Acórdão nº 004249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "B S.A.", também com os sinais dos autos, pretendendo que a Ré seja condenada a reintegrá-lo ao serviço e a pagar-lhe as prestações vencidas desde o despedimento, com que foi sancionado, até à data da sentença, e, ainda independentemente dos referidos pedidos, a pagar-lhe os prémios de vendas e o tabalho extraordinário que lhe prestou. Alega, em resumo, que era trabalhador da Ré, e que foi despedido por decisão que recebeu em 31 de Março de 1989; que o processo disciplinar contém nulidades insupríveis e que não se verifica a justa causa para o seu despedimento. A Ré contestou aquela acção, defendendo que o processo disciplinar é válido e que os comportamentos imputados ao Autor integram a justa causa de despedimento. Na 1. Instância a acção foi julgada totalmente improcedente. O Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negando procedência à Apelação, confirmou a decisão recorrida. II- Inconformado com a decisão da Relação, o Autor recorreu de Revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Sobe o presente recurso que considerou inexistirem nulidades e entendeu haver justa causa de despedimento, absolvendo a Ré do pedido; 2) O despedimento é ilícito porquanto foi comunicado ao Recorrente numa carta assinada por quem não tinha poderes para tal; 3) É ainda ilícito porquanto não foi acompanhado da decisão final, mas sim de outros documentos, que não aquela, caso do relatório final assinado pelo Sr. Instrutor; 4) A falta de comunicação da decisão de despedimento não consubstancia um lapso mas constitui uma nulidade insuprível, conduzindo à nulidade do processo disciplinar e do despedimento. 5) Na verdade, face ao disposto no artigo 8 do artigo 10 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (queria-se referir ao regime aprovado por aquele diploma, Regime esse que se passará a designar por LCCT), como já o era na vigência do Decreto-Lei 372-A/75 a decisão tem de ser proferida e não o foi, conduzindo à ilicitude do despedimento por nulidade do processo disciplinar (alínea a), n. 1 "ex vi" alínea c), do n. 3 do artigo 12 da LCCT); 6) A falta de poderes e de comunicação da decisão de despedimento não pode ser ratificada em carta posterior enviada ao apelante cerca de dois meses depois da primeira que nada dizia e recebida por este depois de estar em curso o processo judicial de suspensão do despedimento; 7) O artigo 268, n. 3 do Código Civil, aplicando-se ao caso, não permite tal ratificação, porque sempre será de entender que ao interpor tal acção judicial o trabalhador fixou o limite do prazo de uma ratificação de erros processuais; 8) Também da análise dos documentos juntos a folhas 31 e 58, conjugado com a matéria provada nas alíneas r) e s) da Especificação que o poder disciplinar pertencia ao Administrador-Delegado, visto ter sido ele a assinar a carta de folhas 58 ratificando o conteúdo da carta assinada pelo Director de Pessoal; 9) Tivesse esse Director de Pessoal poderes disciplinares seria ilógica a segunda carta, ou pela menor, se tivesse surgido seria assinada também por aquele; 10) O ter-se provado em resposta ao quesito 20 matéria desmentida pela prova documental é juridicamente insustentável; 11) Na verdade, qualquer prova contrária aos documentos juntos (folhas 31 e 58 e certidão da Conservatória) só poderia ter por base outro documento que inexiste no processo; 11) Assim, a resposta ao quesito 20 resultou da prova testemunhal produzida, o que viola o disposto nos artigos 393, n. 2 e 394, n. 1, ambos do Código Civil; 12) Também o processo disciplinar é nulo porquanto violou o princípio do contraditório e alienou o direito à defesa do Recorrente ao não ser dado conhecimento a este, já depois de apresentada a defesa, de depoimento de testemunha apresentada pela Recorrida e considerada muito importante; 13) Esta falta constitui omissão de diligência fundamental à descoberta da verdade e falta de audiência do trabalhador, conduzindo à nulidade insuprível do processo disciplinar (vd. Acórdão do S.T.J. de 22 de Abril de 1983 in BMJ 326/364); 14) Como constitui nulidade insuprível a acusação contida no quesito 7 e dada como provada, visto ser vaga, genérica e imprecisa (vd. Ac. S.T.J. de 23 Julho de 1980 in BMJ 299/186); 15) Na verdade, desconhecem-se as circunstâncias de modo, lugar e tempo de tal facto, o que não permitiu uma eficaz defesa por parte do Recorrente; 16) Quanto às restantes condutas apuradas só poderiam justificar a aplicação da sanção máxima caso delas tivesse resultado prejuízo para a Apelada, o que esta não alegou, nem provou; 17) Pelo contrário, provou-se o grande apreço em que o Apelante era tido pela apelada (alíneas Z-6 e Z-7 da Especificação), que não permitiriam a aplicação da sanção de despedimento que sempre seria de considerar desproporcionada aos factos; 18) Ao decidir como o fez, a Relação violou o disposto nos artigos 11 ns. 1 , 2 e 4 12, ns. 1 e 5 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, e artigo 10, n. 8, 12, n. 1 alínea a) e 3 c) da LCCT; e 268, n. 3; 393, n. 2; 394, n. 1, todos do Código Civil. Contra alegou a "B", que concluiu da seguinte forma: 1) Bastaria, e basta à Recorrida, dar aqui como reproduzidas, para todos so efeitos legais, as suas alegações de resposta ao mesmo texto (folhas 359 a 367), que tiveram total acolhimento no Acórdão recorrido, o que efectivamente faz...
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