproduzidas, para todos so efeitos legais, as suas alegações de resposta ao mesmo texto (folhas 359 a 367), que tiveram total acolhimento no Acórdão recorrido, o que efectivamente faz...

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